ISS/Sorocaba – Regras para cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica

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ISS/Sorocaba – Regras para cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica

ISS/Sorocaba – Regras para cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica

A Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016, publicada no DOM Sorocaba de 19.08.2016, estabelece regras para o cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica.

O documento fiscal poderá ser cancelado:

  • até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da sua emissão;
  • antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFS-e Sorocaba a ser cancelada; e
  • com a anuência eletrônica do tomador dos serviços.

Não será exigida a anuência do tomador do serviço quando o valor da NFS-e Sorocaba a ser cancelada for inferior ou igual a R$1.000,00.

As regras sobre o cancelamento vigoram a partir de hoje, data da publicação da Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016.

Segue abaixo a íntegra da Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016.

Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016 – DOM Sorocaba de 19.08.2016

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO DA NFS-E SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente as do artigo 64 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, e

CONSIDERANDO a continuidade dos procedimentos do poder público municipal tendentes à modernização da Administração Tributária, por meio da simplificação e segurança dos processos integrantes do sistema fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO os termos do artigo 15, do Decreto 18.720, de 25 de novembro de 2010;

INSTRUI:

Art. 1º – A NFS-e Sorocaba poderá ser cancelada por meio do Sistema NFS-e Sorocaba, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da sua emissão.

$1º O cancelamento da NFS-e Sorocaba somente será admitido para tomadores do serviço identificados por CPF ou por CNPJ e desde que:

I – no prazo previsto no caput deste artigo;

II – antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFS-e Sorocaba a ser cancelada; e

III – com a anuência eletrônica do tomador dos serviços.

Art. 2º – O disposto no inciso III do $1º do art. 1º não se aplica quando o valor da NFS-e Sorocaba a ser cancelada for inferior ou igual a R$1.000,00.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sorocaba, 11 de Agosto de 2016.

AURÍLIO SÉRGIO C. CAIADO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

PREFEITURA DE SOROCABA

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