Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e direitos

Ano XV nº 16 – 20.04.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda. |
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Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e direitosNa próxima segunda-feira, dia 24.04.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e direitos”, no qual serão abordadas as principais regras da declaração de bens e direitos e como lançar na declaração.
O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível posteriormente no site CPA. CPA Express – Novos vídeos express da área contábilAs consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.
Veja os títulos:
– IRPF – Despesas médicas – Aparelho auditivo; e – Ganho de capital na venda de ações do mercado à vista.
Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.
Reintegra – Códigos de enquadramento nas operações de exportaçãoFoi publicado no DOU do dia 18.04.2017 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 13 de abril de 2017, dispondo sobre os códigos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Os códigos de enquadramento de operação de exportação que geram direito ao Reintegra, constam no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo e estão abaixo relacionados:
IRRF – Remessa para o Exterior – Pagamento para PJ situada em país com acordo internacionalFoi publicado no DOU do dia 18.04.2017 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 13 de abril de 2017, dispondo sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil.
Com isso, o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos a tal título será aquele específico previsto no respectivo Acordo ou Convenção, interpretando-se a utilização do termo “lucro” como “rendimentos”, no artigo específico que tratar de transporte internacional.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Declaração de Ajuste Anual (DAA) completa ou simplificada?No programa da Declaração de Ajuste Anual (DAA), disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), encontramos duas opções pela forma de tributação, sendo uma por desconto simplificado (ora chamada de declaração simplificada) e a outra por deduções legais (ora chamada de declaração completa). Para encontrar a melhor opção para cada contribuinte e, consequentemente, reduzir a carga tributária da pessoa física, como um planejamento tributário, é viável saber sobre estas duas formas.
Quando do preenchimento da DAA, o contribuinte poderá fazer a informação de todas as suas despesas, sendo que o programa fará os cálculos e mostrará a opção mais vantajosa, comparando quanto o contribuinte irá receber de restituição ou quanto irá pagar de imposto nas duas formas de tributação.
A opção pelo desconto simplificado implica na substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária e corresponde à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo que, para o ano de 2017, este valor não foi alterado, permanecendo o mesmo do ano passado.
O desconto simplificado não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras, bem como, o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Na opção pelas deduções legais, normalmente a melhor escolha para quem tem muitas despesas a deduzir, é permitido a dedução das despesas previstas na legislação e ocorridas ao longo do ano-calendário anterior.
As despesas dedutíveis no modelo completo da DAA são as despesas com os dependentes, a pensão alimentícia proveniente de decisão judicial ou escritura pública, as despesas com instrução, despesas médicas e com plano de saúde, despesas com a contribuição patronal do empregador doméstico, contribuição para a previdência social da União, previdência complementar, despesas escrituradas em livro caixa para os autônomos e as doações ao ECA ou as destinadas ao título de incentivo à cultura, audiovisual, desporto e estatuto do idoso.
Ressalte-se que não é todo o valor pago efetivamente com as despesas elencadas acima que poderá ser utilizado, salvo em relação às despesas médicas, pensão alimentícia e contribuição à previdência oficial. O contribuinte deverá observar os limites de dedução, sendo:
-dependentes com o limite anual de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos);
-as despesas com instrução limitados a R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos);
–a previdência complementar limitada a 12% sobre o total dos rendimentos tributáveis;
–as doações realizadas em ano-calendário anterior, limitadas a 6%; e
–o valor da contribuição patronal da previdência incidente sobre a remuneração do empregado doméstico, até R$ 1.093,77 (um mil, noventa e três reais e setenta e sete centavos).
Em relação aos dependentes incluídos na declaração, cabe observar que os rendimentos tributáveis recebidos por eles devem ser somados aos rendimentos do contribuinte, para efeito de tributação, bem como as suas despesas poderão ser abatidas, caso ocorra a opção pelo modelo completo da DAA.
Salientamos, ainda, que o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, quando o dependente for beneficiário desta mesma pensão, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
Ainda, para incluir as deduções legais na declaração, o contribuinte deverá ter os comprovantes das despesas a deduzir, devendo, ainda, manter guardados por pelo menos cinco anos todos os documentos hábeis, que comprovem tais deduções, para os casos de futura fiscalização ou malha fina.
Além disso, ressaltamos que, depois do prazo de entrega da declaração, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação, ou seja, o contribuinte deve optar pela melhor forma de tributação antes da entrega da DAA para que não seja necessário alterá-la.
Portanto, o contribuinte deve fazer um planejamento tributário mensal, para que, na hora de ajustar na declaração, a escolha por uma das formas de tributação dos seus rendimentos não acabe com o planejamento realizado, visto que é necessário levar em consideração todos os rendimentos e despesas, principalmente as limitadas.
Juliane Silva Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
PER/DComp – Recursos nos casos de não declaração de compensaçãoFoi publicada no DOU do dia 18.04.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.706, de 13 de abril de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Sobre as alterações, destacamos que quando a compensação não for declarada, por ocasião do crédito ou débito não ser passível de compensação, conforme o rol do artigo 41, §3º da IN RFB nº 1.300/2012, o recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Sendo que, na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade. IR – Dedução de despesas com alimentação e plano de saúde por titulares de serviços notariaisFoi publicado no DOU do dia 18.04.2017 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2017, dispondo que constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2017, ano – calendário de 2016 – Reforma de imóvel – Custo de aquisiçãoAs despesas com construção, ampliação ou reforma de imóvel, realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 podem ser informadas na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário 2016, exercício de 2017?
Esses gastos podem integrar o custo de aquisição do imóvel, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa. Portanto, os gastos de 2014 e 2015 somente podem ser aproveitados mediante retificação de declaração de exercícios anteriores.
(Perguntas e Respostas IRPF/2017, questão nº 554)
IRPF – Rendimentos referente a dano materialSolução de Consulta Vinculada nº 8.026, de 22 de novembro de 2016 – DOU 14.12.2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Morte em acidente. Pessoa física. Ação judicial. Incidência. Dano material. Lucros cessantes.
Quantia paga periodicamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de sua morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento e na declaração.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713/1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 39, inc. XVI, 639 e 680; IN RFB nº 1.503/2014, art. 2º; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22; Solução de Consulta Cosit nº 81/2015.
Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 81, de 24 de março de 2015. Morte em acidente. Ação judicial. Dano moral. Não incidência. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos, invalidez ou morte, paga, na espécie, de uma única vez ou em parcelas com tempo certo.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713/1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9/2011.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):
Vídeos express:
1 – IRPF – Despesas médicas – Aparelho auditivo; e
2 – Ganho de capital na venda de ações do mercado à vista.
Podcasts:
1 – RRA – Considerações; e
2 – Conceito de Lucro Real (IRPJ) e de Resultado Ajustado (CSLL).
Semana de 24.04.2017 a 28.04.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |