No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 02.05.2017, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado de Pernambuco”

Ano XV nº 17 – 28.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 02.05.2017, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado de Pernambuco”No dia 02.05.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado de Pernambuco”.
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Secretaria da Fazenda arrecada R$ 10,21 bilhões com o IPVA 2017A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fechou balanço parcial da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2017. Até 28/3 foram arrecadados R$ 10.210.923.741,84 com o tributo.
O valor corresponde ao pagamento de 11.034.907 proprietários de veículos, incluindo os que quitaram o imposto à vista, com desconto (no mês de janeiro); em parcela única, em fevereiro, sem o desconto; ou dividiram em três vezes (janeiro, fevereiro e março).
Dos 17,5 milhões de veículos que compõem a frota estadual sujeita à tributação do IPVA, 7.139,008 quitaram o imposto à vista, resultando aos cofres públicos R$ 5.996.017.798,12. Já 3.895.899 proprietários optaram pelo parcelamento e efetuaram o pagamento de R$ 4.214.905.943,72.
A média de inadimplência do IPVA é historicamente baixa, de cerca de 8% (em valores), graças ao contínuo trabalho de cobrança efetuado pela Secretaria da Fazenda.
Os proprietários que deixaram de recolher o imposto no prazo ficam sujeitos a multa e juros. Os acréscimos moratórios são de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, calculados sobre o valor do imposto. Caso permaneça a inadimplência do IPVA, após o prazo para licenciamento do veículo, conforme calendário fixado pelo Detran.SP, o proprietário estará circulando irregularmente e poderá ter o veículo apreendido.
Mantida a inadimplência, o proprietário receberá um comunicado de lançamento de débito que determinará o prazo de 30 dias para o pagamento da dívida ou apresentação de defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.
O contribuinte que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).
Para regularizar a situação, basta se dirigir a uma agência bancária credenciada, com o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor), e efetuar o recolhimento. Os pagamentos podem ser feitos nos terminais de autoatendimento, no guichê de caixa, pela internet ou débito agendado.
Cumpre ressaltar que o valor arrecadado com o IPVA é repartido 50% para o Estado e a outra metade para o município de registro do veículo descontados os 20% destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). O montante correspondente à quota-parte estadual passa a compor o orçamento anual e será destinado às áreas prioritárias do Estado, dentre as quais, a saúde, a educação, a segurança pública e a infraestrutura. A ilegal inclusão da TUST e TUSD na base do ICMSNa contramão das decisões proferidas anteriormente pelo STJ, a Primeira Turma entendeu legal a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS em julgamento concluído no último dia 21.03.2017.
A TUST e a TUSD são tarifas pagas na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição. Muito embora essas tarifas não se confundam com a energia elétrica em si, esta sim a mercadoria para fins de tributação do ICMS, os Estados as têm incluído na base de cálculo do imposto com fundamento nos Convênios ICMS nºs 117/2004 e 95/2005 (e posteriores alterações).
Referidas normas determinam que o consumidor é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.
A exigência do referido imposto depende da existência de uma mercadoria e da transferência de sua propriedade em caráter negocial, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
A energia elétrica foi considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS pela Constituição Federal e, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, a incidência ocorre na efetiva transferência de sua titularidade com a respectiva entrega definitiva ao seu destinatário. Contudo, os negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do tributo porque não integram o conceito de mercadoria nem lhes podem ser equiparados. A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento da mercadoria que é a energia elétrica em si (e com ela não se confundem). Ainda que se entenda que são serviços acessórios e essenciais ao fornecimento de mercadoria, não se trata de serviço caracterizador do fato gerador do imposto estadual por absoluta falta de previsão legal.
Nos últimos anos, o STJ já teve a oportunidade de analisar o tema em algumas ocasiões, e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS (a título exemplificativo: AgRg no REsp 1.408.485 / AgRg no REsp n° 1.075.223 / AgRg no REsp n° 1.135.984). O principal fundamento dessas decisões do STJ é justamente o de que “não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no ‘serviço de transporte de energia’”.
Apesar do entendimento favorável até então, no julgamento do REsp n° 1.163.020 (de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), a Primeira Turma do STJ entendeu ser legal a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS porque o imposto estadual deveria ser calculado sobre o preço da operação, aí embutidos todo e qualquer custo. O relator destacou que a inovação jurisprudencial deriva da intenção de se preservar a isonomia e a livre concorrência entre consumidores livres (que podem comprar diretamente da geradora e arcam com os custos da transmissão e distribuição da energia de forma apartada) e cativos (que obrigatoriamente recebem a energia das distribuidoras e têm esses encargos embutidos no preço), dizendo que a geração, distribuição e transmissão devem ser vistas como uma atividade fim única para a efetiva comercialização da energia mesmo na hipótese tratada no caso em concreto, que é de um consumidor livre; sendo inadequada a segregação da atividade de geração e transmissão como atividades meio anteriores.
Muito embora a decisão comentada seja desfavorável à disputa enfrentada pelos contribuintes, devemos levar em conta que se trata de decisão proferida por uma das Turmas do STJ em processo individual (que, portanto, não afeta os demais contribuintes) e que não reflete o posicionamento final do STJ sobre o tema, motivo pelo qual os contribuintes possuem bons fundamentos para buscar no Poder Judiciário a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, levando também em especial consideração que, no último dia 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e COFINS (RE 574.706), sinalizando a interpretação da Suprema Corte de que a base de cálculo dos tributos não deve ser alargada pela indevida inclusão de custos atrelados à composição de preços.
ICMS/SP – Alteração na tributação de operação com carnesAté 31 de março de 2017, as carnes no Estado de São Paulo possuíam previsão de isenção do ICMS, nos termos do art. 144 do Anexo I do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00). Referido artigo, que foi revogado pelo Decreto nº 62.401/2016, determinava a aplicação da isenção de ICMS nas operações internas para os seguintes produtos: carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o “jerked beef”.
Com a publicação do Decreto nº 62.401/2016, que foi publicado no DOE/SP do dia 30.12.2016, mas com início de vigência a partir de 1º de abril de 2017, além da revogação do art. 144 do Anexo I do RICMS houve a introdução no Anexo II do RICMS/SP do art. 74 e no Anexo III do art. 40 e a revogação do art. 31 do Anexo II, também do RICMS/SP.
Nos termos do art. 74 do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o “jerked beef”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Os produtos que estavam sujeitos à isenção do ICMS até 31.03.2017 são os mesmos que o fisco trouxe a aplicação da redução de base de cálculo, a partir de 1º.04.2017 e assim como na isenção prevista no art. 144 do Anexo I do RICMS/SP, a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas, realizadas por qualquer estabelecimento, seja fabricante, comércio atacadista ou varejista.
Mas, para a aplicação da redução de base de cálculo, o contribuinte deve ter ainda mais cuidado, devendo saber se o adquirente de seu produto é ou não consumidor final, para a correta tributação (carga final de 11% ou 7%).
Além disso, o art. 74 do Anexo II do RICMS/SP não traz o percentual de redução da base de cálculo, apenas o percentual final da carga, o que obriga o contribuinte a realizar, de acordo com a alíquota do produto, o cálculo do valor a ser reduzido. Não é demais frisar que quando o legislador paulista determina como carga final o percentual de 11% ou 7%, não deve o contribuinte aplicar referido percentual, conforme o caso, diretamente na base de cálculo do ICMS da operação, ignorando a alíquota prevista para o produto.
A alíquota regra no Estado de São Paulo é de 18% (art. 52, I do RICMS/SP), e para ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado existe previsão de alíquota interna de 12%, nos termos do art. 54, II do RICMS/SP.
Analisando com cuidado a listagem dos produtos sujeitos à alíquota de 12% e a dos produtos sujeitos à redução de base de cálculo do art. 74 do Anexo II do RICMS/SP, percebe-se que não se trata da mesma relação de produtos. Por exemplo, a carne de búfalo está sujeita à redução de base de cálculo, mas não está sujeita à alíquota de 12%, assim como as carnes temperadas.
Uma vez determinada a carga final, se 7% ou 11% e a alíquota, se 12% ou 18%, o contribuinte deverá calcular o percentual de redução da base de cálculo para a correta tributação da operação e emissão documento fiscal. Neste caso, o contribuinte terá como possíveis cenários: alíquota de 18% (produto que não consta no art. 54, II do RICMS/SP) e carga final de 7% (destinatário não consumidor final) ou carga final de 11% (destinatário consumidor final); e alíquota de 12% (produto constante no art. 54, II do RICMS/SP) e carga final de 7% (destinatário não consumidor final) ou carga final de 11% (destinatário consumidor final).
Em relação ao estoque de carnes existente no dia 31.03.2017, o fisco paulista publicou o Comunicado CAT nº 08/2017, determinado que deve ser feito o levantamento do estoque separando a carne adquirida de outro Estado da carne adquirida de fornecedor paulista.
Relativamente, apenas, à carne adquirida de outro Estado, o contribuinte paulista poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, no § único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS, tendo em vista que a saída dessa mercadoria passou a ser tributada desde 1º.04.2017.
O referido levantamento deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.
A mercadoria que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento, uma vez que foi adquirida com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP.
Frisa-se que o art. 74 do Anexo II do RICMS/SP não dá manutenção do crédito, logo, o crédito a ser tomado pelo contribuinte deve ser limitado ao débito que a empresa terá com a aplicação da redução de base de cálculo (art. 60, § único do RIMS/SP).
E, para auxiliar os usuários de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não conseguiram realizar a intervenção física nas máquinas para a inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas destinadas a consumidor final (art, 74, inc. I do Anexo II do RICMS/SP), o fisco paulista trouxe a possibilidade de adoção de um regime especial até 31.05.2017, previsto na Port. CAT nº 26/2017, de modo que o contribuinte tribute 12% no ECF e lance a crédito 1%, diretamente na Apuração, para efetivamente pagar 11% na operação.
O valor de 1% do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.
A adoção do Regime Especial previsto nesta portaria é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão através de termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS).
Por fim, ressalta-se que, desde 1º.01.2006, nas operações interestaduais, existe previsão de redução de base de cálculo para os mesmos produtos constantes no art. 74 do Anexo II do RICMS/SP, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, no art. 45 do Anexo II do RICMS/SP.
Fernanda Silva Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 08/2017, publicado no DOU de 25.04.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 1° de maio de 2017. ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 08/2017, publicado no DOU de 25.04.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de maio de 2017. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Publicada a Nota Técnica 2017/002Foi disponibilizada, no Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a Nota Técnica 2017/002, que divulga as alterações nas regras e schema da versão 3.00.
Data de Implantação: Ambiente de Homologação: 03.04.2017 Ambiente de Produção: 10.04.2017 Data final da vigência da versão 1.0: 02.10.2017. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Publicada a Nota Técnica 2017/001Foi disponibilizada, no Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a Nota Técnica 2017/001, que divulga as alterações nas regras da versão 3.00.
Data de Implantação: Ambiente de Homologação: 23.01.2017 Ambiente de Produção: 30.01.2017. Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Publicada a Nota Técnica 2017/001Foi disponibilizada, no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Técnica 2017/001, que divulga alterações em schema e regras de validação da versão 3.00.
Data de Implantação: Ambiente de Homologação: 27.03.2017 Ambiente de Produção: 03.04.2017. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Publicada a Nota Técnica 2016/001 – Versão 1.30Foi disponibilizada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Nota Técnica 2016/001 – Versão 1.30, que altera a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior – Utrib.
Data de Implantação: Ambiente de Homologação: 28.04.2017 Ambiente de Produção: 03.07.2017. ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 24.04.2017Foram publicados no DOU de 24.04.2017 os seguintes Protocolos ICMS:
-Protocolo ICMS nº 10/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 106/2012 que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
-Protocolo ICMS nº 11/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 192/2009, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
-Protocolo ICMS nº 12/2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria. ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de maio/2017O Comunicado CAT nº 10/2017, publicado no DOE SP de 24.04.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de maio de 2017. Convênio ICMS n° 44/2017 – Sistemática de Uniformização das Mercadorias e Bens Passíveis de Sujeição à Substituição Tributária e de Antecipação de Recolhimento do ICMS- Altera Convênio ICMS n° 92/2015O Convênio ICMS n° 44/2017, publicado no DOE SP de 20.04.2017, altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Comunicado CAT n° 09/2017 – ITCMD/SP – Declaração e recolhimento do impostoO Comunicado CAT nº 09/2017, publicado no DOE SP de 20.04.2017, esclarece sobre a declaração de recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituída pela Lei federal n° 13.254/2016. Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam – Retificação da Portaria RFB n° 1921/2017A Portaria RFB n° 1.921/2017, publicada no DOU de 17.04.2017, que trata da criação do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação e dispõe sobre o seu funcionamento, foi retificada no DOU de 19.04.2017. Qual a obrigatoriedade de uso do SAT em outros estados?O Ajuste Sinief nº 11 de 24 de setembro de 2010 autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a instituírem o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A adoção do CF-e-SAT e do equipamento SAT em cada um destes Estados depende da legislação estadual específica. Por favor, consulte a Administração Tributária do seu Estado.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 29.04.2017 à 05.05.2017)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |