Prezados clientes e parceiros, o escritório Fábio Delgado & Advogados (FD Law) apresenta este informativo para elucidar a recente e importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece limites para a aplicação das chamadas “multas isoladas” a empresas. A decisão, tomada em 17 de dezembro de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487), representa um marco na modulação do poder sancionatório do Fisco, visando coibir excessos e garantir a proporcionalidade das penalidades.

Contexto da Decisão
As obrigações tributárias acessórias, também conhecidas como deveres instrumentais, consistem em prestações de fazer ou não fazer que não envolvem o pagamento direto de tributos, mas são impostas pela legislação para viabilizar a fiscalização por parte da autoridade tributária. Exemplos comuns incluem a entrega de declarações, a emissão de notas fiscais e a manutenção de livros contábeis. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte a penalidades pecuniárias específicas, denominadas multas isoladas. A controvérsia levada ao STF questionava justamente a ausência de um teto para essas multas, que, em muitos casos, atingiam valores desproporcionais e confiscatórios, superando o próprio valor do tributo principal que a obrigação acessória visava fiscalizar.

A Tese Fixada pelo STF
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, que estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a aplicação dessas penalidades. A Corte buscou equilibrar a necessidade de o Estado fiscalizar e a proteção do contribuinte contra sanções excessivas. A tese fixada pode ser resumida nos seguintes termos:

Situação 1 – Infração vinculada a tributo ou a crédito tributário:

Nessa hipótese, o limite da multa corresponde a 60% do valor do tributo ou do crédito tributário. Havendo a incidência de circunstâncias agravantes, o limite máximo da penalidade é elevado para 100% do valor do tributo ou do crédito tributário.

Situação 2 – Infração sem tributo vinculado, mas com valor de operação:

Quando a infração não estiver diretamente vinculada a tributo, mas houver valor econômico da operação, o limite da multa é fixado em 20% do valor da operação. Na presença de agravantes, esse limite é majorado para 30% do valor da operação.

Além desses limites percentuais, o STF determinou que a autoridade fiscal, ao aplicar a multa, deve observar o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave absorve a menos grave. Também deve realizar uma análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, considerando outros parâmetros qualitativos como a adequação, a necessidade, a justa medida, o princípio da insignificância e o non bis in idem (proibição de dupla punição pelo mesmo fato).
É importante notar que a decisão excetua de seus limites as multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras, que possuem regramento próprio.

Modulação dos Efeitos
O Tribunal decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que os novos limites não se aplicam a duas situações específicas:

  1. Aos processos judiciais e administrativos que já estavam pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento.
  2. Aos fatos geradores ocorridos antes da data de publicação, nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.

Essa modulação visa preservar a segurança jurídica e os atos já praticados com base na legislação anterior.

Conclusão e Recomendações
A decisão do STF representa uma substancial vitória para os contribuintes, estabelecendo um importante precedente contra o caráter confiscatório de multas tributárias acessórias e reforçando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na relação entre Fisco e empresa.
O escritório Fábio Delgado & Advogados (FD Law) permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e para analisar a situação específica de sua empresa frente a este novo entendimento, avaliando as medidas cabíveis para garantir a adequação de eventuais penalidades impostas.

Atenciosamente,

Fábio Delgado & Advogados (FD Law)

OAB-SP n. 14.279

Excelência, Rigor e Compromisso com o Direito Tributário.

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