ICMS/SP – Redução de base de cálculo para pneus e câmaras de ar

Ano XXII – nº 48 – 28.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Fiscal
ICMS/SP – Redução de base de cálculo para pneus e câmaras de arO Decreto nº 62.642/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, inclui o artigo 75 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, para reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pneus e câmaras de ar para bicicletas, motocicletas
Os produtos sujeitos à redução são:
I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00;
V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00″.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.642/2017.
Decreto nº 62.642/2017 – DOE SP de 28.06.2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 75 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
“Art. 75. (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda
I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00;
V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00″. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 281/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta inclui dispositivo no Regulamento do ICMS para reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pneus e câmaras de ar para bicicletas, motocicletas e veículos industriais, realizada pelo estabelecimento fabricante,
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
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