Informativo CPA Contábil – nº 37
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Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Regras de exclusãoNa próxima segunda-feira, dia 19.09.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Regras de Exclusão”, onde serão apresentadas as principais regras de exclusão do regime, os prazos para o comunicado, bem como os efeitos da exclusão para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca! Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Erro x fraude contábilNa próxima sexta-feira, dia 23.09.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino, apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Erro x Fraude Contábil”, onde serão apresentados as principais distinções entre erros e fraudes na escrituração contábil e na elaboração das demonstrações financeiras, bem como a exemplificação e recomendações para se evitar ou evidenciar o erro ou a fraude contábil. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca! TV CPA – Novo vídeo express da área ContábilO consultor Danilo Marcelino apresenta novo vídeo express, com o título” AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital social”. Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
RFB – Disponibilização de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades administrativasFoi publicada no DOU do dia 12.09.2016 a Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016, a qual disciplina a disponibilização, pela Receita Federal do Brasil (RFB), de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Dentre as disposições, destacam-se os pontos abaixo relacionados. Os dados abaixo, não protegidos por sigilo fiscal, constantes de base de dados da RFB, serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional: I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); IV – Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); V – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); VI – créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público; VII – sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; VIII – créditos parcelados; IX – sistemas de controle de débitos parcelados; e X – sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. As relações completas dos dados estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI da citada Portaria. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados deverão formalizar sua solicitação à RFB. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados, formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação. Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação. O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições. Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma. A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica. IRPJ/CSLL – Formulário digital – Declaração de Recebimento de Recursos por DoaçãoFoi publicado no DOU do dia 12.09.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 19, de 8 de setembro de 2016, que aprova o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, que será uma alternativa ao formulário previsto na Instrução Normativa RFB nº 87/1996. A Instrução Normativa SRF nº 87/1996 aprovou o modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 9.249/1995. Assim, a pessoa jurídica doadora, que, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), irá se utilizar da dedução das doações efetuadas às entidades sem fins lucrativos mencionadas acima, cujo limite é de até 2% do seu lucro operacional, antes de computada a sua dedução, deverá observar o seguinte: – as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; – a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, que agora poderá ser em papel ou em formato digital, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e – a entidade beneficiária poderá ser organização da sociedade civil, definida na Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16, da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.
Quotas em tesourariaMuito se tem discutido no mercado sobre a possibilidade da pessoa jurídica, devidamente constituída como sociedade empresária limitada, adquirir a participação societária de seu sócio, a chamada quota em tesouraria. Se estivéssemos falando de uma sociedade anônima adquirindo suas ações não teríamos aqui questionamento, visto que tal possibilidade se faz legalmente expressa e com guarida no art. 30, § 1º, “b” da Lei n. 6.404/1976. O problema e questionamento surgem justamente porque uma sociedade limitada, que é regida pelas normas do Código Civil em vigor (Lei nº 10.406/2002), não encontra amparo legal para tal situação, visto que o próprio Código se omite em relação ao tema. Tentando por fim a discussão, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) publicou a Deliberação JUCESP nº 13/2012, que aprovou o Ementário de Enunciados da JUCESP, com a finalidade de fornecer orientações aos usuários e estabelecer parâmetros de uniformização de determinados critérios de julgamento dos atos sujeitos a arquivamento pela JUCESP. Levando em consideração o silêncio do Código Civil, o antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), hoje denominado DREI (Departamento de Registro e Integração), passou a considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 98/2003, do DNRC e a Instrução Normativa DREI nº 10, item 3.2.10.2 determinaram que “a aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.” Porém com a publicação da Deliberação JUCESP n° 13/2012, em seu item 39, ficou claro que o órgão mudou seu entendimento e passou a reconhecer a possibilidade de aquisição de quotas pela própria sociedade, desde que a sociedade limitada tenha em seus atos a regência supletiva a Lei das Sociedades Anônimas, adotando assim como base no disposto no art. 30, §1º, “b”, da Lei n.º 6.404/1976, como norma geral de direito societário. Assim, hoje em dia, é admitida pela JUCESP a existência de quotas em tesouraria para as sociedades limitadas, desde que: – o contrato social que instituir as quotas em tesouraria contenha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações, conforme disposto no art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil; – as quotas que serão adquiridas pela sociedade estejam integralizadas; e – sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social. Para fins contábeis, as quotas adquiridas pela sociedade limitada serão registradas em conta específica redutora do Patrimônio Líquido, intitulada “quotas em tesouraria”. Andréa Giungi Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
IRRF – Solução de Divergência – Transporte internacional entre pessoas jurídicas – Brasil e ArgentinaFoi publicada no DOU do dia 13.09.2016 a Solução de Divergência Cosit nº 8, de 30 de agosto de 2016, dispondo que os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos os sentidos, não estão sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), que, nos termos da Convenção Brasil-Argentina, são tributados na Argentina. Havendo a retenção na fonte do Imposto de Renda, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF, em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina. Estando reformada a Solução de Consulta nº 56/2009, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões.
Distribuição de lucros – Sociedade limitadaA sociedade limitada pode distribuir lucros aos sócios em montante diverso ao da proporção das suas respectivas quotas? Sim. Normalmente, o sócio de sociedade limitada participa dos lucros e das perdas na proporção das suas respectivas quotas; todavia, se o contrato social contiver estipulação em contrário, esta deverá prevalecer. (Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, art. 1.007)
Incentivo Fiscal – Inovação tecnológicaSolução de Consulta nº 128, de 31 de agosto de 2016 Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ Ementa: Lucro real – Incentivo fiscal – Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196/2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O benefício fiscal de que trata o Capitulo III da Lei nº 11.196/2005 é admitido em relação: a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/2004. Dispositivos legais: arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 3.000/1999 (RIR); Decreto nº 5.798/2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); Lei nº 4.506/1964; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), PN CST/SRF nº 32/1981; Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Assunto: Contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL Ementa: Incentivo fiscal – Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196/2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O benefício fiscal de que trata o Capitulo III da Lei nº 11.196/2005 é admitido em relação: a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispositivos legais: arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 3.000/1999 (RIR); Decreto nº 5.798/2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); Lei nº 4.506/1964; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), PN CST/SRF nº 32/1981; Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Semana de 19.09 a 23.09.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |