Fábio Delgado e Advogados — FDLAWAcervo editorial FDLAW

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DIFAL em vendas para SP com entrega em outro Estado

Edição: 30/10/2026

A quem interessa: Empresas que vendem mercadorias a compradores de São Paulo que não recolhem o imposto estadual (ICMS), como bancos, operadoras de pagamento, empresas sem inscrição estadual ou pessoas físicas, e mandam entregar os bens em outro Estado, centro logístico ou endereço indicado pelo comprador.

Na prática: O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo restabeleceu, em caso concreto publicado em 26/10/2026, uma cobrança da diferença de alíquota do imposto estadual (ICMS-DIFAL). O relator tratou bancos e operadoras paulistas como donos e consumidores finais das maquininhas, mesmo com entrega física fora de SP. Consequência: risco de cobrança do imposto, com multa e juros, se nota fiscal eletrônica, contrato, transporte, titularidade e guias de recolhimento não provarem quem é o consumidor final. Providência segura: revisar esses documentos antes de apurar ou alterar procedimentos. É decisão individual, sem confirmação de definitividade, e não obriga outros casos.

Fontes

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