ICMS/SP – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

Ano XXII – nº 51 – 28.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Fiscal
ICMS/SP – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)O Decreto nº 62.647/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
O regime consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
Não se incluem na receita bruta:
1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
A sistemática é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo
A opção ao regime veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto e a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
O regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Para os contribuintes que efetuarem a opção ao regime durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:
I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto; e
II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.647/2017.
Decreto nº 62.647/2017 – DOE SP de 28.06.2017
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que tenham
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino,
§ 1º Para efeito deste artigo:
1. considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
2. tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio
§ 2º Não se incluem na receita bruta:
1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Art. 2º O procedimento estabelecido no artigo 1º:
I – é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia
II – veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III – veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Art. 3º Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no inciso I do artigo 2º, durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:
I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto;
II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 473/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
Tal medida visa a simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
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