Consultoria CPA – Atendimento em função do Carnaval

Ano XV nº 08 – 24.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Consultoria CPA – Atendimento em função do CarnavalEm função das comemorações do Carnaval, a Consultoria CPA não atenderá nos dias 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira) de fevereiro, voltando ao atendimento normal no dia 1º de março, quarta-feira de cinzas, a partir das 9h. No Jornal CPA da próxima 5ª feira, será abordado o tema “ICMS/MG – Cálculo do diferencial de alíquotas”No Jornal CPA do dia 02.03.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/MG – Cálculo do diferencial de alíquotas”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: justiça retira mais um julgamento de pauta no Carf por causa do bônus de eficiência; nova súmula do STJ sobre IPVA não se aplica a todos os casos; imposto sobre serviços não incide sobre contratos de franquia; isenção do ISS na exportação. O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Prefeituras têm que adequar fiscalização e cobrança ao novo ISSO Governo Federal aprovou a mudança no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos municípios de todo o país e o Distrito Federal. A alteração está na Lei Complementar nº 157/2016, que muda outro texto legal (a Lei Complementar nº 116/2003), e fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, além de ampliar a lista de serviços tributados com o ISS. A partir de agora, entre as atividades que podem ser tributadas estão a aplicação de tatuagens e piercings; semeadura, adubação, plantio, reflorestamento e colheita de árvores; vigilância e segurança de bens ou pessoas; produção gráfica; pintura; guincho; transporte coletivo; serviços de informática e outros. Apesar de ter sido aprovada no final de 2016, os impactos tributários só devem ser identificados em 2018. Até lá, as prefeituras precisam discutir e aprovar os seus respectivos textos legais para definir como será o recolhimento aos cofres públicos. Apesar de a prestação de serviços de informática e o armazenamento de dados na nuvem serem modalidades que também passam a ser tributadas com a mudança no ISS, a operação é vantajosa: caso o recolhimento dos impostos sobre esses serviços fosse feito com base na legislação do Imposto Sobre a Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS), as alíquotas poderiam ser muito maiores, enquanto a tributação conforme a taxa do ISS é de 5%. A partir de agora, as prefeituras precisam encaminhar às Câmaras de Vereadores os projetos para atualizar a lei tributária municipal. As mudanças devem obedecer o Princípio Constitucional da anterioridade nonagesimal, que garante um prazo de 90 dias a contar da aprovação do texto para a entrada em vigor das novas regras. Nova súmula do STJ sobre IPVA não se aplica a todos os casosO Superior Tribunal de Justiça divulgou no inicio de fevereiro a Súmula 585, que trata da responsabilidade do alienante pelo pagamento de IPVA. O seu texto é bastante enfático ao afastar a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma leitura apressada da súmula poderia levar à falsa conclusão de que o alienante não poderia ser responsabilizado, do ponto de vista tributário, pela não comunicação de venda aos órgãos de trânsito em nenhuma hipótese. A controvérsia decorre de o texto do artigo 134, do CTB, estabelecer a responsabilidade solidária do alienante, que não comunica a venda ao órgão de trânsito dentro do prazo de 30 dias, pelas penalidades impostas e suas reincidências: Art. 134 do CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Diversas Fazendas Públicas tentaram ampliar a aplicação do dispositivo para responsabilizar o antigo proprietário por débitos tributários, enquanto o alienante estivesse em mora com o dever legal de comunicar a venda. Os contribuintes sustentaram que a transferência de propriedade de bem móvel ocorreria com a tradição e que o IPVA seria um tributo de natureza real. Como o fato gerador do tributo seria a propriedade, não sendo o alienante mais proprietário, não haveria a ocorrência do fato gerador do tributo. Ao analisar os diversos julgados que formaram a súmula, percebe-se exatamente essa discussão. As Fazendas Públicas com a defesa da responsabilidade solidária como decorrência do artigo 134 do CTB e os contribuintes defendendo a aplicação do Código Civil. Os pressupostos para a aplicação da súmula são bem simples: comprovação de alienação e fundamento para a responsabilidade tributária no art. 134 do CTB. Contudo, tal situação não abarca a hipótese de a legislação estadual prever responsabilidade do alienante enquanto não houver a comunicação de venda do veículo automotor. De fato, diversas legislações estaduais tratam do tema de maneira específica. É o caso, por exemplo, do artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.849/1992 de Pernambuco e do artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296/2008 de São Paulo: Art. 10 da Lei nº 10.849/92. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: (…) V – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010) Artigo 6º da Lei 13.296/08. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (…) II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; Nesses casos, a responsabilidade tributária do alienante que não comunica ao órgão de trânsito persiste por força de disposto na legislação estadual e não em razão do artigo 134 do CTB. A Súmula 585 foi bastante específica e abordou somente a hipótese de não incidência do Código de Trânsito Brasileiro. Os precedentes que subsidiaram o enunciado não trataram da circunstância de a legislação estadual tratar de maneira específica sobre o tema. Assim, a responsabilidade tributária do alienante que não comunica o órgão de trânsito pode persistir não por aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, mas por força da legislação estadual, o que impede a aplicação da súmula 585 do STJ para todos os casos. ISSQN – Serviços Gráficos – Definição da tributaçãoO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto na Constituição Federal no Artigo 156, III, é um tributo de competência municipal, cuja instituição, por qualquer um dos mais de 5 mil municípios brasileiros, tem que, ou deveria, respeitar os limites delineados pela Lei Complementar nº 116/2003. A Lei Complementar nº 116/2003 foi objeto de importantes alterações, realizadas no final do ano de 2016, através da Lei Complementar nº 157/2016, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016. A lista de serviços anexa à lei foi objeto de diversas alterações que culminaram com a inclusão de subitens e o aprimoramento de outros. Observa-se, nas modificações, a ampliação do rol de serviços sujeitos ao ISS, bem como, em alguns, a definição de tributação, como é o caso da alteração promovida no subitem 13.05 da lista de serviços, que trata dos serviços gráficos. A redação anterior do subitem era “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia” e gerava disputa entre municípios e Estados sobre a tributação, quando os produtos decorrentes da prestação eram utilizados em operações subsequentes (industrialização ou comercialização), tributadas pelo ICMS. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 54/1981 e da Decisão Normativa CAT nº 02/1985, fixou o entendimento de que as operações realizadas com impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita, são tributadas pelo ISS. Já as operações realizadas com impressos não personalizados, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito, são tributadas pelo ICMS. Observa-se que o entendimento do fisco paulista, fixado à época da vigência do Decreto-Lei nº 406/1968, cuja lista de serviços previa a composição gráfica, foi mantido ao longo do tempo, inclusive durante a vigência do subitem 13.05 da lista de serviços, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 157/2016. Em 2015, a Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo editou a Decisão Normativa nº 04/2015, para determinar tributação incidente sobre os impressos publicitários personalizados. Para definir a tributação, o ato legal estadual fixou que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: i. a personalização do impresso fique caracterizada;
ii. pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias;
iii. o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante. Sendo assim, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização, nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias. Por fim, observados os requisitos acima, para que os impressos publicitários personalizados não se sujeitem ao imposto estadual é necessário que: i. a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada, ou seja, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante;
ii. pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 4.389, entendeu que os produtos decorrentes da atividade gráfica não se submetem ao ISS, quando destinados a posterior operação de industrialização ou comercialização. Nesse cenário, a Lei Complementar alterou a redação do subitem 13.05 da lista de serviços para: Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. O trecho grifado demonstra que a alteração tem por finalidade determinar a tributação dos serviços gráficos de acordo com a destinação e aplicação do produto decorrente da atividade gráfica. Em se tratando de regra estabelecida por Lei Complementar, todos os municípios serão obrigados a aplicar a referida regra, bem como os Estados também observarão os limites de tributação fixados pela legislação complementar.
José A. Fogaça Neto Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros IPI – Industrialização por encomenda – Aquisição de material de embalagemA Solução de Consulta COSIT nº 130/2017, publicada no DOU de 20.02.2017, estabelece que na industrialização sob encomenda de terceiros, quando o retorno do produto industrializado para o encomendante for realizado com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, inciso VII, do Ripi, deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, de acordo com o art. 254, I, “b”, do Ripi, o crédito do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo executor da encomenda e que tenham sido empregados na industrialização do produto encomendado, ainda que o mesmo seja um produto tributado à alíquota zero; não se aplicando, a esta hipótese, as disposições do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. IPI – Industrialização por encomenda – setor automotivo – manutenção de créditoA Solução de Consulta COSIT nº 134/2017, publicada no DOU de 20.02.2017, estabelece que, na industrialização por encomenda, não se aplica ao estabelecimento executor da industrialização a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, disciplinado pelo art. 5º da IN RFB nº 948/2009, por não ser esse estabelecimento o fornecedor de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem para os fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições da TIPI especificadas nessa legislação. O real fornecedor é o estabelecimento encomendante da industrialização. IPTU/Sorocaba – Distribuição e vencimentos dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2017O Edital de Notificação de I.P.T.U. 2017, publicado no DOM Sorocaba de 17.02.2017, notifica os contribuintes que possuem endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) no Município de Sorocaba da distribuição e dos vencimentos de seus respectivos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2017. ISSQN/Sorocaba – Taxas – Distribuição e vencimentos dos carnês do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas de fiscalização, instalação, funcionamento e Publicidade – exercício de 2017O Edital de Notificação de ISSQN 2017, publicado no DOM Sorocaba de 17.02.2017, notifica os contribuintes que possuem endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) no Município de Sorocaba da distribuição e dos vencimentos de seus respectivos carnês do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas de Fiscalização, Instalação, Funcionamento e Publicidade (autônomos e empresas) referentes ao exercício de 2017. ISSQN/Sorocaba – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as Cooperativas de Radiotáxis no municípioA Lei nº 11.490/2017, publicada no DOM Sorocaba de 17.02.2017, dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às Cooperativas de Radiotáxis, no município de Sorocaba. ICMS – Retificação – Produção, comercialização e importação de materiais aeronáuticos – Relação de empresas beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMSO Ato COTEPE/ICMS nº 4/2017, publicado no DOU de 1º.02.2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, foi retificado no DOU de 16.02.2017. ICMS/SP – Operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte – Isenção do impostoO Decreto nº 62.456/2017, publicado no DOE SP de 15.02.2017, isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) e dá outras providências. CF-e-SAT – Sou varejista. Serei obrigado a usar o equipamento SAT em meu estabelecimento?Os contribuintes do varejo deverão utilizar o equipamento SAT em seu estabelecimento comercial de acordo com cronograma de obrigatoriedade, disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012. Agenda Tributária – Estadual (Período de 25.02.2017 à 03.03.2017)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |