Informativo Tributário e Empresarial FDLAW — 23/10/2026
23/10/2026
STF exclui o ISS da base do PIS/Cofins: o que as empresas devem avaliar agora
A quem interessa: Empresas prestadoras de serviços que recolhem PIS e Cofins e cujas operações estão sujeitas ao ISS, além das contabilidades responsáveis por suas apurações. A aplicação deve ser examinada conforme o regime tributário e a situação de cada contribuinte.
O que mudou: O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e decidiu que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, o imposto municipal é um valor que transita pela empresa, sem representar receita própria. A tese deverá orientar os demais casos semelhantes no Judiciário.
Qual pode ser o impacto: A decisão pode reduzir a base de cálculo dessas contribuições para empresas alcançadas pelo entendimento e justificar a análise dos valores recolhidos. Isso não equivale à liberação automática de créditos nem autoriza, por si só, alterar as apurações ou realizar compensações.
Atenção aos efeitos da decisão: Segundo a notícia oficial, o STF ainda não analisou a modulação dos efeitos — isto é, eventual definição de limites de tempo para a aplicação do julgamento. O assunto poderá ser examinado em embargos de declaração. Por isso, não se deve anunciar um período de recuperação ou um valor disponível sem conferir os desdobramentos do processo e a situação da empresa.
Primeira providência: Reúna notas fiscais de serviços, demonstrativos de ISS e memórias de apuração do PIS/Cofins. Com a contabilidade e a assessoria jurídica, confira o regime, os recolhimentos e a existência de ação judicial sobre o tema. Essa análise permitirá definir as providências adequadas, sem antecipar compensações ou prometer recuperação de valores.
Página da matéria e atualizaçõesIRPJ por estimativa: comprove a compensação para evitar multas
A quem interessa: Empresas que recolhem IRPJ mensal por estimativa.
Na prática: Em um processo específico, o CARF manteve multa de 50% sobre o pagamento mensal não efetuado porque a compensação alegada não foi comprovada. Confira, mês a mês, a declaração dos débitos (DCTF), a declaração de compensação (DCOMP) e os recibos. Separe a prova do crédito utilizado. O caso não resolve compensações pendentes nem outras discussões sobre multas, inclusive sua cumulação.
Página da matéria e atualizaçõesVenda de imóvel próprio: confira a base usada no cálculo do IRPJ
A quem interessa: Empresas do lucro presumido que vendem imóveis próprios.
Na prática: Em caso específico, o CARF reconheceu crédito de IRPJ quando a venda havia sido tributada com percentual de presunção de 32%, em vez de 8%, mediante escrituração, documentos e diligência fiscal. Esses percentuais não são a alíquota final do imposto. Confira atividade, período e objeto social antes de avaliar recolhimentos anteriores. O julgado tratou de IRPJ, não de CSLL; não autoriza compensação automática e não foi verificada decisão definitiva posterior.
Página da matéria e atualizaçõesTerço de férias: as datas da ação judicial podem definir a compensação
A quem interessa: Empregadores que avaliam recuperar contribuições recolhidas sobre o terço de férias.
Na prática: O CARF negou compensação em um caso porque não se comprovou contestação judicial dentro do marco temporal considerado pelo STF no Tema 985. A regra de transição do julgamento pode limitar a recuperação de valores já pagos. Reúna datas e comprovantes dos recolhimentos, a ação judicial e seu alcance antes de avaliar qualquer compensação. Não há crédito automático; o resultado depende dessas circunstâncias.
Página da matéria e atualizaçõesMulta aduaneira: a paralisação do processo pode importar
A quem interessa: Empresas com processos administrativos envolvendo multas aduaneiras.
Na prática: O CARF reconheceu, em uma multa classificada como não tributária, a perda do direito de cobrar em razão de paralisação superior a três anos, aplicando o Tema 1.293 do STJ. Antes de concluir que sua multa se enquadra, confira sua natureza e toda a cronologia dos atos do processo. O mero tempo decorrido não permite cancelar cobranças ou alterar provisões contábeis automaticamente.
Página da matéria e atualizaçõesNota fiscal questionada: mantenha a prova de que a compra ocorreu
A quem interessa: Empresas que aproveitam créditos de ICMS em compras de mercadorias.
Na prática: Em um caso concreto, o voto analisado do TIT/SP considerou insuficiente a prova de compras documentadas por notas fiscais questionadas. Para reduzir riscos, reúna pedido, entrega, transporte e pagamento e confira o cadastro e a operação real do fornecedor. Pagamentos a terceiros exigem atenção especial à documentação. A lição é manter a prova de que a compra ocorreu; o alcance financeiro do julgamento exige análise individual do processo.
Página da matéria e atualizaçõesDepósitos na conta da pessoa física: documente também a finalidade
A quem interessa: Pessoas físicas que recebem recursos de terceiros; o caso não é de uma empresa.
Na prática: No Acórdão 2401-012.702, publicado em 09/10/2026, o CARF manteve cobrança de IRPF: identificar quem depositou não bastou para comprovar a origem. Relacione cada entrada a data, valor, depositante e motivo, com contratos e comprovantes. A cobrança pode envolver imposto, multa e juros, observadas as exceções legais. Para empresas, a lição documental é apenas uma analogia; a decisão não criou regra vinculante.
Página da matéria e atualizaçõesVenda para outro Estado com industrialização em SP: prove o retorno
A quem interessa: Fornecedores paulistas que vendem a compradores de outros Estados e entregam diretamente a quem industrializa em São Paulo.
Na prática: O TIT/SP manteve autuação quando faltou prova do retorno efetivo da mercadoria ao autor da encomenda. A operação pode ser tratada como interna, com diferença de ICMS, multa e juros. Vincule notas, remessas, industrialização e retorno físico; confira prazos e códigos fiscais de operação antes de repetir a estrutura. Trata-se de decisão individual, sem súmula.
Página da matéria e atualizaçõesCrédito de ICMS contestado: cada item precisa de prova
A quem interessa: Empresas que aproveitam créditos de ICMS sobre ativo imobilizado e materiais intermediários.
Na prática: O TIT/SP manteve as cobranças e apenas limitou à SELIC os juros e a atualização da multa. Não houve cancelamento do imposto ou da multa, e o efeito financeiro não foi quantificado. Organize os créditos por item ou grupo homogêneo, ligando nota fiscal, uso produtivo, desgaste ou consumo e fundamento do crédito. Os laudos devem responder aos itens efetivamente questionados. Não foi verificada etapa posterior.
Página da matéria e atualizaçõesITBI na integralização: STF conclui julgamento com limites
A quem interessa: Empresas e sócios que transferem imóveis para integralizar capital social, inclusive empresas de atividade imobiliária.
Na prática: O portal do STF registrou em 20/10/2026 a conclusão do Tema 1.348. A atividade imobiliária, por si só, não afasta a imunidade na integralização. A decisão preserva o limite do capital a integralizar e a possibilidade de o município comprovar simulação ou fraude. Reúna contrato social, atos de integralização, valores e guias antes de avaliar os efeitos no seu caso. O registro de julgamento não comprova trânsito em julgado nem restituição automática.
Página da matéria e atualizaçõesCorrespondência fiscal: quem recebe pode afetar sua defesa
A quem interessa: Contribuintes com autuações e empresas que precisam organizar o recebimento de correspondências fiscais.
Na prática: Em um caso de IRPF de pessoa física, o CARF considerou válida a notificação postal no endereço fiscal escolhido, embora recebida por terceiro, e manteve lançamento e multa de 75%. Para a rotina empresarial, o alerta é preventivo: confira o endereço cadastrado e estabeleça quem recebe e encaminha comunicações, para não perder prazos. O julgado é de caso concreto de pessoa física; não decide a situação fiscal de toda empresa.
Página da matéria e atualizaçõesPIS/Cofins por volume: não aplique automaticamente a tese do ICMS
A quem interessa: Empresas do setor de etanol sujeitas à apuração por volume.
Na prática: A Primeira Turma do STJ negou o recurso no AREsp 2.683.537 em 13/10/2026. Em consulta de 21/10, o portal registrava o acórdão encaminhado à publicação, prevista para 23/10. Nesse regime, o cálculo não é percentual direto sobre a receita: a discussão exige cautela ao comparar com a tese do STF sobre exclusão do ICMS. Confira produto, regime e período e analise o inteiro teor antes de qualquer decisão fiscal. Publicação prevista não significa publicação efetiva nem decisão definitiva.
Página da matéria e atualizaçõesMulta previdenciária: confira o fundamento e o percentual
A quem interessa: Contribuintes com autuações previdenciárias pendentes, inclusive empresas cuja situação permita comparação.
Na prática: Em caso do Município de Americana, o CARF reduziu parte da multa para 75% por falta de fundamento para qualificá-la; a parcela qualificada restante caiu de 150% para 100%, pela aplicação mais favorável da Lei 14.689/2023. Isso não reduz automaticamente o tributo ou gera restituição. Confira estágio e definitividade do processo, reincidência, pagamento, dívida ativa e fundamentos de cada parcela.
Página da matéria e atualizaçõesZona Franca: crédito de PIS/Cofins exige análise da operação
A quem interessa: Empresas da Zona Franca de Manaus que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo.
Na prática: A Segunda Turma do STJ admitiu, em caso concreto, créditos sobre aquisições desoneradas quando a saída posterior é tributada. O acórdão foi publicado em 21/09/2026, mas há pedido de esclarecimento da decisão, apresentado em 16/10, com abertura de prazo para resposta em 21/10. Não é decisão definitiva nem autorização automática para compensar. Confira notas fiscais, regime e tributação das saídas; os valores e a comprovação das operações dependem de análise administrativa e jurídica, inclusive das regras aplicáveis ao período.
Página da matéria e atualizaçõesVocê sabia? A reforma tributária tem mais de um calendário
A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS não acontece de uma só vez: a transição está prevista para 2029 a 2032, com aplicação integral do novo modelo em 2033. Para sua empresa, vale separar os marcos de cada tributo ao planejar contratos, preços e sistemas. Antecipar essa leitura ajuda a organizar as decisões de cada etapa.
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