Informativo CPA Fiscal – nº 33
Ano XIV nº 33 – 19.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Evento Presencial – ICMS/IPI – Industrialização por conta e ordem de terceirosNa próxima quarta-feira, dia 24 de agosto, no período das 8h30 às 12h00, no Centro de Treinamentos CPA, será realizado o Evento Presencial “ICMS/IPI – Industrialização por conta e ordem de terceiros”. Durante o evento, os consultores Fábio Lopes e José A. Fogaça Neto analisarão os principais pontos a respeito do assunto, tendo como destaques os seguintes tópicos: • Definição de estabelecimento industrial e equiparado a industrial • Suspensão do ICMS e do IPI nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros • Tributação do IPI no retorno de industrialização • Operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada por optantes do Simples Nacional • Diferimento da mão de obra do ICMS – Regras de aplicação • Industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado • Operações triangulares A participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo necessária a reserva antecipada, diretamente no site da CPA. Como ocorre com todos os eventos organizados pela CPA, este também será transmitido ao vivo pela internet, através da TV CPA. Participe.
Superior Tribunal de Justiça avalia pagamento de débito tributário como causa de extinção da puniçãoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que consideram como causa de extinção da punibilidade o pagamento dos débitos tributários. O posicionamento do tribunal é válido para pagamentos realizados a qualquer tempo, inclusive no caso de ações que tenham trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não é mais possível a apresentação de recurso. O entendimento da corte superior foi aplicado em julgamento de recurso em habeas corpus no qual um empresário, denunciado por suposta subtração de energia elétrica, buscava a extinção da possibilidade de punição. De acordo com a defesa, embora os valores cobrados pelos serviços de energia elétrica tenham natureza de serviço público, o pagamento realizado pelo empresário à concessionária de energia deveria resultar no trancamento do processo, em respeito aos princípios de isonomia e de razoabilidade. De acordo com o ministro relator, Jorge Mussi, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais (como energia e água, por exemplo) tem, de fato, natureza jurídica de preço público, pois é cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. “Assim, plenamente possível a aplicação, ao crime de furto de energia elétrica, das disposições contidas na Lei nº 9.249/95 e na Lei nº 10.684/03, que preveem a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal”, apontou o ministro Mussi, ao votar pelo trancamento da ação penal. Judiciário da Bahia aceita estoque como garantia em execução fiscalUma empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos pelo Fisco. A decisão reacende uma discussão antiga no Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos processos de execução. Pela jurisprudência atual – adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicada no Judiciário dos Estados – o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em segundo plano. Os ministros vêm entendendo que o objetivo, na execução fiscal, é garantir o pagamento da dívida. Por isso, a preferência pela garantia em dinheiro (via depósito judicial) ou por meio de seguro e fiança bancária. Num primeiro momento, o juiz do caso, César Augusto Borges de Andrade, negou o estoque da companhia em garantia à dívida. Depois, ao analisar agravo interposto pela empresa, reformou a decisão. Ele considerou, principalmente, a possibilidade de comercialização dos produtos oferecidos. Trata-se, no caso, de matéria-prima para fertilizantes. “São largamente utilizados na indústria química, considerando ainda a circunstância de que esta comarca abriga um polo petroquímico”, afirma o magistrado em sua decisão.
ICMS/SP – Crédito Presumido – Aspectos GeraisNa Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências, ao lado da isenção e da redução de base de cálculo consta o crédito presumido como benefício fiscal para o ICMS (art. 155, § 2º, I e XII da CF/1988). O crédito presumido, também denominado de crédito outorgado, trata-se de um benefício fiscal que o fisco atribui a título de crédito um determinado valor ou porcentagem, sem relação com o imposto cobrado na operação anterior. Na sistemática do regime periódico de apuração, de acordo com o Princípio da não cumulatividade, o contribuinte se credita do ICMS cobrado na operação anterior, desde que tenha débito subsequente, para com este compensar (art. 59 do RICMS/SP). Já na sistemática do crédito outorgado, em regra, a empresa não se credita de nenhum valor a título de ICMS por ocasião das entradas de mercadorias/insumos, se debita normalmente na saída subsequente e lança um valor como crédito diretamente na Apuração (Registro E110 da EFD IPI-ICMS), de acordo com uma porcentagem que varia produto a produto. Nesse sentido, frisa-se que o crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelo fisco estadual para compensar o débito integral do imposto, a título de benefício ou incentivo direcionado a determinados produtos/mercadorias ou ramo de atividade. No Estado de São Paulo, as hipóteses de crédito outorgado constam no Anexo III do RICMS, que traz, ao longo de seus 39 artigos, este benefício fiscal para: alho, amendoim, cristal e porcelana, direitos autorais, ECF – Equipamento Emissor De Cupom Fiscal, mandioca, novilho precoce, prestação de serviço de transporte, interestadual intramunicipal, transporte aéreo, lã ou palha de aço ou ferro, adesivo hidroxilado – garrafas pet, malte para a fabricação de cerveja ou chope, programa de ação cultural, obra de arte, farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, acetona e bisfenol, aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão, feijão, embarcações de recreio ou de esporte, aves/produtos do abate em frigorífico paulista, amido e fécula de mandioca, produtos da mandioca, programa de incentivo ao esporte, carne, iogurte e leite fermentado, fabricação e móveis, aves/produtos do abate em frigorífico paulista, pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora, cátodo de cobre, tubos de aço e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo. Não é possível traçar uma regra para a aplicação do crédito outorgado para todas as hipóteses acima; em cada caso o contribuinte deve analisar o artigo do Anexo III do RICMS/SP para a definição das regras do benefício. O crédito outorgado pode ser concedido através de dois métodos: determinação da carga tributária final ou sob um percentual fixo de crédito, devendo essa regra constar no artigo que concedeu o benefício. Para um melhor entendimento, seguem dois exemplos de crédito presumido no Estado de São Paulo: 1 – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Serviço de transporte – Crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação: nesse caso o contribuinte não irá se creditar do ICMS de suas aquisições, se debitará do ICMS normalmente nas suas prestações, e lançará a crédito em sua apuração 20% do valor total do débito do ICMS que teve no período de apuração. 2 – Artigo 26 do Anexo III do RICMS/SP – Embarcações de recreio ou de esporte – Crédito presumido correspondente a importância que resulte em carga tributária correspondente a 7%: nesta hipótese, o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na NCM 8903 não se creditará do ICMS em suas entradas, para se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7%; logo, o contribuinte deverá realizar um cálculo considerando os débitos do período. Assim, se o débito da empresa for de 12 %, o crédito presumido será de 5%, para que a carga final chegue em 7%. Na análise do artigo do Anexo III do RICMS/SP, para a correta aplicação do benefício fiscal, o contribuinte deve-se atentar também que, na maioria das vezes, a sistemática do crédito presumido não é aplicada para todas as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com aquele produto. O artigo pode disciplinar, por exemplo, que o crédito outorgado será gerado nas operações internas, o que significa que não poderá ser aplicado nas operações interestaduais, mas poderá ser aplicado nas entradas, por ex., nas importações, que são consideradas operações internas. Ou o artigo pode ter a regra mais restrita, determinando que o crédito outorgado é aplicável às operações de saídas internas, o que exclui entradas e saídas interestaduais. Diferentemente da isenção e da redução de base de cálculo, cuja aplicação é obrigatória, se preenchidos os requisitos presentes na legislação, a aplicação do crédito presumido é opcional, Assim, caberá ao contribuinte analisar se lhe é vantajoso ou não a adoção. Caso opte pela adoção deverá, de acordo com o Com. CAT nº 02/2001, firmar a sua opção através de lavratura de termo no livro RUDFTO, modelo 6. A sua adoção também não é definitiva. A empresa poderá voltar a utilizar a sistemática normal de crédito e débito, e, nesse aspecto, o contribuinte deve ficar atento, pois tanto o início dos efeitos da adoção como o da renúncia a utilização do crédito presumido nem sempre é a partir do primeiro dia do mês subsequente. Logo é indispensável que se analise o artigo que traz o benefício fiscal. Em conclusão sobre a análise dos aspectos gerais do crédito presumido no Estado de São Paulo, pode-se afirmar que o contribuinte deve ter muito cuidado na interpretação do artigo que concede o crédito outorgado de ICMS, devendo verificar se o produto ou a atividade gera direito a este benefício fiscal, em qual momento o crédito será gerado e se todos os requisitos para fruição estão presentes. Pois, em se tratando de benefício fiscal que dependa de requisito, não prevalecerá, se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (art. 5 do RICMS/SP). Fernanda Silva Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Substituição Tributária – Ferramentas – Aplicação dos Protocolos ICMS nºs 37 e 43/2016 no Estado de AlagoasO Despacho SE/CONFAZ nº 132/2016, publicado no DOU de 12.08.2016, informa a aplicação, no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS nº 37/2016 e nº 43/2016, que tratam respectivamente: · Protocolo ICMS nº 37/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 193/25009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas; · Protocolo ICMS nº 43/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 41/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas. ICMS/SP – Saídas de mercadorias decorrentes do evento ENACAB 2016 – Prazos especiais para recolhimento do impostoO Decreto nº 62.142/2016, publicado no DOE SP de 11.08.2016, fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências. ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e multas Infracionais aplicáveis de 1º a 30.09.2016O Comunicado DA nº 62/2016, publicado no DOE SP de 11.08.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30.09.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 30.09.2016O Comunicado DA nº 63/2016, publicado no DOE SP de 11.08.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de ICMS. ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora para débitos de multas infracionais aplicáveis até 30.09.2016O Comunicado DA nº 64/2016, publicado no DOE SP 11.08.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais. ICMS/SP – Retificação – Substituição tributária – base de cálculo – bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Alteração da Portaria CAT nº 71/2016A Portaria CAT nº 87/2016, publicada no DOE SP de 09.08.2016, que altera a Portaria CAT nº 71/2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, foi retificada no DOE SP de 10.08.2016. FECOEP/SP – O que é o FECOEP e qual a sua base legal?O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP é o Fundo de Combate à Pobreza do Estado de São Paulo, instituído conforme o previsto no art. 82 do ADCT pela Lei nº 16.006/2015.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 20.08.2016 à 26.08.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 20.08.2016 à 26.08.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |