Informativo CPA Fiscal – nº 24
Ano XIV nº 24 – 17.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Evento Presencial – ICMS – Substituição Tributária – Regras GeraisNão perca, no dia 24 de junho, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, no tradicional horário das 08h30 às 12h00, o Evento Presencial “ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais”, sob a coordenação das consultoras Helen Mattenhauer e Fernanda Silva. Durante o evento serão analisados os principais pontos dessa importante sistemática de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação – ICMS, como, por exemplo, a definição de substituto e substituído tributário, a forma do cálculo da substituição tributária, a maneira correta de se emitir as notas fiscais e de se escriturar os Livros Registros de Entrada e Saída, a definição de imposto retido e parcela do imposto retido, as novidades trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015 etc. Para acompanhar o evento presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA. Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br. Não perca.
Receita Federal publica instrução sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2016A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.651 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016. A Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2016, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações. Estarão obrigados a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir. A DITR deverá ser apresentada no período 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação desta apresentação será feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte. Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Quanto ao pagamento do imposto, o valor poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago em quota única, a 1ª (primeira) quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). TCU afirma que Governo não avalia efeito de programas de isenção fiscalCinco dos principais programas de estímulo à indústria brasileira, que vão consumir R$ 52 bilhões em recursos públicos até o fim deste ano, estão sendo mantidos sem a garantia de que as contrapartidas em investimentos para o desenvolvimento tecnológico serão cumpridas. Foram analisados pelo TCU as leis de informática, a Lei do Bem, o Padis (semicondutores e displays) e PATVD (TV digital), e o Inovar-Auto. Desde o início do governo Dilma Rousseff até o fim deste ano, esses programas permitiram às empresas deixar de pagar tributos que somam cerca de R$ 52 bilhões, em troca de investimentos em pesquisa e tecnologia. O objetivo é fortalecer a indústria. Os técnicos do TCU concluíram que não é possível avaliar se os incentivos ajudaram na política industrial ou se, simplesmente, colaboraram com o aumento das vendas (e dos lucros) de fabricantes de computadores, eletroeletrônicos e veículos, o que teria provocado distorções competitivas entre as empresas do setor. O TCU exigiu em 2013 mudanças no controle das contrapartidas. Até hoje, elas não foram atendidas pelos ministérios da Ciência e Tecnologia e da Indústria. O caso mais gritante é o da lei da informática, programa voltado aos fabricantes de computadores. Entre 2006 e 2014, foram mais de R$ 25 bilhões em incentivos por meio de descontos no IPI e as empresas deveriam ter investido 5% disso como contrapartida. Esses números só foram auditados uma vez, em 2010, e se descobriu que metade das 510 empresas beneficiadas não tinha efetivado as contrapartidas. No fim de 2015, o Ministério Público Federal (MPF) em Campinas abriu inquérito para investigar o caso. Segundo especialistas, o problema desse programa é que as informações são meras declarações das empresas e os dados raramente são checados. Tampouco existe fiscalização do cumprimento dos investimentos em projetos de pesquisa. No início deste ano, a Receita Federal foi consultada sobre o assunto, mas afirmou que não é sua atribuição fiscalizar programas dos ministérios. O órgão afirma que seu papel é o de autuar as empresas que forem apontadas pelos ministérios como em situação irregular, o que nunca aconteceu até hoje.
Fornecimento de concreto e argamassa – Tributação pelo ISS ou ICMS?Nos termos do artigo 2º, I do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento, a qualquer título. Para efeitos da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS incide sobre as prestações de serviços elencadas na lista anexa à referida Lei. Diante disso, as operações ou prestações com o produto concreto, preparado em caminhão betoneira e argamassa, são objeto de tributações distintas, que serão analisadas abaixo. A operação de fornecimento de concreto preparado em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, é prestação de serviço, classificada no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por isso tributada pelo ISS. Nesse sentido a Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. O Fisco paulista através das Respostas à Consulta nº 432/2004 e 132/2011, esclarece que a incidência do ISS ocorre em razão do fornecimento do concreto se dar sob responsabilidade técnica, com preparação personalíssima do material, ou seja, o bem fornecido atende única e exclusivamente às específicas necessidades da obra. As Respostas à Consulta Nº 201/2012 e 363/2011, analisam a operação com argamassa e reportam-se à Decisão Normativa CAT nº 03/2002 que fixa a tributação nas operações com argamassa. O entendimento do fisco paulista é no sentido de que a argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, mesmo que preparada segundo determinadas especificações, é uma mercadoria (bem corpóreo). O fato de ser a argamassa fornecida mediante contrato de empreitada/subempreitada para obra de construção civil, bem como preparada ou não em caminhão-betoneira durante o seu transporte, não a descaracteriza como mercadoria, para efeito da incidência ICMS na sua correspondente circulação. A Decisão Normativa fixa que, para a incidência do ICMS, é necessário, alternativamente: · que se trate de simples circulação de mercadorias, independentemente da execução, por empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, ou
· que o fornecimento de argamassa, embora vinculado a empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, corresponda a um fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços, ou ainda;
· que o fornecimento de argamassa, embora corresponda a um fornecimento de mercadorias produzidas no local da prestação de serviços, não esteja nem vinculado à empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e nem esteja compreendido na execução de serviço auxiliar ou complementar. Para efeitos de incidência do ISS, o órgão consultivo estadual tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas à obra de construção civil, para nela serem empregadas, conforme subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se sujeitam à incidência do ICMS apenas quando atendidas às seguintes condições: 1. as mercadorias fornecidas forem adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil;
2. a responsabilidade pelo fornecimento dessas mercadorias deve estar atribuída ao empreiteiro responsável pela execução da obra, por força de contrato de prestação de serviços de construção civil, a ser executado em regime de empreitada ou de subempreitada; Por fim, a Decisão Normativa indica que as regras estabelecidas no ato legal restringem-se a operações com argamassa comum, sem função estrutural, normalmente encontrada em qualquer obra de construção civil. Não se aplica a estruturas de argamassa armada ou compostas por argamassa armada e concreto, nem a misturas de argamassa com produtos químicos plastificantes, etc., cujos fornecimentos envolvem projetos específicos para aplicações pré-determinadas. Diante do exposto, o fornecimento de concreto, preparado em caminhão betoneira, é prestação de serviço tributada pelo ISS. Já a argamassa, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa CAT nº 03/2002, será, em regra, tributada pelo ICMS, tendo em vista tratar-se de mercadoria, sendo que somente se sujeitará ao ISS se o fornecimento da argamassa ocorrer mediante produção no local da prestação de serviços, em de decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada de obra de construção civil.
José A. Fogaça Neto Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros.
ICMS/IPI – Publicada a versão 2.2.5 do PVA da EFD – ICMS/IPIFoi publicada no dia 13.06.2016, no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, http://sped.rfb.gov.br/, a nova versão da PVA para transmissão e retificação de arquivos da EFD – ICMS/IPI. Esta versão visa corrigir as falhas de utilização da tabela de código de receita do Estado de São Paulo. Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.4, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 30.06.2016. DITR-2016 – Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralA Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016, publicada no DOU de 13.06.2016, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências. ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.07.2016O Comunicado DA nº 46/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.07.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016O Comunicado DA nº 47/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016 para os débitos de ICMS. ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 29.07.2016O Comunicado DA nº 48/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais. NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT2015/003Foi publicada no dia 09.06.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – http://www.nfe.fazenda.gov.br – a atualização da NT2015/003 para a versão 1.80, incluindo as seguintes alterações:
· E16a-30 para * somente aplicar a validação em operações interestaduais; * complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração; * não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação;
· N12-70 para * possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos; * não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação; * possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;
· NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste. ICMS – Atos Declaratórios CONFAZ publicados no DOU de 09.06.2016Foram publicados no DOU de 09.06.2016, os seguintes Atos Declaratórios CONFAZ:
· Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2016 – Ratifica o Convênio ICMS nº 43/2016, que exclui o Estado do Amapá do Convênio ICMS nº 57/2011;
· Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2016 – Ratifica o Convênio ICMS nº 47/2016, que altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS. ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 13/2016, publicado no DOU de 09.06.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados do Paraná e São Paulo adotarão partir de 16 de junho de 2016. ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 11/2016, publicado no DOU de 09.06.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de junho de 2016. Estou com erro nos lotes enviados à SEFAZ, o que faço?Conforme informado no Guia do Usuário – Consulta de Lotes (disponível no link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_lotes.shtm), a consulta de lotes pode retornar os seguintes resultados de processamento de lotes:
· Para processamento: lote recebido, porém aguarda fila para ser processado. · Em processamento: lote recebido, cupons sendo processados. · Processado com sucesso: lote recebido; todos os cupons foram processados com sucesso. · Processado com inconsistência: lote recebido, porém, contêm pelo menos 1 cupom processado com erro. · Lote Inválido: lote rejeitado por erro. Será mostrado na consulta a descrição do erro encontrado no lote.
Com exceção: erro no processamento de lotes; o contribuinte deverá informar o problema ao fisco para que este providencie correção do sistema.
Verifique qual o resultado processamento do lote, entre em : www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp e consulte as perguntas frequentes de contribuintes, nesse documento há uma listagem dos erros mais comuns e instruções para cada caso.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 18.06.2016 à 24.06.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 18.06.2016 à 24.06.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |