Informativo Fiscal – nº 46
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CPA 44 anos – Simpósio CPA – “Bloco K – Regras Gerais; CF-e/SAT – Obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – Novos percentuais de partilha”Neste mês de novembro, a CPA comemora 44 anos de sua fundação. Para celebrar esta data muito importante a empresa realizará um Simpósio em que abordará os mais importantes temas da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal. Na área Fiscal, o módulo do Simpósio será realizado dia 25 de novembro, uma sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h, e será apresentado pela consultora Fernanda Silva, que discorrerá sobre os temas: “Bloco K – regras gerais; CF-e/SAT – obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – novos percentuais de partilha”. Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site www.netcpa.com.br. Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro. Os eventos são destinados, exclusivamente, aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada no site da CPA. Participe e concorra ao brinde especial! No Jornal CPA desta 2ª feira, será abordado o tema “ICMS/RJ – Regras gerais de devolução no Estado do Rio de Janeiro”No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 21.11.2016, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “ICMS/RJ – Regras gerais de devolução no Estado do Rio de Janeiro”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: prescrição de cobrança da Fazenda Pública depende da origem do crédito; finanças aprova aumento da cota do ICMS para município-sede de hidrelétrica; Fazenda suspende inscrição estadual de 10 mil contribuintes por inatividade presumida; e IPVA: Secretaria da Fazenda esclarece boatos que voltaram a circulam nas redes sociais. O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca!
Prescrição depende da origem do créditoA prescrição de créditos cobrados pela Fazenda Pública, quando originados de contrato privado, é contada pelas normas do Código Civil, e não com base no Direito Público (Decreto nº 20.910/1932). O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de particulares contra o estado de Minas Gerais. Os recorrentes argumentaram que o direito de cobrança do Estado já estava prescrito, o que impedia o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e, após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual. Os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito. Para a relatora do caso, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do Direito Público, previstas no Decreto nº 20.910/1932. Ela explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (Bemge), e não o do sucessor (Fazenda Pública). A relatora afirmou ainda que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa. Continuou dizendo que não é verdadeira a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente garante a aplicação de regras do Direito Público. De acordo com a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos. Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública. Comissão de Finanças e Tributação aprova aumento da cota do ICMS para município-sede de hidrelétricaA Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 163/2015, do Senado, que altera a forma de cálculo do valor da energia elétrica produzida em usinas, para fins de repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que cabe aos municípios. O objetivo é compensar os municípios que sediam usinas hidrelétricas. O projeto não altera o preço cobrado dos consumidores. Segundo a proposta, o valor da produção da energia oriunda de usina hidrelétrica situada no município, para fim de apuração da quota-parte de ICMS do município, corresponderá à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O parecer do relator, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), foi pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. “Trata-se de reestabelecer condição existente antes da Lei nº 12.783/2013 [que definiu os critérios e condições para a prorrogação das concessões de geração hidrelétrica], no que tange à saúde fiscal dos entes municipais”, disse Monteiro. “Em se tratando de redistribuição da parcela de ICMS, alguns municípios poderão ter suas receitas minoradas, mas isso não deverá comprometer sua condição fiscal, já que a perda de cada um será de pequena monta”, completou.
A devolução de mercadorias Importadas, que agora serão devolvidas pelo Estabelecimento Importador, em relação ao crédito do IPI, poderá ser mantida?Ao ser efetuada devolução ao exterior de mercadoria anteriormente importada, quanto ao IPI, o valor porventura creditado por ocasião da importação deverá ser estornado, conforme dispõe o artigo 254, VI do Decreto nº 7.212/2010. O artigo em questão determina que o estabelecimento que fizer a devolução deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo aos produtos devolvidos. O estabelecimento que tenha importado mercadoria, objetivando efetuar a sua saída, se equipara a industrial, conforme o artigo 9º, I do Decreto nº 7.212/2010. Assim, na qualidade de contribuinte do IPI, por ocasião da saída do produto no mercado interno, em regra, para atender ao Princípio da Não-Cumulatividade, o valor do IPI, pago por ocasião do desembaraço aduaneiro e destacado na nota fiscal de entrada de importação, é escriturado a crédito diretamente no Livro Registro de Entradas pelo importador. Surgindo, posteriormente, a necessidade de se efetuar a devolução da mercadoria ao fornecedor no exterior, a devolução deverá ocorrer ao amparo da imunidade prevista para o IPI, conforme artigo 18, II do Decreto nº 7.212/2010. Logo, na nota fiscal de saída da mercadoria para o exterior, em devolução, não será feito débito do IPI. Conforme determina o artigo 254, VI do Decreto nº 7.212/2010, por regra, é necessária a realização do estorno do crédito do imposto, anteriormente lançado, por ocasião da importação. Cabe apenas indicar que a previsão constante do artigo 238 do Decreto nº 7.212/2010 autoriza a manutenção do crédito do IPI, relativo à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para serem empregados no processo industrial do adquirente, que, posteriormente, exportará as mercadorias industrializadas ao amparo da imunidade. Assim, tendo em vista que, no caso de devolução, não será possível usufruir da garantia constante do artigo 238 do Decreto nº 7.212/2010, o crédito pertinente à entrada deverá ser estornado conforme determina a regra do artigo 254, VI, ambos do Decreto nº 7.212/2010. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 166/2001, orienta que deve ser estornado o crédito oriundo do desembaraço aduaneiro, na hipótese de posterior operação, promovida pelo importador que não realiza industrialização, estar abrangida por imunidade. Por fim, caso o estabelecimento importador tenha adquirido os produtos como consumidor final e, logo, não tenha se creditado de nenhum valor referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, não há nenhum valor a ser estornado. Bem como, não há previsão para qualquer tipo de restituição do imposto pago no desembaraço aduaneiro, quando da sua devolução ao exterior. O mesmo é válido para os importadores optantes pelo Simples Nacional. Cabe observar que as Soluções de Consultas, respondidas pela Receita Federal do Brasil, geram os seus efeitos apenas em relação aos contribuintes que as tenham realizado. Para os demais, trata-se apenas de um precedente e deverá ser elaborada consulta própria, quando for de interesse adotá-la, segundo disposições da IN RFB nº 1.464/2014. Helen Mattenhauer Consultora da Área Fiscal –ICMS- IPI, ISS e Outros impostos
ICMS – Alagoas – Redução de débitos do ICMS de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples NacionalO Convênio ICMS nº 121/2016, publicado no DOU de 14.11.2016, autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica. ICMS – Alagoas – Dispensa ou redução de multas e acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMSO Convênio ICMS nº 123/2016, publicado no DOU de 14.11.2016, autoriza o Estado de Alagoas a dispensar e/ou reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com ICM e o ICMS, na forma que especifica. ICMS – Paraíba – Dispensa ou redução de multas e acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMSO Convênio ICMS nº 124/2016, publicado no DOU de 14.11.2016, autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária relacionados com o ICM e com o ICMS. Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – Prorrogação do prazo de entregaA Portaria CAT nº 107/2016, publicada no DOE SP de 11.11.2016, prorroga para o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA definida pela Portaria CAT nº 23/2016. ICMS/SP – Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT – Alteração da Portaria CAT nº 147/2012A Portaria CAT nº 108/2016, publicada no DOE SP de 11.11.2016, altera a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. ITCMD/SP – Cumprimento das obrigações acessórias e procedimentos administrativos – Alteração da Portaria CAT nº 15/2003A Portaria CAT nº 109/2016, publicada no DOE SP de 11.11.2016, altera a Portaria CAT nº 15/2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD ICMS/SP- Taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.12.2016 para os débitos e Multas Infracionais do ICMSO Comunicado DA nº 86/2016, publicado no DOE SP de 11.11.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.12.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos juros de mora aplicável até 29.12.2016 para os débitos do ICMSO Comunicado DA nº 87/2016, publicado no DOE SP de 11.11.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de ICMS. ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos juros de mora aplicável até 29.12.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMSO Comunicado DA nº 88/2016, publicado no DOE SP de 11.11.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.
CF-e-SAT – O Certificado Digital do SAT é diferente do e-CNPJ ou e-PJ da minha empresa?Sim, o certificado digital do equipamento SAT difere do e-CNPJ da empresa e cada SAT tem um certificado próprio. Por isso, o número de certificados digitais depende do número de equipamentos SAT que a empresa adquirir.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 19.11.2016 à 25.11.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 19.11.2016 à 25.11.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |