Informativo Fiscal – nº 41
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Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 19.10.2016, tratará das regras gerais de depósito fechado e armazém geral, das operações interestaduais com alíquota de 4% e muito maisNo Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 19 de outubro, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área. Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira: HELEN MATTENHAUER – das 8h30 às 10h15 · Regras Gerais de Depósito Fechado e Armazém Geral, no Estado de Pernambuco; · Conceito de Depósito Fechado e Armazém Geral; · Obrigatoriedade de Inscrição Estadual; · Obrigações Acessórias; · Sistema de Tributação nas operações Internas e Interestaduais; · Esquema Operacional das Principais Operações do Depósito Fechado e Armazém Geral. (Intervalo das 10h15 às 10h30) FÁBIO LOPES – das 10h30 às 12h00 · ICMS/SP – Operações Interestaduais – Alíquota de 4% – Regras Gerais O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA. Para participar é necessária a reserva antecipada on-line. Não perca! Faça já a sua reserva. No Jornal CPA desta 3ª feira, dia 18.10.2016 será abordado o tema “Ressarcimento do crédito do IPI”No Jornal CPA desta 3ª feira, dia 18.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. fogaça Neto discorrerá sobre “Ressarcimento do crédito do IPI”. Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: Fazenda deflagra operação Olho Vivo de combate à sonegação de impostos; fundação fica isenta de ICMS na compra de equipamentos hospitalares; Secretaria da Fazenda define o calendário de vencimento do IPVA 2017; cobranças antecipadas de ICMS nas operações interestaduais sem substituição tributária; e eu, auditor robô: machine learning a serviço do Fisco. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca.
Governo paulista define o calendário de vencimento do IPVA do ano de 2017A Secretaria da Fazenda definiu o calendário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2017 e os proprietários de veículos licenciados no Estado de São Paulo já podem conferir as datas de pagamento. O Decreto nº 62.206/2016, publicado no Diário Oficial do Estado no início de outubro, fixa as datas para o recolhimento do imposto e o percentual de 3% de desconto para o pagamento antecipado, em cota única. Os contribuintes podem pagar o imposto em cota única no mês de janeiro, com desconto de 3%, ou parcelar o tributo em três vezes (nos meses de janeiro, fevereiro e março), de acordo com o final da placa do veículo. Também é possível quitar o imposto no mês de fevereiro, sem o desconto. Para efetuar o pagamento do IPVA 2017, basta o contribuinte se dirigir a uma agência bancária credenciada com o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) e efetuar o recolhimento no guichê de caixa, nos terminais de autoatendimento, pela internet ou débito agendado, ou outros canais oferecidos pela instituição bancária. O prêmio do seguro obrigatório DPVAT deve ser recolhido de forma integral junto com a primeira parcela do IPVA ou juntamente com a cota única. No caso de parcelamento do prêmio em três vezes, o que somente é permitido para motos e similares, vans, ônibus e micro-ônibus, as parcelas do prêmio devem ser recolhidas de acordo com o calendário de vencimento do IPVA. O valor arrecadado com o IPVA, após dedução da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é repartido 50% para o Estado e 50% para o município de domicílio ou residência do proprietário. A parcela correspondente à quota-parte estadual irá integrar o orçamento anual e será destinada às diversas áreas de atuação do Estado, tais como, saúde, educação, segurança pública e infraestrutura. Fazenda deflagra operação de combate à sonegação de impostosA Secretaria da Fazenda deflagrou em outubro a operação Olho Vivo, estruturada para apurar irregularidades na emissão de documentos fiscais no valor total de R$ 45 milhões e constituição de empresas de fachada para simular operações. Na ação, foram mobilizados 16 agentes fiscais de rendas da Delegacia Regional Tributária da Capital II (DRTC-II). As equipes realizaram diligências para apurar operações suspeitas em 15 alvos na região da rua Santa Ifigênia, importante centro de comércio de produtos eletroeletrônicos da Capital paulista. Neste trabalho de investigação, foram detectados indícios de comercialização de mercadorias sem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operação anterior. Há suspeitas de que as mercadorias estejam sendo comercializadas sem o pagamento dos impostos devidos ao Estado. A Fazenda apura também suspeitas de que foram utilizados “sócios-laranjas” no quadro empresarial, hipótese em que são indicadas pessoas interpostas como se fossem proprietários para tentar ocultar os verdadeiros donos na tentativa de se eximir de suas responsabilidades.
Construção civil – Aspectos geraisConsidera-se contribuinte do ISS o estabelecimento que presta serviço da lista anexa a Lei Complementar (LC) nº 116/2003 e contribuinte do ICMS o estabelecimento que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (art.5º da LC nº 116/2003 e art. 9º do RICMS/SP). A empresa de construção civil é contribuinte do ISS, uma vez que realiza serviços constantes nos itens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista anexa a LC 116/2003: 7.02 “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Para que a empresa com atividade de construção civil seja considerada contribuinte do ICMS deverá revender materiais ou utilizar nas obras contratadas materiais que produziu fora do local da prestação dos serviços, como dispõe o final dos itens 7.02 e 7.05 acima descritos. Nesse sentido, o art. 2º, II, “b” do RICMS/SP, determina que incidirá o ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual. Assim, a empresa que faz obras de construção civil, ainda que forneça materiais para a execução destas obras, desde que sejam adquiridos de terceiros ou até mesmo produzidos por ela no local da obra, realiza apenas fato gerador do ISS, ficando sujeita ao recolhimento deste imposto municipal e à emissão da Nota Fiscal de serviços do município. Mas, justamente por circular mercadoria em seu próprio nome ou em nome de terceiro, o Fisco de São Paulo obriga a empresa de construção civil a possuir IE (Inscrição Estadual), para controlar a aquisição dos materiais e a saída para a utilização nos serviços sujeitos ao ISS. O art. 1º, do Anexo XI, do RICMS/SP, determina que considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. E, entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral (§1º, art. 1º, do Anexo XI, do RICMS/SP). O art. 3º, § 2º, do mesmo Anexo do RICMS/SP indica que não está sujeita à inscrição a empresa que se dedicar: a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (art. 4º, do Anexo XI, do RICMS/SP), logo, na eventual remessa para conserto ou mesmo na venda de bem de uso, consumo ou ativo, na circulação de materiais quaisquer para a obra, ou até mesmo para outra empresa do mesmo titular, a empresa de construção civil deverá emitir documento fiscal. Não é demais frisar que ficar obrigada à emissão de documento fiscal não implica na obrigação de recolhimento do ICMS, neste aspecto o art. 2º do Anexo XI, do RICMS/SP, determina que não incide o ICMS: no fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; na movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra e; na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. Nestes casos, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”. É possível que o fornecedor dos materiais os remeta diretamente para a obra, a pedido da empresa de construção que os comprou. Para tanto deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda o nome, o endereço, a IE e o CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. Nesse caso, a empresa de construção civil dará entrada da Nota Fiscal de aquisição dos materiais e não há previsão legal para que emita documento fiscal de remessa simbólica dos materiais para a obra. Em conclusão, a empresa de construção civil é sempre contribuinte do ISS, pois realiza serviços do Anexo da LC nº 116/2003, ficando sujeita às obrigações acessórias e principal deste imposto e, se circular materiais até a obra ou entre outras empresas do mesmo titular, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, sujeitando-se apenas às obrigações acessórias estaduais, em regra à principal não, pois não será considerada contribuinte do ICMS. Mas, se importar bens, se vender materiais de construção civil, ou até mesmo restos de sua construção, será considerada contribuinte do ICMS, devendo recolher o ICMS por ocasião da realização do fato gerador deste imposto. Fernanda Silva Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 19/2016, publicado no DOU de 07.10.2016, que divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de outubro de 2016, foi retificado por publicação no DOU de 11.10.2016. IPI – Adequação da Tabela de Incidência em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCMOs Atos Declaratórios do Executivo RFB nºs 3/2016 à 9/2016, publicados no DOU de 11.10.2016, dispõem sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). ICMS/SP – Valor da taxa de juros de mora para os débitos e multas infracionais aplicáveis de 1º a 30.11.2016O Comunicado DA nº 78/2016, publicado no DOE SP de 11.10.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30.11.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de ICMS aplicáveis até 30.11.2016O Comunicado DA nº 79/2016, publicado no DOE SP de 11.10.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de ICMS. ICMS/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de multas infracionais do ICMS aplicáveis até 30.11.2016O Comunicado DA nº 80/2016, publicado no DOE SP de 11.10.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS. ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 19/2016, publicado no DOU de 10.10.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de outubro de 2016. ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 21/2016, publicado no DOU de 10.10.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo, adotará a partir de 16 de outubro de 2016. ICMS – Retificação – Substituição tributária em operações com bebidas quentes – Alteração do Protocolo ICMS nº 77/2012O Protocolo ICMS nº 62/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 77/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, foi retificado por publicação no DOU de 07.10.2016. Simples Nacional – Procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porteO Decreto nº 8.870/2016, publicado no DOU de 06.10.2016, dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. IPVA/SP – Calendário para pagamento do Imposto – Percentual de desconto para pagamento antecipado – Exercício de 2017O Decreto nº 62.206/2016, publicado no DOE SP de 06.10.2016, fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2017 e o percentual de desconto para pagamento antecipado. ICMS – Retificação – Produtos Alimentícios – Substituição Tributária – Alteração do Protocolo ICMS nº 188/2009O Protocolo ICMS nº 52/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, foi retificado no DOU de 05.10.2016. ICMS – Retificação – Produtos Alimentícios – Operações – Substituição Tributária – Alteração do Protocolo ICMS nº 20/2012O Protocolo ICMS nº 53/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 20/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, foi retificado no DOU de 05.10.2016. ICMS – Retificação – Substituição tributária em operações interestaduais com autopeças – Alteração do Protocolo ICMS nº 97/2010O Protocolo ICMS nº 63/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, foi retificado no DOU de 05.10.2016.
CF-e-SAT – O que é o equipamento SAT?O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e o transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), via Internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 15.10.2016 à 21.10.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 15.10.2016 à 21.10.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |