Informativo Contábil – nº 43
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Canal CPA – A nova ferramenta de transmissão de eventos da CPA
No próximo dia 1º de novembro a CPA disponibilizará uma nova ferramenta para acesso aos treinamentos que são transmitidos em seu site (www.netcpa.com.br). A ferramenta chama-se Canal CPA. O novo sistema traz diversas vantagens para todos os usuários, sendo que as principais são: – é uma plataforma especializada em desenvolvimento de tecnologias de streaming de vídeos, contendo alta performance, sendo mais estável do que a atual; – suporta transmissões com grande número de participantes com a mesma qualidade; e – tem alta capacidade de armazenamento. Assim, todos os eventos permanecerão disponíveis, não necessitando do envio de links para baixar os arquivos. A principal diferença prática entre o sistema atual e o novo é que, para assistir aos eventos, é necessária a utilização de um usuário e uma senha. Para auxiliar a todos no primeiro acesso, a CPA já efetuou o cadastro de um usuário e uma senha para cada assinante. Esses dados já foram enviados por e-mail para todos os assinantes, através de um e-mail cadastrado na CPA para recepção de comunicados. Caso queira cadastrar mais usuários, estará disponível no site da CPA, na página inicial, um campo específico para que sejam realizados novos cadastros. Além disso, um vídeo com as instruções para o acesso ao sistema foi disponibilizado no site da CPA. Para assisti-lo, basta acessar o site e entrar na área exclusiva para assinantes. Neste momento o vídeo aparecerá automaticamente na página principal do site. Se restar alguma dúvida, entre em contato por telefone ou envie um e-mail para ti@netcpa.com.br Acesse o novo sistema, cadastre novos usuários e aproveite mais essa novidade disponibilizada pela CPA. CPA 44 anos – Aniversário será comemorado com a realização de um Simpósio e o sorteio de um brinde especialEm novembro, a CPA comemora 44 anos de fundação. Para celebrar essa data, será realizado o Simpósio de Temas Tributários, Trabalhistas e Previdenciários, abordando os mais importantes assuntos da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal. Todos os participantes estarão concorrendo ao sorteio de um brinde especial. Veja, abaixo, os dados do Simpósio e as datas de realização: SIMPÓSIO DE TEMAS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ÁREA PESSOAL – Dia 11.11 – 6ª feira – eSocial – Visão geral do sistema e gestão dos riscos ocupacionais Apresentação – Fábio Gomes e Rogério Henriques Horário – das 8h30 às 12h
ÁREA FISCAL – Dia 25.11 – 6ª feira – Bloco K – regras gerais; CF-e/SAT – obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – novos percentuais de partilha Apresentação – Fernanda Silva Horário – das 8h30 às 12h
ÁREA CONTÁBIL– Dia 30.11 – 4ª feira – Simples Nacional – Visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”) Apresentação – Andréa Giungi e Newton Gomes Horário – das 8h30 às 12h
Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro. Os eventos são destinados exclusivamente aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada no site da CPA. PARTICIPE E CONCORRA AO BRINDE ESPECIAL! Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – IRRF – Incidência sobre o 13º salárioNa próxima quinta-feira, dia 03.11.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – IRRF – Incidência sobre o 13º salário”, onde serão abordadas as regras referentes à retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre o 13º salário. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca!
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT – AlteraçõesFoi publicada no DOU do dia 20.10.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.665, de 19 de outubro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Dentre as alterações, destacam-se: 1) o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). Esta solicitação e autorização, bem como o envio da informação pela instituição financeira estrangeira, deve ser efetuado: – até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira; e – até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil; 2) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observando o seguinte: – a DAA deverá ser apresentada até 31 de dezembro de 2016; e – na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat; e 3) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório excluindo-o do programa. O despacho decisório será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos. Dmed 2016 – Nova versãoEstá disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) a nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. O Programa Dmed passou a ser multiexercício, isso significa que, para a entrega de Dmed de exercícios anteriores (2011 a 2015), originais e retificadoras, devem ser utilizados o leiaute Dmed 2016 e o Programa Dmed 2016. Constam da nova versão as seguintes alterações: I – informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos; e II – no caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança. A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde. São serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. Em relação às operadoras de planos de saúde, estas são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Lucro Real – Regime de reconhecimento das receitasA rigor e de acordo com a regra geral prevista na norma, o regime de competência é o princípio básico da contabilidade, no qual toda a receita e despesa/custo gerados em determinado exercício devem ser reconhecidos, independentemente do seu efetivo recebimento. Sob esse método de reconhecimento, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem. Nesse passo, as empresas tributadas pelo lucro real devem obrigatoriamente reconhecer suas receitas, despesas e/ou custos conforme o regime de competência, na determinação do seu resultado e na apuração do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 273, do RIR/1999. Com isso, as transações e outros eventos devem reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente de seu recebimento ou pagamento, ou seja, ainda que não ocorra um efetivo reflexo nas contas de caixa ou banco. Oposto a esse regime, temos também o regime de caixa, opção na qual os recebimentos e os pagamentos são reconhecidos unicamente quando se recebe ou se paga mediante dinheiro ou equivalente; contudo, esse regime limita-se as apurações tributárias, nos casos previstos em lei; de modo algum o regime de competência pode ser substituído pelo regime de caixa na escrituração contábil, pois estaria violando um princípio contábil (regime de competência). Como regra, as empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a reconhecer suas receitas, despesas e custos, tanto contabilmente, quanto na determinação do lucro real, pelo regime de competência, porém questiono: Existe a possibilidade da empresa tributada pelo lucro real realizar as apurações de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins no regime de caixa? Em âmbito geral não, salvo se empresa desenvolver a atividade imobiliária. Entretanto, as empresas de atividade imobiliária, nas vendas a prazo, ou em prestações, com pagamento após o termino do ano-calendário da venda, poderão diferir o lucro bruto, ou seja, para efeito de determinação do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins, as receitas serão reconhecidas nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita de venda recebida, observado o disposto na IN SRF nº 84/1979 e no art. 413 do RIR/1999, vejamos: “ (…) Excerto Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas: I – o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso; II – por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; (…)” Destaco que essa possibilidade aplica-se exclusivamente às empresas que desenvolvam a atividade imobiliária nos moldes citados acima, sendo expressamente vedada a qualquer outro segmento de negócios, uma vez que estamos diante de uma exceção à regra. Sendo assim, a empresa tributada pelo lucro real, que desenvolva a atividade imobiliária, nas vendas a prazo, ou em prestações, com pagamento após o termino do ano-calendário da venda, poderá diferir o lucro bruto e o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins com base em seus recebimentos, ou seja, adotar regime de caixa. As demais empresas estão obrigatoriamente sujeitas ao regime competência.
Danilo Marcelino Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
RERCT – Nova versão do Perguntas e Respostas da DecartFoi publicado no DOU do dia 21.10.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 20 de outubro de 2016, que aprova a versão do “Dercat – Perguntas e Respostas 1.3”, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Esta nova versão altera o texto da resposta à pergunta de nº 29 e acrescenta a nota 2 à pergunta nº 21, da “Dercat – Perguntas e Respostas 1.2”. O “Dercat – Perguntas e Respostas 1.3” está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://rfb.gov.br. Receitanet e ReceitanetBX – Nova versãoEstão disponíveis, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), as novas versões dos aplicativos Receitanet 1.09 e ReceitanetBX 1.6.2, responsáveis pela validação e transmissão das obrigações acessórias perante a Receita Federal, principalmente dos arquivos que utilizam os certificados digitais. Os usuários devem instalar as versões atualizadas, pois, com a versão mais recente do Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados.
Saldo negativo – Tratamentos contábil e tributárioQual é o tratamento contábil e tributário a ser adotado quando uma pessoa jurídica possui saldo negativo de IRPJ, que não possa ser utilizado em virtude da prescrição? O saldo negativo de IRPJ registrado no Ativo Circulante que, por motivo de prescrição, não tenha mais condições legais para aproveitamento, deverá ser baixado tendo por contrapartida uma conta de despesa tributária. O saldo negativo é o valor formado pela diferença entre: a) os valores pagos mensalmente sob a forma de estimativa, incidentes sobre o lucro estimado sobre a receita mensal ou obtido sobre os balanços de suspensão ou redução, na forma dos arts. 222 ou 230 do RIR/1999; e b) o valor do imposto definitivo apurado no final do período de apuração anual, na forma do art. 221 do RIR/1999. Essa despesa será considerada indedutível para fins de determinação do lucro real, visto que a não utilização do saldo credor e sua consequente prescrição possuem o caráter de liberalidade, não sendo despesas necessárias à atividade da empresa. (RIR/1999, art. 299)
PIS/Cofins – Leite pasteurizado ou industrializado de cocoSolução de Consulta nº 104, de 8 de julho de 2016 – DOU 14.07.2016 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2002, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701/2016, art. 1º; IN MAPA nº 51/2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272/2005. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ementa: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Cofins trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2002, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701/2016, art. 1º; IN MAPA nº 51/2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272/2005. Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva Coordenadora-Geral Substituta
Semana de 31.10.2016 a 04.11.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |