Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do ambiente de testes do eSocial, justa causa, intervalos legais, equiparação salarial e férias coletivas

Ano XV nº 27 – 07.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do ambiente de testes do eSocial, justa causa, intervalos legais, equiparação salarial e férias coletivasNo Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 14 de julho, sexta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h15 – eSocial – Ambiente de testes – Disponibilização e orientações oficiais
Érica Nakamura – 9h15 às 10h – Justa causa e rescisão indireta – Procedimentos
Intervalo – 10h às 10h15
Priscila Suzuki – 10h15 às 10h45 – Intervalos legais – Regras gerais
Graziela Garcia – 10h45 às 11h15 – Equiparação salarial – Considerações gerais
Fábio Momberg – 11h15 às 12h – Férias coletivas – Regras gerais
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br). Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual sobre os intervalos legaisNa próxima terça-feira, dia 11.07.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Intervalos legais”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada, a redução do intervalo, o momento da concessão e muito mais.
O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a concessão de intervalo para o estagiárioFoi disponibilizado, na área Vídeo Express deste site, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão da concessão do intervalo para o estagiário.
Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple). VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregadoFoi disponibilizado, na área Vídeo Express deste site, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela da Cruz Garcia aborda a questão da manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por
Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).
eSocial – Leiaute – Aprovação da versão 2.3Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.07.2017, a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 10, de 5 de julho de 2017, a qual dispõe sobre a aprovação da versão 2.3, dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis
Além disso, fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 08/2017, de 15 de maio de 2017. Portal do eSocial esclarece dúvidas a respeito do ambiente de testesFoi publicado no dia 3 de julho, no portal do eSocial, uma notícia sobre o ambiente de Produção Restrita, uma infraestrutura criada no âmbito do projeto eSocial para viabilizar a realização de testes pelas
Toda evolução do eSocial será implantada primeiramente no ambiente de Produção Restrita, onde ficará disponível para os testes das empresas por um determinado tempo a ser definido de acordo com a característica/tamanho
A disponibilização do ambiente de Produção Restrita acontece em duas etapas. A primeira etapa de 26.06.2017 a 31.07.2017, para as empresas de Tecnologia da Informação. Já na segunda etapa, de 01.08.2017 em
Abaixo, estão algumas perguntas e respostas disponibilizadas pelo site do eSocial. Confira o texto na íntegra: Perguntas Frequentes – Produção Restrita
1. Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e, em seguida, devem ser enviados os eventos de tabelas. Quanto a estes há uma especificidade:
2. Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação – TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?
Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa de TI seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.
3. Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?
O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de
4. Tentei acessar o eSocial Doméstico usando o Certificado Digital da minha empresa (CNPJ) para enviar os eventos no ambiente de produção restrita, mas não foi possível. Como envio os eventos?
A aplicação do eSocial Doméstico destina-se exclusivamente aos empregadores domésticos pessoas físicas e não poderá ser usada para empresas enviarem seus eventos.
5. A plataforma eSocial possui algum ambiente de contingência para suprir eventuais quedas do web service principal?
Será disponibilizado uma aplicação web de contingência para transmissão dos eventos, quando da entrada em produção do eSocial. Todavia, tal ferramenta não está disponível no ambiente de produção restrita.
6. A Tabela 10 do eSocial (Lotação Tributária) traz o código 24 para Empregador Doméstico. Será possível enviar eventos de empregador doméstico no ambiente de produção restrita?
Não. Na produção restrita, somente serão recebidos eventos de empregador pessoa jurídica.
7. Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?
Sim. Estão disponíveis na página Documentação Técnica, item “Pacote de Comunicação eSocial”. Além disso, as versões dos esquemas XSD dos eventos propriamente ditos estão disponíveis segundo as respectivas Abono Salarial do PIS/PASEP – Publicado cronograma de pagamento referente ao exercício de 2017/2018Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 790, de 28 de junho de 2017, a qual disciplina o pagamento do Abono
Tratado ato prevê, dentre outras providências, que o Abono Salarial será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os Alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o desconto, a forma de cálculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias de ações trabalhistasO Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na última segunda-feira, dia 26/6, a alteração e o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em
Uma das alterações promovidas foi na Súmula n° 368, que disciplina a questão envolvendo o desconto, forma de cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as ações trabalhistas.
De acordo com a nova redação conferida ao item IV, da citada Súmula, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para
Por outro lado, para o trabalho realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data
Desse modo, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) apurados pelo Simei – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.713, de 26 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo
De acordo com tratado ato, ficou estabelecido que os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), até
Poderão também ser parcelados:
a) os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) relativas
b) os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial. Nesta hipótese, o MEI deverá, até 02.10.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar
c) os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006,
O parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
d) aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
O pedido de parcelamento:
a) deverá ser apresentado a partir das 8h, de 03.07.2017, até às 20h, de 02.10.2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB (http://rfb.gov.br),
b) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
c) independe de apresentação de garantia;
d) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e) será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, observando-se que somente produzirão efeitos os
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 02.10.2017.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no citado site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional. Parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.714, de 26 de junho de 2017, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro
De acordo com tratado ato, ficou estabelecido que o parcelamento dos débitos de responsabilidade das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
Referido § 15 prevê que a inadimplência do recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem
O saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo da prestação de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
b) Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Regulamentação para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalFoi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a
De acordo com tratado ato, a adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN (http://www.pgfn.gov.br),
O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos,
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001; c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); e d) os demais débitos administrados pela PGFN. Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:
a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada; c) apurados na forma do Simples Nacional; d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Atente-se que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na forma mencionada no quadro supramencionado, até o último dia útil do mês de dezembro/2017,
O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão e implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas previstas para o Pert; c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU); d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A, da Lei nº 10.522/2002; e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); f) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
g) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º, do art. 23, do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; h) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das prestações.
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos legais. A consolidação abrangerá as inscrições na DAU indicadas
O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica. O valor de cada
O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da
O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aderir a uma das modalidades do parcelamento prevista no art. 3º, II a IV, da norma em referência, fará
a) redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade
b) poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º, da Lei nº 13.259/2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN. A proposta de dação em pagamento
Ainda, implicará exclusão do devedor do Pert a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; g) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados; ou h) o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
Descansos para amamentação e prorrogação da licença-maternidade em casos excepcionais – Diferenças e reflexos no contrato de trabalhoDe acordo com o art. 396, da CLT, para amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir,
Assim, em regra geral, ao retornar da licença-maternidade, a empregada terá direito a dois intervalos, de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho, para que possa amamentar seu filho, até que o bebê complete, no mínimo, 6 meses,
Ainda, a legislação trabalhista é omissa quanto à concessão de referidos períodos à empregada, no caso de nascimento de gêmeos, por exemplo. A legislação não dispõe se referidos períodos para amamentação deverão ser concedidos por filho
Neste sentido, o documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, para verificar se há alguma previsão mais benéfica sobre estes pontos, que deverá ser observada pela empresa, se houver.
A legislação trabalhista não especifica em quais momentos da jornada estes descansos devem ser concedidos, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, buscando sempre privilegiar a amamentação,
Se existir algum problema na concessão destes dois intervalos, em função da distância da residência da mãe, entre outros, aconselha-se que a empresa os conceda no início e no final da jornada ou “nas pontas” dos períodos de intervalo para
Além disso, não há que se falar em atestado ou solicitação médica para amamentação, pois a empregada já possui este direito, mesmo sem haver atestado médico algum, não havendo previsão legal para a empresa aceitar tal documento, bem como
Com isso, não há previsão legal para o empregador aceitar qualquer atestado para amamentação, procedimento muito comum no dia a dia, mas que não é obrigatório. O direito da empregada, conforme dito, é de dois períodos de 30 minutos cada
Por outro lado, é possível, a critério médico, haver a prorrogação da licença e salário-maternidade em mais duas semanas (14 dias), porém, apenas em casos excepcionais, compreendendo situações em que exista risco de vida ao bebê ou à mãe,
Desta forma, esta regra é específica e não se confunde com a questão da amamentação, sendo institutos totalmente distintos, porém, muito confundidos, no dia a dia das empresas.
Portanto, a empregada que retorna de licença-maternidade tem direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a sua jornada de trabalho convencional, para amamentar o filho (ou filhos, quando se tratar de gêmeos), seja através de
Ainda, não deverá fazer a junção destes intervalos em um único período de uma hora, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, buscando sempre privilegiar a amamentação, objeto do legislador
Isto porque, existe a hipótese de prorrogação da licença e salário-maternidade em 14 dias, entretanto, somente em casos de risco de vida do bebê ou da mãe, e mediante atestado médico específico para este fim, sendo esta regra, infelizmente,
Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo – Aprovação do textoFoi publicado no Diário Oficial da União de 03.07.2017 o Decreto Legislativo n° 92, de 2017, o qual aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Rendimentos do PIS/Pasep para o exercício de 2017/2018 – Cronograma de pagamentoFoi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep n° 5, de 28 de junho de 2017, a qual autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Terapia Ocupacional – Integração Sensorial reconhecida como recurso terapêuticoFoi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO n° 483, de 12 de junho de 2017, a qual reconhece a utilização da abordagem de Integração Sensorial como Sistema Homolognet no Maranhão – Modalidade manual em razão da interrupção no funcionamento do SistemaFoi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão nº 90, de 27 de junho de 2017, a qual, com a finalidade de evitar prejuízo de demora na prestação do serviço de assistência Conselho Federal de Administração – Reconhecida a identidade de gênero de travestis e transexuaisFoi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 517, de 29 de junho de 2017, a qual altera a Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, para dispor sobre Conselho Federal de Administração – Carteira de Identidade Profissional – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 518, de 29 de junho de 2017, a qual dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais Conselho Regional de Administração – Registro das empresas do ramo de Informática – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA n° 514, de 26 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, das pessoas jurídicas
Trabalho – EstabilidadeHaverá estabilidade para a empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência?
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a adotar o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
(Súmula TST nº 244, item III e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10. II, “b”) Não incidência de contribuição previdenciária sobre os direitos autoraisSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS CONEXOS.
Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, de 3 DE FEVEREIRO DE 2017 (Publicada no DOU de 20/02/2017, seção 1, pág. 17)
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 81, § 2º, VII, e art. 89.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple): – Vídeo Express: concessão de intervalo para o estagiário. – Vídeo Express: manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado.
Período de 10.07.2017 a 14.07.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes |