Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual “Contribuição Sindical dos autônomos e profissionais liberais”

Ano XV nº 05 – 03.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
||||||||||||||||||||||||
Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual “Contribuição Sindical dos autônomos e profissionais liberais”Na próxima terça-feira, dia 07.02.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contribuição Sindical dos autônomos e profissionais liberais”. Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a obrigatoriedade da contribuição, a questão da anuidade de classe, penalidades e muito mais. O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Acompanhe o evento virtual da próxima quinta-feira, com o título “eSocial – Manual de Orientação – Apresentação”Na próxima quinta-feira, dia 09.02.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Manual de Orientação – Apresentação”. Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a apresentação da estrutura e dos principais capítulos do Manual, análise das principais regras constantes do Manual, normas sobre os eventos de saúde e segurança e muito mais. O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para fevereiro/2017A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de fevereiro/2017. A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares. Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA, exclusivamente, aos seus assinantes. Jurisprudência – Trabalhadora vítima de assédio moral vai receber indenizaçãoA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa contra o valor de uma indenização por dano moral de R$ 70 mil deferida a uma empregada que teve quadro depressivo agravado em decorrência do assédio moral praticado por sua chefe direta. A empresa alegou que o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho não atende ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sustentando que a doença da analista não decorreu do trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro relator afirmou que o Tribunal Regional considerou o grave abalo psicológico por que passou a empregada, em decorrência do tratamento dispensado pela chefe. Para o Regional, sua depressão “foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental”, o que, inclusive, a levou ao afastamento de suas atividades. O Regional ressaltou ainda o porte econômico da empresa. Testemunhas contaram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa “situação constrangedora”. Essa situação teve a participação direta da chefe, que ainda determinou o desligamento de todos os ramais da sala em que ela permaneceu trabalhando. A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009, e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, o relator afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório que justificaria a redução pretendida pela empresa. A decisão foi unânime. O empregado pode complementar seu recolhimento previdenciário, se receber remuneração inferior ao teto, visando um valor maior de aposentadoria?De início, é importante delimitar a figura do segurado empregado, segurado contribuinte individual e segurado facultativo. De acordo com o art. 6°, I, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração. Nos termos do art. 63, da mencionada IN, a contribuição previdenciária do segurado empregado é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante na Portaria Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, observados os limites mínimo (R$ 937,00) e máximo (R$ 5.531,31) do salário de contribuição. Além disso, conforme o art. 9°, II, da IN RFB n° 971/2009, aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (autônomo), deverá contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, mediante o recolhimento da alíquota de 20% ou 11%, a depender da forma na qual se der a prestação de serviços, nos termos do art. 65, da IN RFB n° 971/2009, observados, também, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição acima mencionados. Por outro lado, estabelece o art. 5°, da IN RFB n° 971/2009, que considera-se segurado facultativo o maior de 16 anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no país. A contribuição do segurado facultativo corresponde, em regra geral, a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 71, da citada IN. Ressalte-se que, no caso de exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, tal como a mesma pessoa trabalhar como empregado e prestar serviço autônomo, a contribuição deste segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados, entretanto, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme previsão do art. 13, caput, da IN RFB n° 971/2009. Ainda, se o segurado exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, como o contribuinte individual ou empregado, não poderá fazer o recolhimento como segurado facultativo, eis que, como acima colocado, o segurado facultativo não exerce atividade remunerada, isto é, o segurado facultativo não tem renda própria. Sendo assim, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não há a possibilidade de um segurado obrigatório da Previdência Social, como o empregado, contribuir de forma facultativa ao INSS a fim de complementar o valor recolhido até o teto previdenciário, por exemplo, uma vez que, como acima colocado, o segurado facultativo não pode exercer atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no país. Ademais, se o trabalhador exercer atividade remunerada como empregado, e, concomitantemente, como contribuinte individual (autônomo), o recolhimento previdenciário deverá ser feito com relação às duas condições, sendo que, como empregado deverá observar a tabela (8%, 9% ou 11%) e, como autônomo na alíquota de 20% ou 11%, dependendo do tomador de serviços, se pessoa física ou jurídica, respectivamente. Tais recolhimentos observam, dentro de uma competência, o teto previdenciário. O recolhimento nessas condições (empregado e contribuinte individual) é obrigatório, não significando, portanto, complementação um do outro. Lembrando, por fim, que, caso seja necessário, o trabalhador poderá ter que comprovar a efetiva prestação de serviços, principalmente na qualidade de contribuinte individual (autônomo). Portanto, frise-se que o trabalhador empregado não poderá contribuir na qualidade de contribuinte individual, para fins de complementação do benefício de aposentadoria, sem que haja, efetivamente, a prestação de serviços autônomos. Graziela da Cruz Garcia Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária Norma Regulamentadora referente às atividades de limpeza urbana – Consulta pública – DisponibilizaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 31.01.2017 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 588, de 30 de janeiro de 2017, que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação de Norma Regulamentadora referente às atividades de limpeza urbana, no site: http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/consultas-publicas. Médico Veterinário – Aprovado o Código de Ética do Médico VeterinárioFoi publicada no Diário Oficial da União de 25.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, a qual aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. Parcelamento de débitos previdenciários – Código de Darf – InstituiçãoFoi publicado no Diário Oficial da União de 26.01.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança nº 1, de 25 de dezembro de 2016, que institui o código de receita 5184 – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Trabalho – Aviso prévioO empregador pode descontar o aviso prévio do empregado que pede demissão e não o cumpre? Sim. No caso de pedido de demissão, o art. 487, § 2º, da CLT, estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Assim, se o empregado pedir de demissão e comunicar ao empregador a intenção de não cumprir o aviso prévio, este poderá descontar o valor relativo ao respectivo prazo, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva em contrário.
Retenção da contribuição previdenciária em relação aos serviços de entrega por motoboySOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO. A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e §2º, art 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art.31 §2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art.191. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta Desoneração da folha de pagamento em relação às obras de infraestrutura e o fornecimento de materiais e equipamentosSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. RECEITA BRUTA. Na hipótese de a atividade principal da empresa, nos termos da legislação, estar enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0, a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente ao fornecimento de materiais e de equipamentos. Constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, inciso II, e §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, § 4º, e art. 3º; Solução de Consulta Cosit nº 164, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 35, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta Contribuição previdenciária patronal do produtor rural nos casos de vedação judicial da retençãoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social. EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES PELA RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR PARTE DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ADQUIRIDA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO JUDICIAL DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INFORMAR À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física está prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Deve ser informado à RFB, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física. Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária. Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a respectiva contribuição previdenciária é exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas. Obviamente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado que desobrigue o produtor rural pessoa física de recolher a contribuição previdenciária, este deixará, também, de informar a respectiva receita bruta em GFIP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 12, inciso V, alínea “a”; art. 21, incisos I e II; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 12; Instrução Normativa RFB – IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 184, inciso IV; art. 150, inciso I; IN RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, art. 1º, e Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do Sefip 8.4. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta Contribuições previdenciárias em ação movida pela empresa adquirente de produção rural para suspender a retenção e o recolhimento da contribuiçãoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND. A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple): Evento Virtual – Justa causa – Considerações gerais
Período de 06.02.2017 a 12.02.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |