Informativo CPA Contábil – nº 34
Ano XIV nº 34 – 26.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Cálculo do imposto devidoNa próxima terça-feira, dia 30.08.2016, das 08h30 às 09h30, a consultora Priscila R. Debiazzi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Cálculo do imposto devido”, onde serão apresentadas as principais regras e prazos para o cálculo e pagamento do imposto devido. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca! Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) – Regras GeraisNa próxima quinta-feira, dia 1º.09.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) – Regras Gerais”, onde serão apresentadas as principais regras de cálculo, contabilização e pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca! TV CPA – Novo vídeo express da área ContábilA consultora Priscila R. Debiazzi apresenta novo vídeo express, com o título “Revisão de ofício de créditos tributários”. Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
Atividade Imobiliária – RET – Formulário digitalFoi publicado no DOU do dia 19.08.2016, o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 15, de 12 de agosto de 2016, que aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados. Com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, fica instituído o formulário digital do termo de opção ao RET (Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias), como alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013. Instituído pela Lei nº 10.931/2004 e regulamentado pela IN RFB nº 1.435/2013, o RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. O regime traz a possibilidade de as incorporadoras optarem pelo Patrimônio de Afetação, mantendo seus empreendimentos separados dos demais bens e direitos de seu patrimônio. Assim, o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os bens e direitos a eles vinculados, ficam apartados do patrimônio do incorporador. Nesta hipótese o incorporador se obriga a conservar escrituração contábil separada para cada incorporação submetida ao regime. A opção pelo RET será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária; – inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e – entrega do termo de opção pelo RET na unidade competente da Secretaria da Receita Federal. A partir da opção, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento dos tributos a partir do mês em que foi efetuada a opção, que será considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal, sobre as receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins.
Contabilização da Performance de ExportaçãoPerformance de Exportação é a transferência de um direito de uma empresa naturalmente exportadora para uma empresa que, através da performance de exportação, compra esse direito de exportar, ou seja, estamos diante da compra do direito à exportação, realizada entre empresas exportadoras, por meio de um contrato de compra e venda de mercadorias para entrega futura com fim específico de exportação. Esta compra do direito à exportação sempre ocorre quando o comprador de Performance não possui o produto ou a mercadoria para exportação imediata ou futura, e então negocia o direito à exportação de produtos prontos para serem exportados. Em si, a compra de performance representa a operação através da qual uma empresa exportadora, que necessita embarcar mercadoria para cumprir um contrato de exportação e não possui tal mercadoria, compra-a de outra empresa. Normalmente, a empresa vendedora vende a mercadoria acompanhada de contrato mercantil externo, ou seja, já indicando o importador. O exportador pagará pela compra da performance uma comissão flat. O exportador vende seu produto para a empresa que contratou a operação de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) e a exportação se realiza em nome do comprador da Performance. Pela definição acima, podemos concluir que estamos diante da aquisição de um direito; assim, poderemos estar tendendo à contabilização de um ativo intangível ou simplesmente estamos diante de um instrumento financeiro?? Define o CPC 04 que Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, contudo, um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando: (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela entidade; ou (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. Já o CPC 14 define instrumento financeiro como qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade. Ativo financeiro é qualquer ativo que seja: (a) caixa; (b) título patrimonial de outra entidade; (c) direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade ou de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade, sob condições potencialmente favoráveis para a entidade; (d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja um instrumento financeiro não derivativo, no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais, ou um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito, os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos, que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade. Veja que, na compra da Performance, o direito de exportação está atrelado a um contrato, no qual poderá se realizar a curto ou longo prazo e que consequentemente gerará um direito a receber em contrapartida da obrigação assumida pela exportação, o que, em meu entendimento, não se enquadraria no conceito de ativo intangível. Portanto, chego à conclusão de que a performance de exportação deverá ser contabilizada como um instrumento financeiro.
Andréa Giungi Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
CNPJ – Alterações nas tabelas de documentos e natureza jurídicaFoi publicado no DOU do dia 19.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Cocad (Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros) nº 3, de 29 de julho de 2016, que altera os anexos abaixo transcritos, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). – Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade; – Anexo VI – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificações dos Integrantes do QSA; e – Anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações.
Crédito tributário – Dação em pagamento – ExtinçãoOs créditos tributários inscritos em dívida ativa da União podem ser extintos mediante dação em pagamento? Sim. A Lei nº 13.313/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 719/2016, alterou o art.4º da Lei nº 13.259/2016, o qual passa a dispor que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União pode ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, desde que atendidas as seguintes condições: a) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e b) a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. A norma em referência dispõe, ainda, que a União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Lei nº 13.259/2016, art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.313/2016).
PIS/Cofins/CSLL/IRRF – Retenção – Agenciamento marítimoSolução de consulta nº 2012, de 2 de agosto de 2016 – DOU 05.08.2016 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013 Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013 Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013 Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013 Dispositivos legais: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.
ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão de Tributação
Semana de 29.08 a 02.09.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |