URGENTE – ICMS – Diferencial de alíquota – Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto
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ICMS – Diferencial de alíquota – Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte que também desenvolve atividades não sujeitas ao impostoA Decisão Normativa CAT nº 07/2016, publicada no DOE SP de 25.11.2016, determina que nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. Diante disso, em caso de exigência do diferencial de alíquota, caberá ao adquirente o recolhimento, não sendo aplicada a regra prevista na Emenda Cionstitucional nº 87/2015. Por fim, fica revogada a Decisão Normativa CAT 01/2013, que, em resumo, previa que na operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, ou seja, o estabelecimento adquirente era considerado como não contribuinte em tal operação. Segue abaixo a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 07/2016. Decisão Normativa CAT nº 7/2016 – DOE SP de 25.11.2016 ICMS – Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000. Considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16.04.2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação.
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