Informativo Tributário e Empresarial FDLAW — 30/10/2026
30/10/2026
DIFAL em vendas para SP com entrega em outro Estado
A quem interessa:
Empresas que vendem mercadorias a compradores de São Paulo que não recolhem o imposto estadual (ICMS), como bancos, operadoras de pagamento, empresas sem inscrição estadual ou pessoas físicas, e mandam entregar os bens em outro Estado, centro logístico ou endereço indicado pelo comprador.
Na prática:
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo restabeleceu, em caso concreto publicado em 26/10/2026, uma cobrança da diferença de alíquota do imposto estadual (ICMS-DIFAL). O relator tratou bancos e operadoras paulistas como donos e consumidores finais das maquininhas, mesmo com entrega física fora de SP. Consequência: risco de cobrança do imposto, com multa e juros, se nota fiscal eletrônica, contrato, transporte, titularidade e guias de recolhimento não provarem quem é o consumidor final. Providência segura: revisar esses documentos antes de apurar ou alterar procedimentos. É decisão individual, sem confirmação de definitividade, e não obriga outros casos.
Página da matéria e atualizaçõesTIT/SP: ICMS, créditos e responsabilidade solidária
A quem interessa:
Empresas paulistas que usam créditos de ICMS (o imposto estadual sobre mercadorias), especialmente indústrias e comércios com fornecedores recorrentes, grupos econômicos e sócios ou gestores apontados como corresponsáveis em autuações fiscais.
Na prática:
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), tribunal administrativo paulista, analisou, em decisão de um caso concreto, autuação por créditos de ICMS baseados em documentos considerados inidôneos (sem comprovação suficiente das operações) e relacionou o caso, no próprio acórdão, à Operação Yellow. O voto afastou um corresponsável e, segundo a ementa e o voto, manteve os demais, conforme as provas e a situação processual de cada um. Para a empresa, o risco é perder créditos e enfrentar cobrança com possível reflexo em responsáveis. Antes de recalcular juros ou adotar medida financeira, confira o resultado oficial: há divergência formal no acórdão sobre a aplicação da Súmula 10, entendimento interno que limita juros à Selic (taxa básica de juros).
Página da matéria e atualizaçõesICMS em transferências entre filiais: o que muda para sua empresa
A quem interessa: empresas com matriz e filiais que transferem mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem venda nem mudança de dono dos produtos.
Na prática: em 27/10/2026, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) analisou o caso de uma distribuidora e afastou parte do ICMS, o imposto estadual sobre circulação de mercadorias, cobrado nessas remessas. A exclusão foi parcial: valeu apenas para os códigos fiscais das operações (CFOP) 5659 e 6659, não cancelou todo o auto de infração e não se aplica automaticamente a outras empresas. O julgamento também limitou à Selic, a taxa básica de juros da economia, os juros sobre o imposto e a multa mantidos. A providência segura é revisar com seu contador as notas fiscais, os códigos das operações e o histórico de pagamento antes de qualquer ajuste.
Página da matéria e atualizaçõesCSLL retida na fonte: comprovante sem assinatura não justifica descartar o crédito
A quem interessa: Empresas que prestam serviços a outras pessoas jurídicas e sofrem retenção na fonte de contribuições, como a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), usando esses valores para abater tributos devidos ou embasar compensações.
Na prática: Em decisão disponível no índice oficial, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga processos fiscais federais) entendeu, em caso concreto, que o comprovante anual de retenção de contribuições não pode ser recusado apenas por falta de assinatura da fonte pagadora, inclusive quando emitido por sistema eletrônico. Isso não libera o crédito automaticamente: a retenção precisa estar comprovada, e nota fiscal com destaque da contribuição ou escrituração feita só pelo prestador podem não bastar. A providência segura é revisar a documentação das retenções antes de usar ou defender esses créditos. O julgamento teve provimento parcial e não cria regra obrigatória geral.
Página da matéria e atualizaçõesCompras com fornecedor irregular: tribunal paulista reforça risco no ICMS
A quem interessa: empresas paulistas que compram mercadorias para revenda, indústria ou distribuição e aproveitam créditos de ICMS — o imposto estadual sobre circulação de mercadorias — sobretudo quando trabalham com fornecedores novos, atacadistas ou de maior informalidade operacional.
Na prática: o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) manteve, em um caso concreto, a cobrança contra uma distribuidora que comprou de fornecedores com inscrição estadual depois declarada nula. A empresa perdeu créditos de ICMS e também foi cobrada pelo imposto devido pelos fornecedores, porque não provou transporte, entrada das mercadorias, negociação e pagamento de cada operação. A nota fiscal eletrônica, sozinha, pode não bastar. A providência segura é guardar consultas de cadastro, comprovantes de entrega, transporte e pagamentos vinculados a cada compra. A decisão é administrativa e individual; não há confirmação de recurso posterior ou encerramento no material analisado.
Página da matéria e atualizaçõesDevolução sem saída física: imposto na nota exige conferência fiscal
A quem interessa:
Empresas contribuintes do ICMS (imposto estadual sobre a circulação de mercadorias) em São Paulo, sobretudo concessionárias e distribuidoras de veículos que emitiram, em 2022, notas de devolução sem saída física da mercadoria (devolução simbólica) com o imposto indicado.
Na prática:
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) restabeleceu, em um caso concreto, a cobrança contra uma concessionária que emitiu essas notas com ICMS indicado — crédito que o comprador aproveitou — sem lançar o imposto no seu livro fiscal de saídas. O tribunal entendeu que a operação simbólica não dispensava esse registro. É decisão administrativa de um caso específico: não é regra obrigatória, os valores não são públicos e há dúvida não resolvida sobre qual decreto federal enquadrava as notas. Antes de qualquer ajuste, a providência segura é confrontar notas emitidas e registros fiscais com o contador.
Página da matéria e atualizaçõesCrédito de ICMS: prova no prazo livrou empresa de cobrança
A quem interessa:
Empresas contribuintes de ICMS em São Paulo que lançam créditos na GIA, a guia de apuração do imposto — em especial créditos de ressarcimento processados no sistema eletrônico do Fisco.
Na prática:
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo manteve, em 23 de outubro de 2026, o cancelamento de uma cobrança fiscal por suposto crédito indevido. O processo mostrou que a empresa entregou os documentos no prazo e que eles só chegaram ao fiscal depois da cobrança. O valor envolvido não consta da decisão pública. A decisão vale só para aquele caso, e o aceite eletrônico do pedido de ressarcimento não significa aprovação do crédito. Providência segura: guardar e conciliar protocolos, avisos eletrônicos e comprovantes vinculados à guia.
Página da matéria e atualizaçõesICMS-ST no etanol: comprove o recolhimento operação por operação
A quem interessa: Distribuidoras de etanol hidratado combustível em São Paulo, sobretudo as que destacam ICMS-ST nas notas de saída ou recebem o produto de outros estados com recolhimento na entrada.
Na prática: O Tribunal de Impostos e Taxas de SP manteve, em um item de autuação, a cobrança do ICMS-ST — imposto estadual recolhido antecipadamente por substituição tributária — destacado nas notas de saída, mas não lançado na escrituração fiscal digital (EFD). Alegar pagamento na entrada não bastou, porque faltou vincular entradas, guias e saídas, operação por operação. A decisão é administrativa, de caso concreto, e não cria regra geral; também não reavaliou a margem e o preço presumidos usados no cálculo do imposto. Providência segura: conciliar notas, guias e EFD por operação antes de revisar apurações.
Fonte: TIT/SP, decisão publicada em 28/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesICMS: notas registradas como canceladas e prova em devoluções
A quem interessa: Empresas de São Paulo que emitem notas fiscais, recebem devoluções de mercadorias ou discutem créditos de ICMS, o imposto estadual, em autuações fiscais.
Na prática: O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) julgou uma autuação e decidiu de forma diferente dois pontos. Restabeleceu a cobrança porque notas de saída estavam ativas no sistema da Fazenda, mas haviam sido registradas como canceladas na escrituração da empresa. Nas devoluções, afastou parte do cancelamento de créditos feito pelo Fisco: no caso, a acusação não indicou norma que exigisse o número da nota de saída nas informações complementares da nota de entrada, e os documentos permitiam identificar as operações, exceto uma nota, mantida por falta de prova da saída anterior. Confira se cancelamentos foram efetivados oficialmente e se devoluções têm prova documental completa. A decisão é de caso concreto e não dispensa formalidades.
Página da matéria e atualizaçõesMulta de ICMS a 75% em um caso de SP: entenda o alcance
A quem interessa:
Empresas com autuações de ICMS em São Paulo ainda em discussão, sobretudo com multa por imposto não pago ou por recebimento de mercadorias sem nota fiscal.
Na prática:
Em julgamento de outubro de 2026 no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), o julgador que relatou o caso aplicou regra federal nova e reduziu as multas a 75% do imposto. Outro julgador discordou, e o recurso foi aceito só em parte. Foi decisão de um caso concreto, sem efeito geral: fraude, sonegação ou reincidência elevam o teto para 100% ou 150%, e a aplicação da lei nova ainda é discutida. A providência segura é revisar valor, base e fase dos seus autos com seu assessor antes de qualquer pedido ou pagamento.
Fonte: Tribunal de Impostos e Taxas de SP. Referência: 28/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesICMS/SP: tribunal fiscal cancela restante de débito por vínculo com a produção
A quem interessa: empresas contribuintes de ICMS em São Paulo, sobretudo indústrias e produtoras rurais que registram créditos sobre materiais, peças e bens usados na produção. Não se aplica automaticamente a pessoa física nem a IRPJ ou CSLL, tributos federais sobre o lucro.
Na prática: o TIT/SP, tribunal administrativo fiscal paulista, cancelou em 27/10/2026 o restante do débito de um auto de infração de ICMS (cobrança fiscal) de empresa do setor sucroalcooleiro. O Fisco tratava os itens como uso e consumo ou alheios à atividade; o voto considerou o vínculo deles com o processo produtivo. É decisão de caso concreto: não gera crédito automático, não informa valores nem separa imposto, multa e juros. Antes de alterar apurações, mapeie cada item e reúna notas fiscais, registros contábeis e evidências técnicas.
Página da matéria e atualizaçõesICMS: prova da compra pode pesar contra a empresa
A quem interessa: Empresas que compram mercadorias em São Paulo, sobretudo as sujeitas ao ICMS, o imposto estadual sobre mercadorias, e ao ICMS-ST, o imposto devido no regime de substituição tributária.
Na prática: O tribunal administrativo paulista manteve, em um caso de medicamentos, a cobrança de uma distribuidora que recebeu mercadorias com documentos fiscais considerados inábeis (sem validade fiscal) e não recolheu o ICMS-ST. No relato do auto constam R$ 612,1 mil de ICMS próprio e R$ 4,18 milhões de ICMS-ST, além de multa, sem atualização. Pesaram transporte incompleto, consulta cadastral feita só no início do período e pagamentos sem vínculo claro com cada nota. A providência é revisar, operação por operação, pedido, nota, transporte, entrega, pagamento e consultas ao cadastro dos fornecedores. É decisão administrativa de um caso concreto, não regra automática.
Fonte: TIT/SP, decisão publicada em 26/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesPerdas de estoque exigem prova do período
A quem interessa:
Supermercados, açougues, varejistas de alimentos e empresas que compram produtos a peso, fazem desossa, limpeza, fracionamento ou descongelamento e recolhem ICMS, o imposto estadual sobre mercadorias.
Na prática:
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo manteve, em caso concreto, cobrança de ICMS contra um supermercado por diferença de estoque de carnes. O tribunal não negou que perdas físicas possam ocorrer; entendeu que faltavam documentos do ano fiscalizado para provar a quantidade perdida. Diferenças sem justificativa contemporânea podem ser tratadas como vendas tributadas, com imposto e multa. A providência é registrar perdas por produto, quantidade, data e destino, conciliando estoque e registros fiscais e contábeis. Não é regra obrigatória para outros casos.
Fonte: Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Publicação em 26/10/2026; julgamento em 23/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesICMS no ativo imobilizado: crédito sem documento foi mantido glosado
A quem interessa: empresas paulistas que aproveitam crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado em parcelas mensais, sobretudo quando há mais de um estabelecimento ou CNPJ.
Na prática: o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) manteve, em caso concreto, a recusa (glosa) de créditos lançados em 2019 na apuração do imposto (GIA), porque a empresa não comprovou que as notas fiscais eram do estabelecimento autuado. Também pesaram ausência de transferência regular dos bens, falta do CIAP (controle de crédito do ativo permanente), prazo de 48 meses vencido para a maior parte das notas e planilha que não batia com os documentos. Erro de código, sozinho, não foi o fundamento; imposto e multa foram mantidos. Antes de creditar, confira nota fiscal, unidade, transferência, CIAP, prazo e GIA. Decisão administrativa; efeitos dependem dos documentos de cada empresa.
Fonte: TIT/SP; decisão em 23/10/2026, publicação registrada em 26/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesICMS: TIT/SP reduziu parte de cobrança em industrialização por encomenda
A quem interessa: indústrias paulistas contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que enviam insumos para industrialização por terceiros.
Na prática: a 7ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) analisou, em 23/10/2026, recurso de empresa autuada por não registrar notas fiscais na EFD (Escrituração Fiscal Digital). O tribunal manteve a multa por falta de escrituração e a cobrança do imposto por entradas não registradas, mas reduziu parte da cobrança sobre insumos cujo retorno no prazo legal foi considerado comprovado no caso ou cujo prazo ainda corria. É decisão específica de um processo, sem valor de redução informado e sem confirmação de recurso posterior. A providência segura é conciliar remessas, retornos, estoques e EFD com o contador antes de qualquer ajuste.
Fonte: TIT/SP. Referência: 26/10/2026.
Página da matéria e atualizaçõesVendas por atacadistas: o que o fisco examinou
A quem interessa: indústrias, importadoras e marcas que vendem por atacadistas, distribuidores ou empresas do mesmo grupo, sobretudo quando há preços muito diferentes entre etapas, gestão compartilhada ou movimentação financeira entre as empresas.
Na prática: o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), em decisão administrativa de caso concreto, manteve a cobrança de ICMS (imposto estadual sobre circulação de mercadorias), multa e juros contra uma indústria de cosméticos, além da responsabilidade solidária do administrador pessoa física, que também pode ser cobrado pela dívida. O tribunal afirmou que usar atacadistas não é ilícito por si só, mas, naquele caso, sinais de comando centralizado e falta de autonomia das intermediárias sustentaram a cobrança. A providência segura é revisar, com a assessoria, se contratos, logística, preços, pagamentos e transferências comprovam a autonomia de cada empresa da cadeia, antes de alterar qualquer procedimento fiscal.
Página da matéria e atualizaçõesPallets de proteção e créditos de PIS/Cofins
A quem interessa: Indústrias de cerâmica, porcelanato e outros produtos frágeis que recolhem PIS e Cofins — contribuições federais sobre a receita — pelo regime que permite descontar créditos.
Na prática: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal que julga recursos fiscais federais, reconheceu em caso concreto o crédito de PIS e Cofins sobre pallets de madeira usados por uma fabricante de cerâmica, porque eles protegiam produtos frágeis e preservavam sua qualidade e condições de venda. A consequência é abrir espaço para revisar embalagens de transporte com função protetiva real. A providência cabível é reunir a documentação técnica e fiscal desses itens antes de avaliar créditos. Não é crédito automático para toda despesa de transporte: depende dos fatos, das provas e das regras aplicáveis.
Página da matéria e atualizaçõesInforme da fonte pagadora pode ajudar a provar imposto retido
A quem interessa: Empresas que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real — regime em que o imposto é calculado sobre o lucro contábil ajustado — e têm crédito de IRPJ com diferença entre o informe da fonte pagadora e os registros de retenção do Fisco.
Na prática: Em decisão de caso concreto sobre 2014, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) registrou que o informe da fonte pagadora pode comprovar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo acima do valor no controle da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Isso pode apoiar discussão sobre crédito de IRPJ, mas não permite usar esse crédito automaticamente. Antes de agir, reúna informes, contabilidade e comprovantes, confira o período e conteste expressamente todos os pontos na discussão com o Fisco.
Página da matéria e atualizaçõesVocê sabia? Na reforma tributária, o destino da operação importa
Na reforma da tributação do consumo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) seguem o princípio do destino. O local considerado para a operação varia conforme o bem ou serviço; não basta olhar onde fica a empresa que vende. Para se preparar, revise os cadastros de clientes e os dados de entrega ou prestação do serviço com sua equipe fiscal. As regras de transição e de cada operação devem ser conferidas antes de alterar notas fiscais ou procedimentos.
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