
Ano XXI
– nº 42 – 20.04.2016 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.
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A/C – Departamento Fiscal
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DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação – Obrigatoriedade
A DeSTDA deverá ser apresentada por todos os contribuintes
que possuam Inscrição Estadual e sejam optantes pelo Simples Nacional para a
UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como
substituto tributário – IE Substituta. Caso a empresa tenha filiais, deverá
ser enviada uma declaração para cada Inscrição Estadual dos estabelecimentos
do contribuinte. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20
do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil
seguinte.
Os contribuintes do Estado de São Paulo já conseguem
enviar a declaração. Para isso, basta atualizar o aplicativo para a versão
1.0.1.25 ou superior. Ainda assim, para permitir um maior período de
adaptação à nova declaração, o prazo limite para envio dos arquivos digitais
referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 foi
postergado pelo Ajuste Sinief 7/2016 para o dia 20 de agosto de 2016.
Só deverão ser preenchidos os meses em que o estabelecimento
esteve como optante do Simples Nacional. Se a empresa, por exemplo, mudou de
IE a partir de 31 de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a DeSTDA
até maio pela IE antiga e de junho de 2016 em diante pela nova IE.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade
se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Não será exigida a declaração dos Microempreendedores
Individuais – MEI e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo
Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite
estadual.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/obrigatoriedade.shtm.
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