Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Principais regras de validação”

Ano XV nº 20 – 19.05.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda. |
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Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Principais regras de validação”No dia 22.05.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Principais regras de validação”, no qual serão abordadas as principais regras de validação da Escrituração Contábil Digital (ECD). O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Assista, no dia 25.05.2017, ao evento virtual “Bate-papo com os Consultores – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Registro de livros”No dia 25.05.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila Debiazzi apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Registro de livros”, no qual serão abordadas as principais regras e procedimentos para o registro dos livros digitais da Escrituração Contábil Digital (ECD). O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA Express – Novos vídeos express da área contábilOs consultores Danilo Marcelino e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express. Veja os títulos: – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Assinatura – Novas regras; e – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Obrigatoriedade de entrega. Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser. Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.
ECF – Declaração País-a-País – Perguntas e RespostasEstá disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o arquivo de Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País. A Declaração País-a-País (DPP) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, em cumprimento ao compromisso acordado no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), estando obrigados à entrega da DPP os grupos multinacionais, cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação. Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras. Excepcionalmente, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da DPP, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN RFB 1.681/2016 (mecanismo secundário – preenchimento local). A DPP deve ser prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior (devendo seguir o período fiscal do controlador final do grupo), mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Por isso, o prazo para o cumprimento da obrigação será aquele estabelecido para a transmissão da ECF e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de 1º de janeiro de 2016 e encerrado nesse mesmo ano, e deve ser entregue até o dia 31/07/2017. Dessa forma, grupos multinacionais cujo controlador final possui período fiscal que: i) não tenha encerrado no ano de 2016; ou ii) tenha data de encerramento em 2016, mas tenha iniciado em 2015, não se encontram em condições de entrega da DPP durante o ano de 2017. Dessa forma, entidades residentes no Brasil que sejam integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final é estrangeiro e encontra-se em uma das situações apresentadas deverão informar no Registro W100 da ECF que o grupo está dispensado da entrega da DPP e justificar a dispensa no Registro W300 (Observações Adicionais), informando o período fiscal ao qual o grupo está sujeito. RECINE (Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica) – Prazo prorrogadoFoi publicado no DOU do dia 16.05.2017 o Ato do Congresso Nacional nº 24, de 15 de maio de 2017, dispondo sobre a Medida Provisória nº 770/2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 27.03.2017, que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), tendo sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias. O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599/2012 (suspensão do PIS/Pasep e Cofins no mercado interno e de importação) poderá ser utilizado até 31.12.2017, limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata o item “b” do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408/2016.
Escrituração Contábil Digital (ECD) – Obrigatoriedade de entregaA Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração em versão digital, sendo transmitida via arquivo por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O arquivo digital é composto pelos livros Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento. Para definirmos as pessoas jurídicas obrigadas à entrega desta obrigação acessória, neste ano de 2017, devemos analisar a Instrução Normativa nº 1.420/2013, a qual elenca as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da ECD, em seus arts. 3º e 3ºA. Desse modo, estão obrigadas à entrega da ECD: – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo; – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que até dezembro de 2015, distribuíram, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. E, a partir de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, o chamado livro caixa; e – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, e obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere a apuração da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, contribuição Previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e a contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Desse modo, como regra geral, toda pessoa jurídica optante pelo Lucro Real deve apresentar a ECD. Quanto às optantes pelo Lucro Presumido, haverá a dispensa, nos casos em que a pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Ressalte-se que fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas, ainda que não estejam enquadradas nas hipóteses previstas acima, como as empresas optantes do lucro arbitrado e do Simples Nacional. A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica em alguns casos, ou seja, estarão dispensadas da entrega: I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e III – as pessoas jurídicas inativas. Contudo, a ME ou EPP que receber aporte de capital de pessoa física ou jurídica denominada investidor-anjo, na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), a partir de 2018, e ficará desobrigada de cumprir a escrituração do livro caixa. A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a escrituração; contudo, caso os livros ultrapassem 1 GB (gigabyte), é possível realizar a entrega em arquivos mensais (12 arquivos por ano). Portanto, a ECD é uma forma prática que a RFB encontrou para facilitar a conferência da escrituração contábil das empresas, bem como realizar os cruzamentos das informações com outras declarações disponíveis no Sped, como a ECF e a EFD-Contribuições. Os livros poderão ser assinados, validados e entregues mensalmente, por conta de seu tamanho ou por opção do contribuinte obrigado a apresentação, lembrando que a escrituração anual completa, referente ao ano-calendário 2016, deverá ser entregue por todas pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real, SCP, imunes e isentas, que se enquadrarem nas regras previstas, e as do Lucro Presumido que não têm escrituração do livro caixa, devendo ser enviada até o último dia útil do mês de maio.
Juliane Silva Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
ECD – Publicada nova versão 4.0.3Foi disponibilizada no Portal Sped, site da Receita Federal do Brasil, a nova versão da Escrituração Contábil Digital (ECD), versão 4.0.3, com as seguintes alterações: – Melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação; – Correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao estado do Mato Grosso do Sul (MS); – Correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o registro J930; e – Alteração das regras relativas à assinatura da ECD. Ressaltamos que todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3, terão que ser exportadas e importadas e, ainda que para as ECDs que já tenham sido validadas e/ou assinadas, é necessário uma nova validação e assinatura. ECF – Nova versão do PVAEstá disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 3.0.0 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as alterações relativas ao leiaute 3, utilizado para o ano-calendário 2016 e situações especiais de 2017. As instruções de preenchimento do leiaute 3 da ECF constam no Manual da ECF, disponível para download no Portal do Sped. e-Financeira – Manual para compactação e criptografia de dadosFoi publicado no DOU do dia 10.05.2017 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33, de 08 de maio de 2017, dispondo sobre o Manual para Compactação e Criptografia de dados da e-Financeira, na versão 1, constante no anexo único do ADE, disponível para download na página da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766. A utilização do modelo de criptografia de dados da e-Financeira passa a ser obrigatória para quaisquer arquivos transmitidos a partir do primeiro dia útil de março de 2018. Escrituração Contábil Digital (ECD) – Entrega fora de prazo – PenalidadesQual é a multa aplicável no caso de atraso na entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)? A não apresentação da ECD no prazo fixado ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes penalidades: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, art. 10) PIS/Cofins/CSLL/IRRF – Informações cadastraisSolução de Divergência Cosit nº 19, de 9 de maio de 2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: Prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito. Retenção. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208/2006; 136/2007 e 84/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.078/1990, art. 43; Lei nº 10.833/2003, art. 30; Medida Provisória nº 518/2010 e Lei nº 12.414/2011. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito. Retenção. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208/2006; 136/2007 e 84/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.078/1990, art. 43; Lei nº 10.833/2003, art. 30; Medida Provisória nº 518/2010 e Lei nº 12.414/2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: Prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito. Retenção. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208/2006; 136/2007, e 84/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.078/1990, art. 43; Lei nº 10.833/2003, art. 30; Medida Provisória nº 518/2010 e Lei nº 12.414/2011. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: Prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito. Retenção.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208/2006; 136/2007 e 84/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.078/1990, art. 43; Lei nº 10.833/2003, art. 29; Medida Provisória nº 518/2010 e Lei nº 12.414/2011. Fernando Mombelli Coordenador-Geral
Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple): Vídeos express: 1 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Assinatura – Novas regras; e
2 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Obrigatoriedade de entrega.
Podcasts: 1 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Compartilhamento das informações com outros órgãos e entidades, inclusive modalidades de acesso;
2 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Como são realizados e controlados os acessos aos dados do ambiente nacional; e
3 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Prazos e Penalidades.
Semana de 22.05.2017 a 26.05.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |