Informativo CPA Contábil – nº 25
Ano XIV nº 25 – 24.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Evento Presencial – DCTF – Novas regrasNo dia 1º.07.2016, sexta-feira, das 8h30 às 12h00, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “DCTF – Novas regras”, onde serão abordadas as regras gerais de apresentação, as alterações referentes à obrigatoriedade de entrega das empresas inativas, empresas sem débitos e das empresas optantes do Simples Nacional, bem como apresentação de exemplos de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca. As vagas são limitadas. Para participar é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos. Participe! Mudanças no Simples Nacional? Ouça no FALA, NEWTON!No dia 21.06.2016, o Senado Federal aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 125/2015, que pretende introduzir várias alterações na legislação do Simples Nacional. Uma delas é o aumento do limite de faturamento para opção. O consultor Newton Gomes fez um resumo dessas novidades em seus podcast. Para ouvi-los é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, o FALA, NEWTON! TV CPA – Novo vídeo express da área contábilA consultora Andréa Giungi apresenta novo vídeo express. Veja o título: – Drawback e o PIS/Pasep e Cofins. Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express. Escolha o título e assista quantas vezes quiser.
ECF – Nova versão do PVAEstá disponível no Portal do Sped, pode deixar no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 2.0.3 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções: – ajustes na recuperação de ECD com existência de I157; – no momento da transmissão no caso de recuperação da ECF anterior; – na edição dos campos numéricos com decimais; – na visualização dos registros filhos do X340, quando há mais de um X340; – na visualização e edição de contas referenciais no registro J051; – na importação do registro Y800; – no relatório do Y600; – no relatório do e-LACS; e – no relatório do registro N615.
Usufruto – Conceitos geraisNo ano de 2002 foi editada a Lei nº 10.406/2002, a qual instituiu o novo Código Civil, no presente ordenamento jurídico, entretanto, não evidenciando o conceito do usufruto, mas somente a sua aplicabilidade. Para entendermos o cerne do Usufruto é necessário voltar ao antigo Código, de 1916, e recorrer à sua origem no direito romano. No Código anterior, de 1916, no artigo 716, o conceito era “Constitui usufruto o direito real de fruir das utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.” Essa consideração vem do direito romano, no qual havia a concepção de que o usufruto consiste no direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber os frutos, ressalvada a sua substância. Portanto, o usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia, frutos e utilidade que ela produz, sem alterar a substância. Entende-se por direito real o poder do homem sobre as coisas apropriáveis, ou seja, o direito de exercer o poder de tomar para si alguma coisa útil e rara. O direto real não abrange os bens abundantes (água, ar, luz solar, etc.) e os bens públicos (praias, praças, imóveis públicos). Entende-se por frutos, tudo o que a coisa poderá produzir, podendo ser frutos naturais (frutas de árvores, animais, plantação), industriais (produção de bens) e civis (rendimentos de aluguel, juros). Com isso, quem possui o usufruto tem direito a todos os rendimentos e bens que aquela coisa, móvel ou imóvel, produzirá durante o tempo do usufruto. São sujeitos do usufruto: – Usufrutuário: É quem detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando economicamente. – Nu-Proprietário: É quem faz jus à substancia da coisa e possui a propriedade nua, sem poderes elementares à propriedade, mantendo a posição de Senhor do bem. Como dito, o usufruto poderá recair sobre bens móveis e imóveis ou, ainda, sobre um patrimônio, conforme artigo 1.930 do Código Civil: Art. 1.930 O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou partes deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. (Grifos nossos) – Quanto aos móveis: O usufruto que recai sobre bens móveis é o chamado Usufruto Impróprio, tendo em vista que tais bens poderão ser consumíveis e perdem substância da coisa para o nu-proprietário, com o uso o bem pode deteriorar, não sobrando a propriedade ao nu-proprietário. Exemplos de Usufruto sobre móveis: Patentes de invenção, ações de sociedade anônima (LSA art. 40) e direito autoral. – Quanto aos imóveis: Para que seja declarado o usufruto nos bens imóveis deverá constar no registro deste que há o usufruto, por ato inter vivos ou mortis causa. Quando não há esse registro junto à matrícula do imóvel, o usufruto não terá direito real exigível perante terceiros. O usufruto de bem imóvel abrange aos acessórios da coisa: dessa forma, se for um usufruto de um prédio residencial, o usufrutuário terá o direito de desfrutar da piscina, do jardim, quadras, etc. Caso seja usufrutuário de um sítio, poderá desfrutar da lavoura, animais, pomar e água. Se os acessórios forem consumíveis, o usufrutuário, ao fim do usufruto, restituirá os bens ou devolverá o seu valor estimado ao tempo de devolução, conforme disposição do artigo 1.392 do Código Civil. – Quanto ao Patrimônio: O usufruto sobre o patrimônio poderá ser parcial ou total, normalmente ocorre na sucessão hereditária, conforme disposição do artigo 1.405 do Código Civil, o usufrutuário está obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele. Poderão também ser objeto do usufruto patrimonial, direitos, desde que sejam transmissíveis, como, por um exemplo, o usufruto de título de crédito. Nesse caso, o usufrutuário poderá cobrar o valor do crédito, bem como deverá aplicar tal valor em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Estes são os conceitos gerais sobre o usufruto, figura que é tão utilizada no cotidiano, mas que possui regras particulares e que devem ser observadas para garantir os direitos e deveres do usufrutuário e do nu-proprietário. Samira Rodrigues da Silva Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade. Solução de Consulta – Simples Nacional – Tributação monofásicaFoi publicada no DOU do dia 20.06.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 83, de 8 de junho de 2016, que, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista). Fica reformada a Solução de Consulta (SC) nº 35/2010, da Disit/SRRF01.
Lucro presumido – Atividades imobiliárias – Reconhecimento das receitasEm que momento deverão ser reconhecidas as receitas de pessoa jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que explorem atividades imobiliárias e que tenham adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento? As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita, para fins de determinação da base de cálculo presumida, corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante). (Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016).
IRRF – Publicidade e propagandaSolução de Consulta Cosit nº 75, de 24 de maio de 2016 – DOU 21.06.2016. Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450/1985, art. 53; Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 647; Lei nº 4.680/1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123/1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7/1986. Fernando Mombelli Coordenador-Geral
Semana de 27.06.2016 a 1º.07.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |