Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da reforma trabalhista, normas para homologação, novas regras da desoneração da folha de pagamento e muito mais

Ano XV nº 24 – 16.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da reforma trabalhista, normas para homologação, novas regras da desoneração da folha de pagamento e muito maisNo Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 23 de junho, sexta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Confira, abaixo, a programação:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h15 – Reforma trabalhista
Fábio Momberg – 9h15 às 10h – Normas para homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho
Intervalo – 10h às 10h15
Graziela Garcia – 10h15 às 11h – Registro e transferência de empregados – Procedimentos
Érica Nakamura – 11h às 11h30 – Enquadramento do RAT – Gfip – Multa pela não entrega – Desoneração da folha de pagamento – Novas regras – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Priscila Suzuki – 11h30 às 12h – Trabalho noturno – Regras gerais
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).
Parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Regulamentação perante a RFBFoi publicada no Diário Oficial da União de 08.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.710, de 7 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria
Assim, os débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais INSS nº 77/2015 – Reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2017 a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS n° 88, de 12 de junho de 2017, a qual altera dispositivos da Instrução Normativa nº
Dentre as alterações, destacamos os pontos abaixo.
Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:
a) para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição; ou
b) para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão (DPR).
Serão considerados como novos elementos:
a) as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
b) as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e
c) outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.
Ainda, nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou da cota-parte, não se aplica o prazo decadencial de 10 anos que a Previdência Social tem como direito
A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva
Além disso, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil e os menores de 16 anos.
Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:
a) para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e
b) para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.
A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório. A referida prescrição interrompida também se aplica nos casos
Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.
Os anexos da mencionada instrução normativa serão disponibilizados no portal do INSS, bem como publicados em boletim de serviço, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisório
Manutenção da concessão do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregadoDe início, lembramos que a legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica/hospitalar/odontológica aos seus empregados.
Esta obrigação, quando existe, é proveniente de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, de regulamento interno da empresa, ou ainda, da mera liberalidade do empregador.
Nestas situações, caberá ao documento instituidor da obrigação disciplinar a forma, a abrangência e a duração da concessão do benefício, bem como critérios para a inclusão de dependentes, entre outros.
Posto isto, também é omissa a legislação pátria, com relação à obrigatoriedade ou não da empresa em manter o plano de assistência médica, no caso de afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado.
Entretanto, os tribunais trabalhistas entendem, em sua maioria, que ao conceder o plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica, o empregador o faz a todos os seus empregados, caracterizando tratamento discriminatório a supressão
Para pacificar o entendimento sobre a questão dos empregados aposentados por invalidez e dos empregados afastados em virtude de acidente do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma Súmula assegurando a manutenção do
“Súmula nº 440 do TST – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”
Ainda, encontram-se na jurisprudência inúmeras decisões no sentido de que a empresa tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Com este argumento, as decisões têm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. É indevido o cancelamento
AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. O trabalhador em gozo de auxílio-doença que tem o plano de saúde fornecido pela empresa cancelado sofre lesão à sua dignidade. Ao se ver privado do acesso à assistência médica privada, no
RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviços e sem receber salário.
CSN. Manutenção do Plano de Saúde após a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho e não o extingue, pois essa forma de aposentadoria é provisória, e, enquanto perdurar o contrato,
Assim sendo, ainda que o contrato de trabalho do empregado esteja suspenso em decorrência do afastamento por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez, ou mesmo por doença, apesar de não haver previsão específica na legislação sobre
Apenas ressaltamos que eventuais descontos mensais realizados a título de plano de saúde somente poderão ser feitos quando do efetivo retorno do empregado ao trabalho, quando do pagamento de salários ao mesmo. Nesse sentido, o ideal é que
Ainda com relação aos descontos, é importante que a empresa consulte o documento que prevê a concessão do benefício, principalmente no caso de concessão em virtude de norma coletiva, que poderá estabelecer outros critérios mais benéficos
Portanto, o entendimento atual da jurisprudência é que a empresa não poderá suprimir o plano de saúde ou assistência médica quando do afastamento do trabalhador, por doença, por acidente, ou, ainda, no caso de aposentadoria por invalidez.
Graziela da Cruz Garcia Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Códigos de receita do Darf – Parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosFoi publicado no Diário Oficial da União de 09.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 17, de 8 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso
– código de receita 5525 – Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados e dos Municípios (PREM) – MP 778/2017 para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Enfermeiro – Atendimento pré-hospitalar móvel e inter-hospitalar em veículo aéreo – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 09.06.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen n° 551, de 26 de maio de 2017, a qual normatiza a atuação do enfermeiro no atendimento pré-hospitalar móvel e inter-hospitalar NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho – MTb n° 790, de 9 de junho de 2017, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Dentre as alterações, a Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa
“CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL”.
Trabalho – Seguro-desempregoO empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego? Se sim, quais os requisitos?
Sim. O empregado doméstico tem direito ao benefício de seguro-desemprego.
De acordo com a Resolução CODEFAT nº 754/2015, terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
– ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
– não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos acima serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
Portanto, o empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar os requisitos acima elencados terá direito a perceber o seguro-desemprego. Incidência de contribuição previdenciária do dirigente sindicalSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012, DE 7 DE JUNHO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Aquele que exerce a atividade de dirigente sindical é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Consequentemente, conforme estabelece a legislação que dispõe sobre a matéria, tanto o dirigente quanto o sindicato que lhe remunera pelos serviços prestados estão sujeitos às contribuições previdenciárias decorrentes do exercício dessa
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 23.05.2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 21. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, § 5º, 13, § 1º, 15, parágrafo único, 21,
Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “i”. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizadoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013, DE 8 DE JUNHO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº- 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Período de 19.06.2017 a 23.06.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes |