Informativo CPA Pessoal – nº 21
Ano XIV nº 21 – 27.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | ||||||||||||
Evento Virtual – Rescisão contratual e normas para homologação – Aspectos geraisNa próxima terça-feira, dia 31.05.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Rescisão contratual e normas para homologação – Aspectos gerais. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca.
Selo Empresa Solidária com a Vida – InstituiçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 23.05.2016 a Lei n° 13.289, de 20 de maio de 2016, a qual dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências. De acordo com tratado ato, o Selo Empresa Solidária com a Vida é destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus empregados para a doação de sangue e de medula óssea. Para efeitos da referida Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus empregados à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea. Assim, são objetivos do programa: I – distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida; II – informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea; III – estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea. É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias. As empresas que receberem o selo mencionado serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida. Por fim, a partir do cadastro, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.
Pensão alimentícia – Desconto na remuneração do empregadoA pensão alimentícia é a importância que o empregado é obrigado a pagar aos seus dependentes, em decorrência de sentença judicial de prestação de alimentos, por meio de desconto em sua remuneração mensal. Entretanto, por tratar-se de um instituto e de um assunto regido pelo Código Civil, inexiste na legislação trabalhista brasileira dispositivo legal que estabeleça regras sobre o desconto na remuneração mensal do empregado. Deste modo, para que a empresa possa efetuar o desconto da pensão alimentícia do seu empregado é imprescindível que esta receba o ofício do juízo da Vara de Família determinando o cumprimento da sentença judicial, constando os dados pessoais do beneficiário ou responsável, bem como o valor a ser descontado ou o percentual e a base de cálculo da pensão alimentícia. O desconto determinado em sentença judicial deve obrigatoriamente ser realizado pela empresa, de acordo com o que está determinado no ofício. Ainda, a empresa não poderá deixar de descontar o referido valor, eis que se trata de uma determinação judicial. Assim sendo, o empregador que esteja obrigado a descontar dos salários de seus empregados a pensão alimentícia deverá seguir exatamente os termos do ofício judicial, em relação a valores, percentuais, base de cálculo, enfim, todos os procedimentos deverão constar do documento judicial que determinou o pagamento da pensão alimentícia. Além disso, caso o ofício estabeleça o cálculo da pensão sobre a remuneração líquida do empregado, a empresa deverá considerar a remuneração disponível, entendendo-se como tal a parcela remanescente da remuneração após a dedução dos descontos compulsórios, isto é, aqueles obrigatórios por lei, efetuados a título de, entre outros: – contribuição para a Previdência Social oficial (INSS); – imposto sobre rendimentos do trabalho (IR); – contribuição sindical; – decisão judicial ou administrativa; – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho. Portanto, para desconto da pensão alimentícia no salário do empregado, a empresa deverá seguir exatamente o disposto no ofício judicial. Caso tal documento seja omisso, obscuro ou contraditório, principalmente com relação à base de cálculo sobre a qual será calculada a pensão, o ideal é que se consulte a Vara que expediu o ofício para que se esclareça o disposto no ofício, para que não gere nenhuma discussão por parte do empregado que sofre o desconto ou do beneficiário da pensão.
Graziela da Cruz Garcia Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária.
MEI – Possibilidade de emissão do DAS por meio de aplicativo para dispositivos móveisFoi publicada no Diário Oficial da União de 18.05.2016 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 128, de 16 de maio de 2016, a qual altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para estabelecer que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá emitir o DAS (Documento de Arrecadação do Simples) por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB. Parcelamento de honorários advocatícios – Prévia inscrição em dívida ativa – AlteraçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 24.05.2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2, de 23 de maio de 2016, a qual altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. Tratado ato revoga o parágrafo único, do art. 2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispunha que o parcelamento de honorários advocatícios ainda não inscritos em DAU independe mente de prévia inscrição. Portanto, agora passa a ser exigida, como condição de parcelamento dos referidos honorários advocatícios, a prévia inscrição em DAU.
Trabalho – FGTSCaberá saque do FGTS na hipótese de término do contrato de experiência? Sim. De acordo com a Lei nº 8.036/1990, art. 20, IX, em não havendo interesse por qualquer das partes em dar continuidade ao vínculo empregatício haverá a extinção do contrato de experiência, quando de seu término, e caberá o saque do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O código de autorização do saque é o 04 (Circular CEF nº 698/2015).
Base de cálculo da CPRB e o tratamento a ser aplicado à devolução de mercadoriasSOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.003, DE 19 DE MAIO DE 2016. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. DEDUÇÃO. O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 40 – COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOU DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014). Dispositivos Legais: Solução de Consulta nº 40 Cosit, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de fevereiro de 2014. WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe Data da opção pela desoneração da folha de pagamento e data da vigência das novas alíquotasSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.024, DE 19 DE MAIO DE 2016 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 1. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB somente se tornou opcional a partir de 1º de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, e, para o ano de 2015, essa opção formaliza-se mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015. 2. A majoração da alíquota da CPRB somente se aplica para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 (competência dezembro/2015), devendo a competência novembro de 2015 ser recolhida com utilização das alíquotas anteriormente previstas SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23/03/2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, §§ 6º e 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, 8º-A, art. 9º, §§ 13 e 14; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 13.161, de 2015, art. 1º e 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 2015, art. 1º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe Período de 30.05.2016 a 03.06.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |