Iniciado julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS no STF

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Iniciado julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, na última quinta-feira (13/10/2016), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã desta quarta-feira (19/10/2016).

Tema
O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amici curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista.
No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.
No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização.
A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

Voto
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes.
“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, explica o relator.
O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Tese
Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE:
“De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”

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