Informativo Fiscal – nº 43
![]() |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Canal CPA – A nova ferramenta de transmissão de eventos da CPANo próximo dia 1º de novembro a CPA disponibilizará uma nova ferramenta para acesso aos treinamentos que são transmitidos em seu site (www.netcpa.com.br). A ferramenta chama-se Canal CPA. O novo sistema traz diversas vantagens para todos os usuários, sendo que as principais são: – é uma plataforma especializada em desenvolvimento de tecnologias de streaming de vídeos, contendo alta performance, sendo mais estável do que a atual; – suporta transmissões com grande número de participantes com a mesma qualidade; e – tem alta capacidade de armazenamento. Assim, todos os eventos permanecerão disponíveis, não necessitando do envio de links para baixar os arquivos. A principal diferença prática entre o sistema atual e o novo é que, para assistir aos eventos, é necessária a utilização de um usuário e uma senha. Para auxiliar a todos no primeiro acesso, a CPA já efetuou o cadastro de um usuário e uma senha para cada assinante. Esses dados já foram enviados por e-mail para todos os assinantes, através de um e-mail cadastrado na CPA para recepção de comunicados. Caso queira cadastrar mais usuários, estará disponível no site da CPA, na página inicial, um campo específico para que sejam realizados novos cadastros. Além disso, um vídeo com as instruções para o acesso ao sistema foi disponibilizado no site da CPA. Para assisti-lo, basta acessar o site e entrar na área exclusiva para assinantes. Neste momento o vídeo aparecerá automaticamente na página principal do site. Se restar alguma dúvida, entre em contato por telefone ou envie um e-mail para ti@netcpa.com.br Acesse o novo sistema, cadastre novos usuários e aproveite mais essa novidade disponibilizada pela CPA. CPA 44 anos – Aniversário será comemorado com a realização de um Simpósio e o sorteio de um brinde especialEm novembro, a CPA comemora 44 anos de fundação. Para celebrar essa data, será realizado o Simpósio de Temas Tributários, Trabalhistas e Previdenciários, abordando os mais importantes assuntos da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal. Todos os participantes estarão concorrendo ao sorteio de um brinde especial. Veja, abaixo, os dados do Simpósio e as datas de realização: SIMPÓSIO DE TEMAS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ÁREA PESSOAL – Dia 11.11 – 6ª feira – eSocial – Visão geral do sistema e gestão dos riscos ocupacionais Apresentação – Fábio Gomes e Rogério Henriques Horário – das 8h30 às 12h
ÁREA FISCAL – Dia 25.11 – 6ª feira – Bloco K – Regras Gerais; CF-e/SAT – Obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – Novos percentuais de partilha Apresentação – Fernanda Silva Horário – das 8h30 às 12h
ÁREA CONTÁBIL– Dia 30.11 – 4ª feira – Simples Nacional – Visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”) Apresentação – Andréa Giungi e Newton Gomes Horário – das 8h30 às 12h
Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro. Os eventos são destinados exclusivamente aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada no site da CPA. PARTICIPE E CONCORRA AO BRINDE ESPECIAL! No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 31.10.2016, será abordado o tema “Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro – Regras gerais”No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 31.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro – Regras gerais”. O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE. Participe! No Jornal CPA da próxima 6ª feira, dia 04.11.2016, será abordado o tema “Alíquotas do ICMS no estado de São Paulo”No Jornal CPA da próxima 6ª feira, dia 04.11.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, os consultores José A. Fogaça Neto e Fábio Lopes discorrerão sobre “Alíquotas do ICMS no Estado de São Paulo”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: para Concen, isenção de ICMS deve levar à expansão da microgeração de energia em MS; STF: é devida a restituição do ICMS pago a mais em substituição tributária; projeto Crescer Sem Medo expõe distorção do Simples Nacional; prescrição de cobrança da Fazenda Pública depende da origem do crédito; e finanças aprova aumento da cota do ICMS para município-sede de hidrelétrica. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca.
Supremo Tribunal Federal decide que é devida a restituição do ICMS pago a mais em substituição tributáriaO STF decidiu que é devida a restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária progressiva do ICMS. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros, que acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin. O recurso foi interposto por empresa que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, contra decisão do TJ/MG. A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição. No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização. A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 3/1993. O texto prevê a restituição, caso não se realize o fato gerador presumido. Em seu voto favorável ao contribuinte, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Para ele, os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes. “A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico.” O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias. O ministro propôs a seguinte tese: “De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”. Em seu voto, o ministro Barroso ressaltou que atualmente o Fisco tem a possibilidade de apurar a operação real, não devendo a presunção de valor feita antes ser considerada definitiva e sim provisória, por isso, possível a restituição dos valores pagos a mais pelo contribuinte. Para ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. O ministro também afirmou que a via é de mão dupla, da mesma forma que o contribuinte pode ser ressarcido, também o Fisco pode cobrar a diferença se o valor presumido for menor do que o real. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, a jurisprudência da Corte em relação ao caso deveria ser mantida. Em 2002, o Supremo julgou a ADIn nº 1851, na qual entendeu que o imposto recolhido a mais não vincula o Fisco à restituição. Na ocasião, o plenário decidiu que o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, “não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”. Segundo Teori, o precedente do STF estabeleceu que a base de cálculo presumida, segundo critérios da lei, é definitiva e não provisória. “Não vejo razão nenhuma para mudar a jurisprudência do STF.” Para o ministro Teori, “o ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional. Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, se estará esvaziado o instituto da substituição tributária em seus objetivos. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e aplicação da alíquota de 12% de ICMSA forma de calcular o ICMS devido pode gerar dúvidas, pois o ICMS compõe a sua própria base de cálculo e, consequentemente, o preço da mercadoria. Essa sistemática é prevista no art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal e no art. 13, § 1º, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS), essa regra é clara para o cálculo efetuado pelo estabelecimento do Regime Periódico de Apuração (RPA). Depois de incluir o ICMS no valor da mercadoria, para saber quanto se deve de imposto é necessário aplicar a alíquota sobre a base de cálculo para obter o resultado de imposto devido ao Estado é o resultado da apuração. A base de cálculo do ICMS na circulação de mercadoria é de simples identificação e não há segredos, como determina o art. 37 do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP), e corresponde ao valor da operação, exceto nos casos expressamente previstos na legislação. Porém, para determinar qual alíquota é aplicável na operação, nem sempre essa missão é tão simples, devendo o contribuinte analisar os artigos 52 a 55-A do RICMS/SP, e as alíquotas internas do Estado de São Paulo são: 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. No inciso V do art. 54 do RICMS/SP, há previsão da alíquota de 12% para implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. Os produtos relacionados como implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constam na Resolução SF nº 04/1998 e os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados na Resolução SF nº 31/2008. Há muita dúvida sobre a aplicação da Resolução, pois não há conceito na legislação tributária sobre o que são produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, ou se há alguma regra para determinar se aplica a alíquota de 12% ou não. Desse modo, o fisco de São Paulo manifestou posicionamento através das Respostas à Consulta nº 849/2008, 19/2009, 222/2009, 683/2009, 146/2012, 2.421/2013, 4.421/2014, 5.350/2015 e 11.642/2016, e esclareceu que a listagem da Resolução SF nº 31/2008 tem natureza taxativa, portanto, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos fiscais que indica (descrição do produto e código NCM), independentemente da qualificação do destinatário e a destinação dada por este ao produto. Assim, para a aplicação da alíquota de 12%, basta que a NCM e a descrição do produto correspondam com a que consta na Resolução SF nº 31/2012, independentemente da finalidade dada ao produto. Diante disso, os contribuintes devem ficar atentos para o enquadramento do produto segundo a classificação da NCM, pois esta é de responsabilidade do contribuinte (fabricante ou importador da mercadoria), e, em caso de dúvida, se a NCM corresponde ao produto informado, compete a Receita Federal do Brasil determinar ou enquadrar o produto com a correspondente NCM. Recomenda-se que cada contribuinte consulte formalmente o fisco paulista, tendo em vista que as Respostas à Consulta são orientações dadas ao contribuinte que fez o questionamento; portanto, é indicado para cada contribuinte formular a sua própria e obter também esse posicionamento, ou até que seja publicada Decisão Normativa ou outro ato legal que tenha validade para todos os contribuintes do ICMS.
Fábio Martins Lopes Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 22/2016, publicado no DOU de 24.10.2016, altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava, do Convênio ICMS nº 110/2007, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de novembro de 2016. ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 20/2016, publicado no DOU de 24.10.2016, divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e 110/2007, a partir de 1º de novembro de 2016. NF-e – CT-e – Cessão do aplicativo emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – São Paulo, Ceará, Maranhão e PiauíO Protocolo ICMS nº 70/2016, publicado no DOU de 21.10.2016, altera o Protocolo ICMS nº 49/2016, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí. NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT2015/003Foi publicada no dia 18.10.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – http://www.nfe.fazenda.gov.br – a atualização da NT2015/003, para a versão 1.90, contendo a especificação dos prazos. O SAT é um programa?Não. O Sat é um equipamento. O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), via Internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 29.10.2016 à 04.11.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 29.10.2016 à 04.11.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |