Assista, no dia 10.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Blocos C, E, J e K”

Ano XV nº 27 – 07.07.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda. |
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Assista, no dia 10.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Blocos C, E, J e K”No dia 10.07.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Blocos C, E, J e K”, no qual serão abordadas as regras
O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA Express – Novos vídeos express da área contábilAs consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentam três novos vídeos express.
Veja os títulos:
– DCTF-Inativa; – ECF – Lucro Presumido com encerramento contábil anual; e – ECF – Obrigatoriedade de apresentação das Sociedades em Conta de Participação.
Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple. CHAT CPA – Confira a programação da próxima semanaA CPA traz uma nova ferramenta para seus clientes. Trata-se do CHAT CPA, onde você pode realizar perguntas sobre temas específicos, conforme o dia da semana.
O CHAT CPA do departamento Contábil ocorre das 14h às 16h, nos seguintes dias, com os temas:
– Segunda-feira: DCTF-Inativa – Quarta-feira: PERT – Sexta-feira: Parcelamento do MEI
Aproveite para perguntar!
Central de Realidade Aumentada: Atalho para todo o conteúdo da ECF. Acesse!Todo o material produzido pela Equipe CPA, até o presente momento (eventos presenciais, eventos virtuais, vídeos, podcasts e textos) que está disponível na área da Central da Realidade Aumentada.
Assista aos vídeos, ouça os podcasts e leia os textos, para manter-se bem informado sobre a ECF.
Aproveite!
Parcelamento Ordinário do Simples Nacional – Inclusão do MEIFoi publicada no DOU do dia 28.06.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.714, de 26 de junho de 2017, alterando a IN RFB nº 1.508/2014, para dispor sobre o parcelamento de débitos apurados do Simples Nacional no âmbito da Receita Federal (RFB)
Destacamos:
1) A IN RFB nº 1.508/2014 passa a dispor sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional e de débitos apurados no Simei devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da RFB.
Com isso, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Simei, devidos pelo MEI, inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão a critério do MEI, serem parcelados para fins de contagem da carência para
2) Será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
3) Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido, quando solicitados a partir de 03.11.2014, sendo o saldo da dívida dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação, que será:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI.
4) O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
I – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
II – Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. MEI – Regulamentação do parcelamento de débitos abrangidos no SimeiFoi publicada no DOU do dia 28.06.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, dispondo sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em
Destacamos:
1) Os débitos com a Receita Federal (RFB), apurados na forma do Simei até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições
2) O presente parcelamento abrange:
I – os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a
II – os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III – os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
3) Não estão inclusos no presente parcelamento:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – os débitos relativos ao ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – as multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV – os débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
4) O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 03.07.2017 até às 20 horas do dia 02.10.2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB na internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples
O parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis, independe de apresentação de garantia, implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica
5) Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome
6) Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
7) O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela, sendo que o valor de cada prestação,
A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento, a data de vencimento da multa de ofício ainda não vencida, o último dia útil do mês do pedido de parcelamento e o dia 2 de outubro
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo o pagamento das prestações efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
8) Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. PERT – Regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN)Foi publicada no DOU do dia 30.06.2017 a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Medida Provisória nº 783/2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral
Destacamos:
1) Poderão ser incluídos no PERT os débitos com a PGFN, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas.
2) O PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos,
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
II – os demais débitos administrados pela PGFN; e
III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
Poderão, ainda, ser objeto do PERT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos itens I, II e III acima.
3) Não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos:
I – passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
III – apurados na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
IV – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964; e
V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), instituído pela Lei nº 10.931/2004.
4) O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PERT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145
IV – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175
O sujeito passivo que, na data da adesão ao PERT, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos itens II a IV fará jus à redução
5) A adesão ao PERT ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017.
No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir, sendo que esta deverá abranger a totalidade das competências parceláveis dos
6) O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. A adesão ao PERT:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil
II – importa em aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 783/2017;
III – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU;
IV – implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
V – implica o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
VI – implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
VII – importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário,
VIII – implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.
7) A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previstos nas modalidades com redução de multa, juros e encargos legais, até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, terá o pedido de adesão
8) O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, consideradas isoladamente, será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
9) O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
10) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem
11) O sujeito passivo que desejar incluir no PERT débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão:
I – formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”;
II – acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e
III – após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no PERT, até o prazo final para adesão.
12) A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
13) Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do
14) O sujeito passivo que, na data da adesão ao PERT, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades com redução de multa, juros e encargos, poderá
15) Implicará exclusão do devedor do PERT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;
VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; ou
VIII – o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
18) Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I – não se aplica a vedação:
a) ao reparcelamento dos débitos do Refis (Lei nº 9.964/2010);
b) ao reparcelamento dos débitos da Lei nº 10.684/2003; e
c) ao reparcelamento dos débitos do PRT (Medida Provisória nº 766/2017).
II – não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011. CNPJ – Formulário para solicitação de alteração e baixaForam publicados no DOU do dia 04.07.2017 os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2, de 3 de julho de 2017, que instituiu o formulário digital para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar alteração cadastral e baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Este formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, de serviços vinculados à alteração cadastral e baixa, por empresas nacionais ou domiciliadas no exterior, no CNPJ, de que trata os arts. 24 e 27 da Instrução Normativa
– Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 29 de junho de 2017, que aprova o Anexo I do ADE Cocad nº 7/2017, que equivalerá ao novo “Anexo XI – Declaração para Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior para Deferimento na Receita Federal
ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no BrasilA Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instituída pela IN RFB nº 1.422/2013, presente no cotidiano dos profissionais de contabilidade há alguns anos, deverá ser preenchida e transmitida até o último dia útil do mês de julho
No rol de informações que deverão ser prestadas na ECF, temos os lucros recebidos, decorrentes de investimento em participação societária no capital de outra pessoa jurídica, o qual detalharemos a sua demonstração neste artigo.
Esclarecemos que, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 183, III, os investimentos em participação no capital social de outras sociedades (não sujeitos à avaliação pela equivalência patrimonial) devem ser avaliados pelo
Esses rendimentos são considerados lucros ou dividendos e, contabilmente devem ser reconhecidos a débito em conta de disponibilidades (ativo circulante) e a crédito em conta de demais receitas (conta de resultado).
Ainda, conforme o art. 10, da Lei nº 9.249/1995, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
Nesses termos, no caso da pessoa jurídica ser tributada pelo lucro real, esse rendimento é reconhecido contabilmente como receita e excluído na determinação do IRPJ na parte A do Lalur, na ficha M300 (linhas 96), e na determinação
Com relação à pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, deverá reconhecer contabilmente essa receita pelo regime de competência, sendo essa receita referenciada nas contas 3.01.01.05.01.25 – Lucros e Dividendos Derivados
Sendo assim, concluímos que, muito embora estejamos diante de uma receita não tributada pela pessoa jurídica, como citado acima, a prestação de sua informação de forma correta será imprescindível.
Danilo Marcelino Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
TJLP – 3º trimestre de 2017Foi publicada no DOU do dia 30.06.2017 a Resolução Bacen nº 4.590, de 29 de junho de 2017, fixando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2017 em 7% a.a. (sete por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de
ECF – Mudança de contador ou de plano de contas – TransmissãoComo proceder à transmissão da ECF quando houve mudança de contador ou de plano de contas?
Não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro
Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Todavia, para que a ECF recupere os dados corretamente, é necessário
Isso deve ser feito, na ECD, por meio do preenchimento do registro I157 (transferência de plano de contas) no segundo arquivo da ECD, conforme instruções do Manual de Orientação do Leiaute da ECD. Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente
(Manual de Orientação do Leiaute da ECF, subitem 1.10, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30/2017)
PIS/Pasep e Cofins – Alíquota zero – Serviços de transporte de uso privativoSolução de Consulta nº 317, de 20 de junho de 2017 – DOU 28.06.2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 617, de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, e no art. 81 da Lei nº 13.043, de 2014, não se aplica às receitas de prestação de
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 617/2013; Lei nº 12.860/2013; Lei nº 13.043/2014, art. 81.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 617, de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, e no art. 81 da Lei nº 13.043, de 2014, não se aplica às
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 617/2013; Lei nº 12.860/2013; Lei nº 13.043/2014, art. 81.
Fernando Mombelli Coordenador-Geral
Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple): Vídeos express:
– DCTF-Inativa; – ECF – Lucro Presumido com encerramento Contábil anual; e – ECF – Obrigatoriedade de apresentação das Sociedades em Conta de Participação.
Podcasts:
– ECF – Recuperação da ECF do ano anterior – NOVA CONTRIBUIÇÃO – CSRI – PISCOFINS – Linhas Gerais do Novo Modelo de Incidência (2)
– NOVA CONTRIBUIÇÃO – CSRI – PIS/COFINS – Linhas Gerais do Novo Modelo de Incidência (3)
– NOVA CONTRIBUIÇÃO – CSRI – PIS/COFINS – Linhas Gerais do Novo Modelo de Incidência (4)
– NOVA CONTRIBUIÇÃO – CSRI – PIS/COFINS – Linhas Gerais do Novo Modelo de Incidência (5)
– PROJETO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO – EFEITOS DA CSRI NO SISTEMA TRIBUTÁRIO – Ampliação do direito creditório e incidência sobre o real valor agregado
Semana de 10.07.2017 a 14.07.2017
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