No Pergunte à CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “Disposições gerais sobre a importação no Estado de Minas Gerais”
Ano XIV nº 50 – 16.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “Disposições gerais sobre a importação no Estado de Minas Gerais”No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 20.12.2016, ao vivo no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Disposições gerais sobre a importação no Estado de Minas Gerais”. O assinante pode participar, interagindo com o a CPA da seguinte forma: digite sua mensagem ou # para perguntar. Participe! No Jornal CPA desta 5ª feira, será abordado o tema “Madeira – uso para geração de energia – Diferimento do ICMS – Decisão Normativa CAT nº 06/2016”No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 22.12.2016, ao vivo no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre: “Madeira – uso para geração de energia – Diferimento do ICMS – Decisão Normativa CAT nº 06/2016.” Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas; Supremo analisa edição de lei sobre compensação a Estados exportadores; ICMS no mercado livre de energia gera dúvida; e os rumos da substituição tributária do ICMS. O evento será transmitido, ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca!
Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicasFoi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.673/2016, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o controle a que estão sujeitos esses produtos. Com o Ato Declaratório Executivo nº 75/2016, publicado em outubro, a partir do dia 13 de dezembro a obrigação de utilização do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) será suspensa para os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869/2008. Em decorrência da suspensão da obrigatoriedade do uso do Sicobe, um efeito imediato é o retorno ao sistema de uso do selo de controle de IPI, obrigatório para os fabricantes de bebidas quentes pela Instrução Normativa RFB nº 1432/2013, enquanto não for implantado o novo sistema de controle da produção, em desenvolvimento pela Casa da Moeda do Brasil. De acordo com o gerenciamento de riscos da Receita Federal, não há dúvida que a maioria dos fabricantes de bebidas quentes terão dificuldades para readaptarem as linhas de produção a funcionarem sem o Sicobe, pois já se desfizeram dos equipamentos necessários à selagem física dos produtos. Além disso, seria necessário mais tempo para a adaptação e os custos seriam bastante altos. Nesse sentido, a Receita Federal, contribuindo para reduzir os riscos e as possíveis dificuldades para o setor de bebidas quentes, tendo em vista os inconvenientes para readaptação das linhas de produção, facultará aos fabricantes listados no anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, optarem por um regime especial temporário, a fim de liberá-los da utilização do selo físico até que esteja implementado o novo sistema de controle. Diante do exposto, enquanto a solução tecnológica que substituirá o Sicobe não for concluída e implementada pela Casa da Moeda do Brasil, os requisitos para opção e manutenção no regime especial foram mantidos, acrescidos da obrigação de prestação de informações diárias de sua produção. Merece ser destacado, entretanto, que a dispensa dos selos e a utilização dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016, somente será possível para os fabricantes sem débitos com a Fazenda Pública. Quem estiver devendo, deve antecipar-se e quitar suas dívidas fiscais ou estará obrigado ao regime fiscal que exige a selagem. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica discute ICMS no mercado livre de energiaO Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é campeão em gerar problemas com o fisco no mercado livre de energia elétrica. Segundo especialistas, as empresas que buscam preços menores no segmento sofrem com a variedade de regras. O gerente jurídico da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), Luiz Falcone, diz que a grande variedade de regulamentações para esse tributo o tornam uma verdadeira dor de cabeça para shopping centers, supermercados e hotéis que compram eletricidade no mercado livre em vez de obtê-la da maneira tradicional. “Na distribuidora vem tudo na fatura, mas como faz para saber o que se deve no mercado bilateral?”, questiona. Alguns especialistas acrescentam, ainda, que existe uma série de isenções que prejudicam o entendimento da legislação nesse mercado. Há contratações e subcontratações de todos os gêneros e o fisco tende a ser mais conservador em momentos de crise, então o número de autuações aumenta. Ademais, as principais autuações feitas, recentemente, em função do ICMS são por falta de estorno ou aproveitamento indevido de créditos de ICMS, quando a operação subsequente não é tributada, falta de recolhimento de ICMS no momento da entrada da energia na aquisição de curto prazo, falta de emissão de nota fiscal no momento da entrada da energia adquirida e falta de emissão de nota fiscal em operações envolvendo excedente de energia elétrica. Ressalta que por ser algo muito fechado e regulado, o mercado livre de energia protagoniza uma série de polêmicas. A principal refere-se à essencialidade da energia. “O que há de latente são empresas entrando judicialmente para pedir por uma redução na alíquota. Há casos como o do Rio de Janeiro, em que a carga tributária para cosméticos é de 14% e de energia é de 31%, sendo que existem poucos produtos mais supérfluos que cosméticos”, opina o especialista. Para solucionar as dúvidas dos consumidores do setor, a CCEE lançou uma Cartilha sobre Obrigações Fiscais. “Fizemos a cartilha com a participação de vários agentes para atacar aquilo que eles mais têm dúvida. O foco é no consumidor especial, mas o material pode ser utilizado por outros players”, contou Falcone.
No Estado do Rio de Janeiro, no retorno de industrialização, quantas notas fiscais referenciadas poderão ser citadas na Nota Fiscal Eletrônica, no campo informações complementares?Inicialmente, cabe fazermos alguns comentários referentes ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. A NF-e possui uma aba denominada “Nota Fiscal Referenciada”. São informações que deverão ser informadas, quando a Legislação, em determinada operação, indicar. São campos obrigatórios a serem preenchidos, caso existam dados a serem informados na aba da Nota Fiscal Referenciada: a) O modelo da NF-e, Ct-e e Nota fiscal; b) Chave de acesso, somente em relação a Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento Eletrônico de Transporte; c) Em relação à nota fiscal, os campos; c.1) Série; c.2) Número da Nota; c.3) Modelo: esse campo já vem habilitado automaticamente; c.4) Unidade da Federação; c.5) Mês e ano de emissão; c.6) CNPJ. Observa-se que as informações, lançadas no campo “Nota Fiscal Referenciada”, constarão do Danfe, em “Informações Adicionais”. Feitos estes comentários, passemos a analisar as operações de remessa e retorno para industrialização. Conforme disposto no artigo 52, I do Livro I do Decreto nº 27.427/2000, a saída e retorno de mercadorias para industrialização em relação as operações triangulares têm a suspensão do ICMS. Conforme disposto no artigo 41, I, do Anexo XIII, Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, tratando-se de uma operação triangular de industrialização, caracterizada pela entrega direta dos insumos pelo estabelecimento fornecedor diretamente para o industrializador, por conta e ordem do encomendante, teremos o seguinte trâmite de documentos fiscais: O artigo 41, II, do Anexo XIII, Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, disciplina que o estabelecimento fornecedor de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (encomendante), na qual, além das exigências próprias para seu preenchimento, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar, na nota fiscal emitida, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas para seu preenchimento, o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal emitida em nome do estabelecimento adquirente, e também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. No retorno da mercadoria industrializada para o adquirente encomendante, o estabelecimento industrializador deverá: a) Emitir nota fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas para seu preenchimento, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; b) Efetuar, na nota fiscal emitida na saída do produto industrializado para o adquirente encomendante, sobre o valor total cobrado, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. No retorno realizado pelo industrializador, teremos a necessidade de apenas uma única Nota Fiscal com dois CFOP’s, o 5.925/6.925 referente ao retorno simbólico dos insumos recebidos sem transitar pelo estabelecimento encomendante, e 5.125/6.125 referente à cobrança da mão de obra e material próprio do industrializador. Diante de todo o exposto, recomendamos ao industrializador preencher o campo “Nota Fiscal Referenciada”, com os dados do documento fiscal recebido pelo fornecedor da mercadoria, incluindo a Chave de Acesso, caso se trate de NF-e. No campo de “Informações Adicionais”, conforme dispõe o artigo 41, II, Anexo XIII, Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, todas as informações exigidas, quais sejam o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização. Caso, neste processo, haja a necessidade de passar por mais de um industrializador, deverá também acrescer as informações solicitadas no artigo 42, Anexo XIII, Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. O campo de “Informações Adicionais” não possui uma limitação exata de informações; o que disciplinará o assunto será a própria legislação de ICMS e variará conforme se trata de uma operação triangular de industrialização, ou uma simples remessa e retorno de industrialização.
Helen Mattenhauer Consultora da Área Fiscal – IPI, ISS e Outros impostos
ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.01.2017O Comunicado DA nº 95/2016, publicado no DOE SP de 13.12.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.01.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.01.2017O Comunicado DA nº 96/2016, publicado no DOE SP de 13.12.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.01.2017 para os débitos de ICMS. ICMS/SP – Juros de mora para os débitos de Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.01.2017O Comunicado DA nº 97/2016, publicado no DOE SP de 13.12.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.01.2017 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais do ICMS. Simples Nacional – Sublimites de receita bruta acumulada auferida – Recolhimento de ICMS – Ano-Calendário de 2017A Resolução CGSN nº 130/2016, publicada no DOU de 12.12.2016, dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017. ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 23/2016, publicado no DOU de 09.12.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de dezembro de 2016. ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 25/2016, publicado no DOU de 09.12.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo, adotará a partir de 16 de dezembro de 2016. CF-e – SAT – O SAT tem prazo de validade?Tanto para o SAT não ativo, quanto para o SAT já ativo, é importante verificar a vigência de uso do modelo, disponível no site da SEFAZ: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/consultas_publicas/modelos_reg.asp. SAT ainda não ativo: o SAT deve ser ativado antes do término da vigência da versão do software básico instalado no SAT. A data do término da vigência da versão está disponível no mesmo local em que é possível verificar a vigência de uso do modelo. SAT ativo: aconselhamos atenção às alterações de versão do Software Básico, principalmente no caso de nova versão de leiaute do CF-e-SAT. É aconselhável possuir a última versão instalada no equipamento.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 17.12.2016 à 23.12.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 17.12.2016 à 23.12.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |