Consultoria CPA – Funcionamento no período de festas de fim de ano

Ano XIV nº 51 – 23.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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CPA Express – Novos vídeos express da área contábilAs consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express. Veja os títulos: – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – 13º Salário; e – Simples Nacional e as alíquotas sobre o ganho de capital. Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser! Consultoria CPA – Funcionamento no período de festas de fim de anoSempre buscando informar os seus clientes em relação às suas atividades, a CPA comunica como será o funcionamento da consultoria no período de festas de fim de ano. Na semana que antecede o Ano-Novo, compreendida entre os dias 26 a 30 de dezembro, o atendimento ocorrerá normalmente no período de 26 a 29 de dezembro, sendo suspenso no dia 30 de dezembro e retomado na segunda-feira, dia 2 de janeiro de 2017.
Coaf – Declaração de não ocorrência de operações – Prazo até 31.01.2017 para profissionais e organizações contábeisDeve ser entregue ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), até o dia 31.01.2017, a declaração de não ocorrência de operações. A partir de 1º.01.2017, a declaração poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC nº 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Informamos que não houve alteração na Legislação, somente local de entrega da declaração, que será pelo sistema do CFC. A declaração de não ocorrência de operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. No entanto a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC nº 1.445/2013. Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital, no endereço: http://cfc.org.br/coaf/ ECD – Novo manual de orientação do leiauteFoi publicado no DOU do dia 19.12.2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 12 de dezembro de 2016, dispondo que fica aprovado o manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), que está disponível para download no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569 As principais alterações são: – Novas regras de substituição (item 1.12 do Manual); – Novas regras de assinatura (item 1.13 do Manual); – Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 – Original; 1 – Substituta); – Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos – Facultativo para o ano-calendário 2016); – Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras); – Criação de funcionalidade de importação de arquivo.rtf a partir do programa da ECD, no registro J800; – Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros); – Criação do registro J801 – Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e na item 1.12 do Manual; – Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de “Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD”; – Criação do bloco K – Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016); e – O novo programa da ECD que aceitará o leiaute 5 será publicado no final de fevereiro de 2017. Foi revogado o ADE COFIS nº 34/2016.
Ganhos de Capital – Isenção na desapropriação de imóvel de pessoa físicaEntende-se por desapropriação a cessão compulsória ao domínio público, mediante justa indenização, de propriedade pertencente a um particular, ou seja, o Poder Público, dotado de sua supremacia e do poder desapropriante, por entender que o imóvel possui utilidade pública/interesse social, poderá tomar para si, de forma compulsória, a propriedade que pertence a um particular sendo, no caso deste artigo, a propriedade de uma pessoa física. Pois bem, como é de conhecimento, nos casos em que uma pessoa física aliena, a outrem, a sua propriedade, esta poderá estar sujeita à tributação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Entende-se por Ganho de Capital, a diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de cessão de um bem. Portanto, se o Estado toma da pessoa física a sua propriedade, ocasionando uma cessão de bem imóvel da pessoa para o Estado, haverá tributação do Ganho de Capital, tendo em vista o previsto no artigo 418 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)? A legislação, no artigo 7º, V, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, traz que não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária. Mas e a desapropriação que não é destinada à reforma agrária sofrerá a incidência? A respeito do tema, após um longo período de dúvidas, o fisco federal, através do CARF, editou a Súmula n° 42, que possui o seguinte conteúdo: “Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”. A decisão do CARF foi pautada no artigo 43, I e II do CTN, o qual traz a definição do Imposto sobre a Renda, ou seja, o IR incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente, como por exemplo, o ganho de capital na venda de um imóvel. Porém, da simples análise da desapropriação, verificamos que não ocorre o ato de alienação e, com isso, não há o que se falar em ganho de capital. A justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no artigo 5°, XXIV da Constituição Federal, serve apenas para recompor o patrimônio da pessoa física que foi reduzido pelo poder público. Inclusive, a Lei Básica da Desapropriação (Decreto-lei n° 3.365/1941) traz que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”. Por fim, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta Cosit nº 105/2014 com o mesmo entendimento. Em suma, necessária é a adequação da redação do artigo 418 do RIR que, equivocadamente, inclui a desapropriação como sujeita a tributação do ganho de capital, tendo em vista a ocorrência de transferência compulsória da propriedade e não alienação do bem, da mesma forma que a justa indenização possui como objetivo a recomposição do patrimônio expropriado.
Samira Silva Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
CFC – Exame de suficiência – AlteraçãoFoi publicada no DOU do dia 14.12.2016 a Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.518, de 06 de dezembro de 2016, que revoga o § 1º do art.12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Desse modo, fica revogado o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União (DOU), para requererem os registros profissionais no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). REDARF – Formulário para pedido de retificaçãoFoi publicado no DOU do dia 16.12.2016 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 20, de 14 de dezembro de 2016, que aprova formato alternativo ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007, referente ao Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples – REDARF. RERCT – Multa arrecadada será compartilhada com Estados, Distrito Federal e MunicípiosFoi publicada no DOU extra do dia 19.12.2016 a Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, alterando a Lei nº 13.254/2016, a partir do dia 20.12.2016, a arrecadação decorrente da multa de 100% incidente sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, será compartilhada com Estados e municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159. A arrecadação será destinada, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
Operações com ouro – Tratamento tributárioComo são tributadas pelo Imposto de Renda as operações efetuadas com ouro? De acordo com a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário: a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/1999, art. 734); b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/1999, art. 758). Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/1999, art. 760). O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do Imposto de Renda, à alíquota de 15% (aplicável desde 1º.01.2005), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos pela própria pessoa jurídica. O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado. Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de cálculo da CSL. (Lei nº 11.033/2004, art. 2º; RIR/1999, arts. 734, 758 e 760; Perguntas e Respostas IRPJ/2016, Capítulo VI, questão nº 17).
IRPJ/CSLL – Reembolso e empréstimo de açõesSolução de Consulta nº 153, de 18 de novembro de 2016 – DOU 07.12.2016 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Empréstimo de ações. Reembolso. Tributação. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 73 e seguintes. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Empréstimo de ações. Reembolso. Tributação. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 73 e seguintes. Assunto: Normas gerais de direito tributário Ementa: Ineficácia parcial. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347/1970. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Acesse abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na Play Store ou na loja da Apple): Vídeos express: 1 – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – 13º Salário;
2 – Simples Nacional e as alíquotas sobre o ganho de capital; e
Podcasts: 1 – PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – Regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor – Como se faz o pedido de parcelamento?
2 – PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – Regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor – Consolidação da dívida, divisão em 120 parcelas e hipóteses de rescisão
Período de 26.12.2016 a 30.12.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |