No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Operações com sucata, material obsoleto e lixo”

Ano XV nº 22 – 02.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Operações com sucata, material obsoleto e lixo”No dia 07.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Operações com sucata, material obsoleto e lixo”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem. No Pergunte à CPA desta 6ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”No dia 09.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.
Fazenda e Sebrae-SP firmam parceria que garante emissor gratuito de documentos fiscais a contribuintesA Secretaria da Fazenda firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP), por meio do Convênio n° 10/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23.05.2017, que estabelece que O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais gerados pelo emissor oferecido pela Secretaria. Além disso, a “No início, desenvolvemos o emissor gratuito para facilitar a implantação dos projetos do CT-e e da NF-e, que substituiu a nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, usadas para operações com mercadorias entre empresas. Acreditamos que o software O convênio com o Sebrae prevê que o órgão, além de disponibilizar, irá atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Dessa forma, a parcela de contribuintes, que ainda utiliza os emissores gratuitos desenvolvidos pelo Fisco paulista, Câmara analisa projeto que exclui gorjetas da base de cálculo do ICMS devido por microempresasA Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar n° 338/2017, que exclui as gorjetas (10%) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) devido por microempresas e empresas de pequeno porte. O projeto A Resolução n° 122/2015 do Comitê Gestor do Simples Nacional considera a gorjeta como parte da receita bruta dessas empresas para efeito de tributação pelo Simples Nacional. “Com essa discrepância, as pequenas empresas, que deveriam receber O texto determina que a isenção é válida para gorjetas não superiores a 10% que estejam discriminadas em cupons ou notas fiscais emitidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Em fevereiro/2017, a Câmara aprovou um substitutivo do Senado para o Projeto de Lei n° 252/2007 e determinou o rateio da gorjeta com os trabalhadores. Pelo texto, a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos O projeto foi convertido na Lei n° 13.419/17, em 13 de março. A lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação oficial. O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, segue para o Plenário.
A industrialização de mercadorias com a finalidade exclusiva de exportação possui os benefícios da não tributação de ICMS no Estado de Minas Gerais?Conforme disposto no artigo 5º, III, da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, nas operações com destino ao exterior, inclusive produtos primários, produtos industrializados semielaborados e prestações de serviços para o Exterior, teremos Temos duas formas que a exportação poderá ocorrer: diretamente pela empresa que promoveu a industrialização da mercadoria, o que configuraria uma exportação denominada direta, ou, ainda, por intermédio de outra empresa, hipótese em que Tratando-se de uma exportação indireta, estão amparadas pela não incidência do ICMS as operações com mercadoria, incluindo produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como a prestação de serviços, com o fim específico Conforme disposto no artigo 5º, III, § 1º da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, considera-se remessa, com fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira O estabelecimento exportador, em relação à exportação indireta, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente: I – Declaração de Exportação (DE) averbada; II – Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante; b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria; c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F do Anexo IX do Decreto nº 43.080/2002. III – Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa. Conforme artigo 5º, § 3º, II e artigo 71, § 3º, I da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, é assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, quando utilizados em função Além das regras gerais, acima descritas, no que se refere à exportação, ainda podemos ter a figura do Drawback, que consiste em um incentivo fiscal que implica na importação de mercadorias/insumos a serem industrializados para posterior O drawback é regido, basicamente, pelo Regulamento Aduaneiro e pela Lei Federal n° 8.402/1992, e constitui-se em regime de incentivo que permite a importação de produtos destinados à industrialização, no País, de produto já exportado ou Conforme disposto no item 64, Anexo I do Decreto nº 43.080/2002, o Estado de Minas Gerais concede isenção do ICMS, na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja: a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. Em suma, o Drawback a indústria importará insumos que, depois de industrializados, serão exportados ao abrigo da não incidência. O contribuinte que fizer a exportação indireta deverá ficar atento, pois não poderá haver nova industrialização antes da efetiva exportação. Em resumo, a mercadoria a ser exportada deverá estar no mesmo estado em que se encontrava por ocasião Helen Mattenhauer Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros ICMS – CONFAZ – Ratificação dos Convênios ICMS nº 53/2017 ao n° 56/2017O Ato Declaratório n° 11/2017, publicado no DOU de 30.05.2017, ratifica os convênios ICMS n° 53/2017 ao n° 56/2017. ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico – Alteração da Portaria CAT nº 11/2017A Portaria CAT n° 36/2017, publicada no DOE SP de 30.05.2017, altera a Portaria CAT n° 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS. ICMS/SP – Produtos têxteis – Regras para opção e utilização do crédito outorgadoA Portaria CAT nº 35/2017, publicada no DOE SP de 27.05.2017, dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis. O benefício previsto no artigo 41, do Anexo III, do RICMS, é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais O estabelecimento que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41, do Anexo III, do RICMS, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. O artigo 5º da Portaria prevê fórmula e procedimento para escrituração dos créditos e o respectivo estorno. A Portaria CAT nº 35/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06.05.2017. ITR – Regularização cadastral e fiscal – Atualização Cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)O Ato Declaratório Executivo Cocad n° 4/2017, publicado no DOU de 29.05.2017, orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 2017O Comunicado CAT nº 11/2017, publicado no DOE SP de 26.05.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de junho de 2017. ICMS – Consolidação das regras aplicáveis aos regimes de substituição e antecipação tributária – Nova data de vigênciaConvênio ICMS nº 62/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera a data de início da vigência do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS Tendo em vista a alteração, o Convênio nº 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta, que determina a revisão dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação b) a partir das datas relacionadas no Convênio nº 60/2017, relativamente à obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais; c) a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos. Ficam revogados, a partir de 1º.01.2018, os seguintes atos legais: I – Convênio ICMS n° 81/1993; II – Convênio ICMS n° 70/1997; III – Convênio ICMS n° 35/2011; IV – Convênio ICMS n° 92/2015; e V – Convênio ICMS n° 149/2015. Substituição tributária – Obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais – Novas datasConvênio ICMS nº 60/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária a) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador; b) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; c) a partir de 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos. ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 25.05.2017Foram publicados, no DOU de 25.05.2017, os seguintes Convênios ICMS: – Convênio ICMS nº 61/2017, que altera o Convênio ICMS nº 18/2017 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização. – Convênio ICMS nº 63/2017, que autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS n° 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 33/2017O Convênio ICMS nº 33/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que alterou a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 50/2017O Convênio ICMS nº 50/2017, publicado no DOU de 26.04.2017, que alterou o Convênio ICMS n° 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, foi ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de São Paulo, ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de junho
O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e??Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais
Agenda Tributária – Estadual (Período de 03.06.2017 à 09.06.2017)
Agenda Tributária – Federal
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