Café da manhã com a CPA tratará das regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) e da Reforma Tributária

Ano XV nº 25 – 23.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda. |
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Café da manhã com a CPA tratará das regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) e da Reforma TributáriaA CPA realizará no dia 28.06.2016, quarta-feira, o evento presencial que tratará das regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF), obrigação acessória que compõe o
Veja a programação:
1ª parte: das 8h30 às 9h – Café da manhã
2ª parte: das 9h às 9h30 – Reforma tributária com o consultor Newton Gomes
3ª parte: das 9h30 às 10h30 – Regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF), com a consultora Andréa
O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA e a reserva, obrigatória, já pode ser feita pelo nosso sistema online. Será transmitido ao vivo pela internet e gravado, para disponibilização posterior.
Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos! CPA Express – Novos vídeos express da área contábilOs consultores Danilo Marcelino e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.
Veja os títulos:
– ECF – Assinaturas; e
– ECF – Prazos e penalidades.
Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos
Simples Nacional – Alterações nas regras do ativo imobilizado, exclusão e parcelamentoFoi publicada no DOU do dia 16.06.2017 a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Sobre as alterações, destacamos:
1) Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
2) O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples
3) A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á obrigatoriamente, quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a
4) Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI, solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, MEI – Parcelamento dos débitosFoi publicada no DOU do dia 16.06.2017 a Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do
I – o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;
II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;
III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução;
V – na concessão do parcelamento serão observados os
a) o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V até 31 de dezembro
b) a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da RFB, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou do Estado, Distrito Federal ou Município
c) poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento;
d) o parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios;
e) o órgão concessor poderá, em disciplinamento próprio: condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela; considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período
f) atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido, observadas as disposições do artigo 51 da Resolução CGSN
g) quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada;
h) implicará rescisão do parcelamento: a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
VII – É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. VIII – O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia;
IX – A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
X – O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
BEPS Brasil na ECFA padronização fiscal, com intuito de um melhor entendimento das economias globais, vem acarretando as empresas de diversos países à obrigação de promoverem mudanças necessárias para se adaptarem aos padrões
Em 2000, a OCDE criou o Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, com o objetivo de trabalhar contra os paraísos fiscais. Em julho de 2013, a OCDE apresentou o Plano de Ação do
No Brasil, a “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária”, da OCDE, foi regulamentada por meio do Decreto nº 8.842/2016. Nesta Convenção, o Brasil se compromete a aderir ao AEIO
Criado e coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da OCDE, o BEPS, sigla em inglês para
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Em 28.12.2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 dispondo sobre a obrigatoriedade de Prestação das Informações País a País (Country
A DPP (Declaração País-a-País) consiste em um relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência, para fins tributários de seu controlador final, diversas informações
Também, deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes), localizadas nessas jurisdições, e as atividades
O compromisso assumido no âmbito do Projeto Na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), todas as informações sobre o
Para o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o Bloco W na ECF é obrigatório.
Andréa Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
DCTF – Disponível nova versão 3.4 para empresas inativasEstá disponível para download, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 3.4 da DCTF Mensal, destinada para declarações a partir de agosto/2014.
A nova versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21.07.2017.
Ressalte-se que a transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão somente será liberada a partir de 26.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017. Durante
Ainda, outra novidade desta nova versão é a possibilidade de informar, na ficha Débitos/Créditos – Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, CNPJ da incorporação com os 14 dígitos diferentes do CNPJ do declarante, nos
ECF – SCP – CNPJ a utilizarQual CNPJ devo utilizar para entregar as obrigações da Sociedade em Conta de Participação (SCP) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Caso a pessoa jurídica tenha SCP, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
(Manual de Orientação do Leiaute da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo
PIS/Pasep e Cofins – Ressarcimentos de custos e despesas – ReceitaSolução de Consulta Cosit nº 290, de 13 de junho de 2017 – DOU 16.06.2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.
A contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo incide sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços,
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b, Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º e § 3º e art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
Ementa: Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.
A Cofins apurada no regime não cumulativo incide sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b, Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º e 3º e art. 6º.
Fernando Mombelli Coordenador-Geral
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Vídeos express:
ECF – Assinaturas ECF – Prazos e penalidades Podcasts:
ECF – Preenchimento do bloco Y600 ECF – Regras de obrigatoriedade NOVO PARCELAMENTO – PERT – O que acontece com os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados? NOVO PARCELAMENTO – PERT – Consolidação na data do requerimento de adesão. Acréscimo de juros ao valor de cada prestação mensal
REFORMA TRIBUTÁRIA – Governo quer começar a reforma tributária neste mês de junho
Semana de 26.06.2017 a 30.06.2017
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