Já está aberta a 3ª turma do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista. Inscreva-se!

Ano XV nº 30 – 28.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Já está aberta a 3ª turma do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista. Inscreva-se!Devido ao grande sucesso do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista, que aconteceu na última terça-feira, dia 25.07, a CPA abriu uma 3ª turma no dia 1º.08.2017, terça-feira, das 8h30 às 12h. Assim como nos eventos anteriores, a 3ª
Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante alteração na legislação trabalhista, que aborda a terceirização, jornada de trabalho, banco de horas,
Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.
Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site
Não perca! Assista, na próxima quinta-feira, ao evento virtual sobre o contrato de trabalho por prazo determinadoNa próxima quinta-feira, dia 03.08.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contrato de trabalho por prazo determinado – Regras gerais”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do assunto, as hipóteses de trabalho por prazo determinado, os prazos e muito mais.
O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para agosto/2017A CPA disponibilizou em seu site
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
Contas inativas do FGTS – Impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta – Prorrogação do prazoFoi publicado no Diário Oficial da União de 27.07.2017 o Decreto nº 9.708, de 26 de julho de 2017, o qual altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor que, nos casos de comprovada impossibilidade Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) – Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – Divulgação do Manual de OrientaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 25.07.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 775, de 24 de julho de 2017, a qual estabelece o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da LC
Justa causa – Apresentação de atestado médico falso – CaracterizaçãoOs atestados médicos têm por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade, para o trabalho, motivada por doença ou acidente de trabalho.
Assim, de acordo com o art. 131, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Com isso, o atestado médico, desde que preenchidos seus requisitos legais, justifica as faltas do empregado.
Contudo, a apresentação de atestado médico falso pode ensejar uma dispensa por justa causa.
As hipóteses legais previstas para aplicação da rescisão de contrato de trabalho por justa causa estão elencadas no art. 482, da CLT.
Justa causa é todo o ato faltoso grave praticado pelo empregado, que autoriza o empregador a rescindir o seu contrato de trabalho, e que tem por amparo o fato de que a conduta praticada pelo trabalhador retira da esfera do contrato de trabalho
Como o empregador tem o comando da empresa e também da relação de emprego, cabe a ele, caso o empregado venha a cometer qualquer falta ou delito, o direito de punir o trabalhador, com advertências, suspensões e justa causa, devendo observar,
Entretanto, há determinados atos que, quando cometidos pelo empregado, asseguram o direito de o empregador automaticamente rescindir o contrato de trabalho por justa causa, sem a observância de aplicação de penalidades gradativas convencionais,
A doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor
Assim, entende ser ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança
Caracteriza-se como improbidade a falsificação ou adulteração de atestado médico, entre outros. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ementa RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DOCUMENTO FALSO. O Regional concluiu que o atestado apresentado era falso. Diante do quadro fático apresentado, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, correta
Portanto, se o empregado apresentar atestado médico falso ou adulterado e a fraude for constatada e devidamente comprovada, poderá implicar em demissão do empregado por justa causa, com base no art. 482, alínea “a”, da CLT, pois foi quebrada
Priscila Camargo Suzuki Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Profissional de Administração – Manual de Responsabilidade Técnica – AprovaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 21.07.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 519, de 19 de julho de 2017, a qual dispõe sobre o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração.
Trabalho – Adicional noturnoO adicional noturno integra o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR)?
Sim. De acordo com a Súmula n° 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, portanto, repercute também no cálculo do DSR. Lembrando que, se o empregado é mensalista e cumpre integralmente a sua jornada de trabalho no período noturno, a integração do adicional noturno no DSR é automática, tendo em vista que o cálculo do adicional é feito sobre
Período de 31.07.2017 a 04.08.2017
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