No Jornal CPA da próxima 3ª feira, será abordado o tema “Redução de base de cálculo para produtos alimentícios e perfumaria – Novas regras para 2017”

Ano XV nº 04 – 27.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Jornal CPA da próxima 3ª feira, será abordado o tema “Redução de base de cálculo para produtos alimentícios e perfumaria – Novas regras para 2017”No Jornal CPA desta 3ª feira, dia 31.01.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre “Redução de base de cálculo para produtos alimentícios e perfumaria – Novas regras para 2017”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: nas mãos dos municípios, ISS sobre streaming incomoda menos que ICMS; exigência do ITCMD só após registro na Junta Comercial; nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha; e Fraudadores enviam cobranças indevidas para MEIs. O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. No Jornal CPA do dia 02.02.2017, será abordado o tema “ICMS/SP – Artigo 327-J do RICMS/SP – Diferimentos e suspensão do ICMS”No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 02.02.2017, ao vivo no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – Artigo 327-J do RICMS/SP – Diferimentos e suspensão do ICMS”. Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS; LC 157/2016 efetiva aprimoramentos nas normas gerais do ISS; fim da guerra fiscal é possível; e argumentos mostram que imposto sobre serviços de streamings é inconstitucional. O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Nova lei do ISS acalma guerra fiscal entre municípios, mas não extingueUma das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016, editada no fim do ano passado, foi o estabelecimento da alíquota mínima de 2% para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora, além da vedação à redução de alíquotas pelos fiscos municipais, o que já estava previsto na lei anterior, estão proibidas também quaisquer formas de redução do total a pagar por meio da diminuição da base de cálculo, estratégia que algumas cidades usaram para atrair empresas. A vedação se alinha com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2016, quando entendeu que o efeito financeiro da redução de alíquota, vedada pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é o mesmo da redução de base de cálculo. Isso implica, por exemplo, o fim de benefícios como o desconto, na base de cálculo do ISS, de alguns tributos. A alteração trazida pela lei 157/2016 foi uma norma de reforço. O objetivo do legislador é fechar, de uma vez por todas, a porta para qualquer benefício fiscal que promova guerra fiscal, com alíquotas abaixo do mínimo de 2% para o ISS. No entanto, a porta não foi totalmente fechada. A guerra fiscal entre municípios vai continuar existindo. Pelo menos, acima do patamar de 2%. Além disso, ainda há formas de redução de tributação não alcançadas pela nova lei. Os financiamentos públicos, por exemplo, não estão contemplados pela vedação da lei 157/2016, deixando a brecha para a guerra fiscal, que continuará em relação a outros benefícios, tais como a isenção de IPTU e a disponibilização gratuita de terrenos. A mudança já preocupa contribuintes. Afinal, o que acontecerá com quem mudou a sede e fez investimentos na nova localidade, inclusive trazendo contrapartidas para o novo município? Ao lado desses contribuintes está, em primeiro lugar, o Código Tributário Nacional. É plausível sustentar, em juízo, a impossibilidade de revogação de benefícios com base no CTN. Ou seja, isenções interpretadas como benefício fiscal não podem ser revogadas a qualquer tempo. Além disso, mesmo com a proibição, é possível que uma empresa que goze de redução da base de cálculo do ISS mantenha o benefício mesmo após a nova lei. Desde que comprove ter cumprido uma contrapartida. Sebrae alerta microempreendedores sobre fraudesMicroempreendedores Individuais (MEI) devem ficar atentos a cobranças indevidas enviadas pelos Correios ou por e-mail. No início do ano, aumenta a incidência de vítimas que caem no “golpe do boleto”. O Sebrae alerta os empreendedores e dá dicas para quem não quer sair no prejuízo. Com o acúmulo de contas que vencem no mês de janeiro, aumenta o número de reclamações de MEI e empreendedores recém-formalizados que recebem cobranças indevidas. “A maioria são boletos para associação de entidades, ofertas de serviços (como divulgação do negócio) e até mesmo contribuição mensal falsa. Nos dois primeiros casos, são cobranças de serviços e associações que não são obrigatórias. Já a falsificação é crime de estelionato e o empreendedor pode fazer a denúncia no Ministério Público”, explica a analista de Políticas Públicas do Sebrae Minas, Ariane Vilhena. Desde o início de 2016, que o DAS não é mais enviado pelos Correios. Para imprimir o documento, o MEI tem duas opções: acessar o Portal do Empreendedor, ou, procurar o Ponto de Atendimento do Sebrae mais próximo. O MEI é isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e paga apenas o DAS, que tem custo fixo mensal – variando de acordo com o setor de atuação do empreendedor. Com o reajuste do salário mínimo, os valores a serem pagos pelo MEI em 2017 mudaram para: R$ 47,85 (comércio e/ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e/ou indústria com serviços). No caso de boletos fraudulentos, para ludibriar os empreendedores e dar ainda mais realidade ao golpe, os estelionatários usam nomes falsos de instituições e entidades oficiais, como associações, sindicatos, prestadoras de serviços e até bancos. “Tanto os boletos fraudulentos como os indevidos costumam apresentar artigos da Constituição Federal que citam prováveis punições caso o valor cobrado não seja quitado”, afirma a analista. Outra característica é a data de vencimento do documento. Preocupados com o curto prazo de vencimento e convencidos de que se trata de um tributo fundamental para manter a empresa na legalidade, muitos empreendedores não pensam duas vezes em liquidar a cobrança. “Na pressa, ou com medo de multas, os empreendedores acabam pagando antes de se informar e acabam não conseguindo reaver o dinheiro”, justifica a especialista.
ISSQN – Alíquota mínima e regras para concessões de benefíciosO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto na Constituição Federal no Artigo 156, III, é tributo de competência municipal, cuja instituição, por qualquer um dos mais de 5 mil municípios brasileiros, tem que, ou deveria, respeitar os limites delineados pela Lei Complementar nº 116/2003. A Lei Complementar nº 116/2003 foi objeto de importantes alterações, realizadas no final do ano de 2016, através da Lei Complementar nº 157/2016, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016. Uma das mudanças foi a determinação de que a alíquota mínima do imposto é de 2%, bem como fica vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%. A vedação não se aplica aos serviços previstos nos subitens 7.02 (construção civil), 7.05 (reforma) e 16.01 (transporte intramunicipal) da lista anexa à Lei Complementar. A alíquota mínima já constava no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, mas, mesmo assim, as sucessivas concessões de benefícios e redução ensejavam a guerra fiscal entre os municípios. Nesse cenário, em setembro/2016, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do imposto. O Tribunal considerou ser incompatível “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT”. Com posicionamento do STF e a nova redação da Lei Complementar, espera-se que esse tipo de demanda não seja mais levada à Justiça, afinal a decisão será a mesma, qual seja, a inconstitucionalidade da norma que prevê a redução da alíquota. Além de estabelecer a alíquota mínima, a Lei Complementar também contém regra que determina a nulidade da lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2%, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. A nulidade da cobrança inferior a 2% gera para o prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS. A utilização da alíquota ou carga tributária inferior a 2%, além de gerar nulidade do ato legal, direito à restituição para o prestador, também constituirá ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10-A e 12, IV, ambos da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, que pode acarretar aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. O artigo 6º da Lei Complementar n.º 157/2016 determina que os municípios deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar (30.12.2016), revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, que fixa a alíquota mínima de 2%. Nos termos do artigo 156, § 3º, I e III da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS, bem como regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Observa-se que as alterações promovidas na Lei Complementar nº 116/2013, observam a regra constitucional. A alteração promovida revela um importante interesse e passo na busca do fim da guerra fiscal, mas não impede que os municípios exercitem a concorrência, ou seja, para efeitos de tributação, podem ser instituídas as alíquotas de 2%, 3%, 4% ou 5%, para quaisquer dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e tal providência é legítima. José A. Fogaça Neto Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 2/2017, publicado no DOU de 24.01.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de fevereiro de 2017. ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 2/2017, publicado no DOU de 24.01.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo, adotará a partir de 1º de fevereiro de 2017. ICMS/SP – Base de cálculo – Substituição tributária de cerveja e chope – Divulgação dos valores atualizadosA Portaria CAT nº 121/2016, publicada no DOE SP de 27.12.2016, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), foi republicada por conter incorreções no DOE SP de 21.01.2017. ICMS/SP – Escrituração Fiscal Digital – EFD – Alteração da Portaria CAT nº 147/2009A Portaria CAT nº 4/2017, publicada no DOE SP de 19.01.2017, altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS. ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de chocolate – Artigo 313-X do RICMSA Portaria CAT nº 5/2017, publicada no DOE SP de 19.01.2017, altera a Portaria CAT nº 124/2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
CF-e-SAT – O que é o Extrato do CF-e-SAT?O extrato do CF-e-SAT é uma cópia simplificada do documento eletrônico, servindo basicamente para controle das aquisições pelo consumidor. Nele, existe a chave de acesso que possibilita a consulta do respectivo documento eletrônico no site da Secretaria da Fazenda, bem como um código do tipo QRCODE que possibilitará a checagem da autenticidade do extrato por meio de telefones celulares compatíveis com a tecnologia.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 28.01.2017 à 03.02.2017)
Agenda Tributária – Federal (Período de 28.01.2017 à 03.02.2017)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |
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