Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre trabalho temporário e terceirização

Ano XV nº 26 – 30.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre trabalho temporário e terceirizaçãoNa próxima segunda-feira, dia 03.07.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Trabalho temporário e Terceirização”.
Durante o evento, serão analisados os principais pontos sobre o trabalho temporário e a terceirização.
O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Acompanhe, na próxima quinta-feira, o evento virtual sobre a Reforma TrabalhistaNa próxima quinta-feira, dia 06.07.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “Reforma Trabalhista”.
Durante o evento, serão analisados os principais pontos do substitutivo ao projeto de lei nº 6.787, de 2016, que altera a legislação trabalhista, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Abono do PIS – Autorizado o pagamento excepcional aos participantes que ainda não receberam o benefício referente ao exercício de 2016/2017Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.06.2017 a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 785, de 28 de junho de 2016, a qual autoriza, excepcionalmente, o pagamento
A realização do pagamento aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, deverá Perda da qualidade de segurado e perícia médica em benefícios por incapacidade – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2016, a qual altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
A Medida Provisória nº 767/2017 foi convertida na Lei supracitada, que, entre outras providências, altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, conforme os principais
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 6 contribuições mensais; e
b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 5 contribuições mensais.
Cumpre lembrar que, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários, entre outros:
a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, lembrando-se
Além disso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do citado
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observando-se
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
b) após completarem 60 anos de idade. A perícia terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições
Por fim, foi revogado o disposto no parágrafo único do art. 24, da citada lei, que dispunha que, no caso de haver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas Programa Seguro-Emprego – MP nº 761/2017 – Conversão em LeiFoi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Lei nº 13.456, de 26 de junho de 2016, a qual altera o programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego
De acordo com as alterações, o antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), previsto na citada lei, passa ser denominado Programa Seguro-Emprego, como política pública de emprego ativa, sendo que os trabalhos
O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo
A adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.
Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do programa, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:
a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;
b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser
Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela
O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir
O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores
A empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar
A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência
Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova
Ainda, fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que, entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que a empresa obtiver, para
Por fim, a empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar
Jornada de trabalho do empregado menor de 18 anosA Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Assim, com exceção do aprendiz, a princípio, poderá ocorrer a contratação
Ressalta-se que, quando da contratação do empregado menor de 18 anos, os empregadores devem observar as restrições legais existentes no que concerne a este trabalho. Ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar
A duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação de horas,
Lembre-se que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Tal limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do menor, exceto nos casos de compensação de horas e força maior, neste último caso, desde que seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Ainda, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho em todos eles não poderá exceder de 8 horas diárias.
Cumpre informar que a compensação de horas de trabalho consiste na diminuição ou supressão do trabalho em um(uns) dia(s) da semana com o correspondente acréscimo em outro(s), sem alteração salarial. A compensação de horas para menores de
Assim, o horário de trabalho dos menores de idade pode ser prorrogado, a título de compensação de horas, por até mais 2 horas diárias, respeitada a jornada semanal, de 44 horas, e o limite diário, de 10 horas. Por exemplo: empregado com
Diante disso, a duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação
Priscila Camargo Suzuki Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Saque do PIS/Pasep – Documentos probatórios para saque por motivo de doençasFoi publicada no Diário Oficial da União de 21.06.2017 a Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep nº 3, de 20 de junho de 2017, a qual altera as Resoluções nº 1, de 15 de outubro de 1996, e nº 5, de 12 de setembro de 2002, considerando Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.712, de 26 de junho de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de
De acordo com tratado ato, o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), através do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples
b) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da citada Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º da citada mesma norma.
As alterações ora descritas entrarão em vigor a partir de 30.06.2017. Códigos de receita da GPS – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)Foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 19, de 26 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição dos seguintes códigos de receita
I – 4141 – PERT – Previdenciário – Pessoa Jurídica; e
II – 4142 – PERT – Previdenciário – Pessoa Física. Códigos de receita do Darf – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)Foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 18, de 26 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso Código de receita 5190 – Programa Especial de Regularização Tributária (Pert); demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Sistema Homolognet no Amazonas – Modalidade manual em razão da interrupção no funcionamento do SistemaFoi publicada no Diário Oficial da União de 23.06.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Amazonas nº 39, de 21 de junho de 2017, a qual, com a finalidade de evitar prejuízo de demora na prestação do serviço de assistência
Trabalho – SSTO membro da CIPA que representa o empregador poderá exercer mandatos sucessivos?
Segundo o item 5.7, da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Observe-se que a restrição ocorre somente para os representantes dos empregados, ou seja, aos membros eleitos.
Portanto, entende-se que o representante do empregador (designado, e não eleito) poderá ser indicado para mandatos sucessivos, enquanto houver interesse das partes.
(Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitens 5.7, 5.11 e 5.12) Desoneração da folha de pagamento em relação à industrializaçãoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
A receita decorrente da venda de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, integra a base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º dessa Lei, ainda que tais produtos tenham sido fabricados por outra empresa (no
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), §§ 1º, I, e 2º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I; Decreto nº 7.212, 2010, arts. 3º, 4º, IV, 8º e 24, II.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Período de 03.07.2017 a 07.07.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes |