Informativo CPA Fiscal – nº 22
Ano XIV nº 22 – 03.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 07.06.2016, será abordado o tema “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 07.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”. O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE. Participe! No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 09.06.2016, será abordado o tema “ICMS/SP – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Artigos nºs 405 e 408 do RICMS”No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 09.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – Industrialização por conta e ordem de terceiro – artigos nºs 405 e 408 do RICMS”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: os Estados também fazem planejamento tributário de ICMS; adicional de ICMS destinado a fundo da pobreza é inconstitucional; Fazenda notifica proprietários de 253 mil veículos final de placa 1 com débitos de IPVA; e Fazenda suspende inscrição de 27 empresas por suspeita de emissão de R$ 205 milhões em notas frias. O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA. Não perca.
Planejamento tributário de ICMS: os Estados também fazemO Convênio nº 31/2016 demonstra a preocupação dos entes estatais de planejar-se quanto ao recebimento do ICMS, pois foi o meio utilizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para autorizar os Estados e o Distrito Federal a criar “condição” para os contribuintes fruírem de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor ICMS a ser pago. Esta chamada “condição” é, na verdade, a exigência de um depósito no valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício fiscal a um fundo de equilíbrio fiscal destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital. O Convênio nº 31/2016 foi logo revogado e substituído pelo Convênio nº 42/2016. Pois bem, imaginemos um contribuinte que deve ao Estado, sem qualquer benefício fiscal, o valor de 100,00 de ICMS. Este contribuinte é contemplado com um benefício fiscal de 90,00, reduzindo o seu ICMS a pagar para 10,00. Ao mesmo tempo, é obrigado a recolher o valor de 10,00 ao referido fundo. Na prática, gastará 20,00, sendo 10,00 de ICMS e 10,00 ao fundo, tendo um benefício financeiro efetivo de 80,00. Ora, então porque os Estados não concedem um benefício fiscal de 80,00 direto, resultando na obrigação do contribuinte pagar apenas 20,00 de ICMS? Para o contribuinte beneficiado não seria diferente, mas para os Estado sim. Isto porque da parcela que arrecadam a título de ICMS, os Estados devem repassar 25% aos municípios, conforme determina o art. 158 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, o valor arrecadado a título de fundo não se sujeita a esta participação com os municípios, fazendo sentido a “mudança de rótulo” da receita arrecadada. Outro ponto relevante, é a pretensão de vincular parcela deste ICMS renunciado por conta do benefício fiscal a uma destinação específica, o que não pode ocorrer quando estamos tratando de imposto. É o que diz o artigo 167, IV da Constituição Federal. Isto justifica substituírem a arrecadação de ICMS por arrecadação de fundos. Driblam os municípios e driblam a proibição à vinculação da receita para, ao final, ficarem com mais recursos e destinarem aos fins que desejam. Não há outro propósito, senão o econômico. É uma espécie de elisão fiscal atípica, às avessas, praticada pelos Estados em detrimento dos municípios e da observância das restrições constitucionais na destinação das receitas de impostos. Operação “quebra-gelo” suspende inscrição de 27 empresas por suspeita de emissão de R$ 205 milhões em notas friasA Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu as inscrições estaduais de 27 empresas na operação Quebra-Gelo. Os estabelecimentos não funcionavam no endereço de cadastro, mas emitiram cerca de R$ 205 milhões em notas fiscais eletrônicas com o ICMS destacado de R$ 30,3 milhões. Além da suspensão imediata das inscrições estaduais e bloqueio das emissões de notas fiscais, a Fazenda deverá instaurar processos administrativos para aprofundar a investigação. A partir destes resultados, o Fisco poderá cobrar o imposto creditado indevidamente junto aos contribuintes paulistas que constam nos documentos fiscais como destinatários da mercadoria. Deflagrada no mês de maio de 2016, a operação Quebra-Gelo mobilizou 40 agentes fiscais de rendas, que realizaram diligências em 41 alvos nas regiões Norte, Oeste e Centro da Capital, selecionados por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) poderiam não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de “notas frias”. A SEFAZ, com base em metodologias de Business Intelligence e de monitoramento de contribuintes, identificou que empresas recém-abertas ou em situação de latência por longos períodos, começaram a informar valores expressivos em operações suspeitas no montante de R$ 320 milhões. Deste total, não foram localizadas em seus endereços 27 empresas responsáveis pela emissão de R$ 205 Milhões em notas fiscais eletrônicas com o ICMS destacado de R$ 30,3 Milhões. Esta atividade atípica chamou a atenção da fiscalização, que deflagrou nova fase da operação para apurar indícios de irregularidades identificados em contribuintes registrados nos segmentos de metalurgia, alimentos, plásticos e têxtil, dentre outros. A emissão de documentos fiscais irregulares, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei nº 8.137/1990.
Operações interestaduais com não contribuinte – Valor da partilha do diferencial de alíquotas (60%) devido para o Estado de São Paulo – Forma de escrituração na EFD ICMS/IPIA partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos na Emenda Constitucional nº 87/2015, na operação interestadual que destine mercadoria para não contribuinte do ICMS será utilizada a alíquota interestadual, que pode ser 4%, em se tratando de produto importado ou com conteúdo de importação superior a 40%; 7% em se tratando de produto nacional ou com conteúdo de importação inferior a 40%, quando o adquirente estiver localizado nos Estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e Estado do Espírito Santo, e 12% em se tratando de produto nacional ou com conteúdo de importação inferior a 40%, quando o adquirente estiver localizado nos Estados das regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Além de alterar a alíquota aplicável na operação interestadual com não contribuinte, que será a interestadual, a Emenda Constitucional também determina que, havendo diferença entre a alíquota interestadual e a interna do produto no Estado destinatário, tal diferença será recolhida pelo remetente da mercadoria para o Estado de destino. O diferencial de alíquotas devido na operação será rateado entre os Estados até 2018, na seguinte proporção:
i. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
ii. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
iii. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
iv. a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Diante de tais alterações, o ATO COTEPE/ICMS nº 44/2015, introduziu os novos registros na EFD ICMS/IPI para declaração das operações interestaduais com não contribuinte do ICMS. Para declarar os valores devidos para o Estado de origem (60% durante o ano de 2016) o contribuinte preencherá os seguintes registros:
i. C101/D101 – para declarar as informações complementares constantes da NF-e, quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. O preenchimento desses registros obrigará o estabelecimento ao preenchimento do Registro de Apuração E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação;
ii. Registro E300 – para informar o(s) período(s) de apuração do ICMS do Diferencial de Alíquota por unidade da federação de origem e destino;
iii. Registro E310 – para informar os valores devidos ao Estado de origem referente a partilha do diferencial de alíquotas, ou seja, 60% durante o ano de 2016. Observe-se que, para o Estado de origem, não há valores relativos ao fundo de combate à pobreza, uma vez que tais valores são devidos para o Estado de destino. Nos termos do anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009, o contribuinte paulista preencherá no Registro E310 os seguintes campos:
· VL_TOT_DEBITOS_DIFAL – com o valor (60%) devido para o Estado de São Paulo;
· VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL – com o valor (60%) devido para o Estado de São Paulo;
· VL_DEDUÇÕES_DIFAL – com o mesmo valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL, para que o campo VL_RECOL seja zerado.
Observa-se que a finalidade do Registro E310 para o estado de origem é declaratória.
iv. Registro E311 – tendo em vista o preenchimento do campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL do Registro E310, haverá a necessidade de detalhamento do lançamento no Registro E311 com o código SP249999;
v. Registro E110 (apuração do ICMS próprio) – O valor do diferencial devido para o Estado de São Paulo, declarado no Registro E310, será transportado para o campo VL_AJ_DEBITOS.
vi. Registro E111 – tendo em vista o preenchimento do campo VL_AJ_DEBITOS do Registro E110, haverá a necessidade de detalhamento do lançamento no Registro E111 com o código de ajuste SP000287.
Na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, o valor devido para o Estado de São Paulo será lançado como “outros débitos” na aba de apuração do ICMS próprio na ocorrência 2.87. O valor da partilha do diferencial de alíquotas devido para o Estado de São Paulo (60% no ano de 2016) compõe a apuração do ICMS próprio do estabelecimento RPA, sujeitando-se ao princípio da não cumulatividade, uma vez que tal valor será diminuído de acordo com os créditos que o estabelecimento possuir em sua apuração. Caso o saldo final da apuração mensal seja devedor, o recolhimento do débito será realizado em guia única, ou seja, o valor da partilha devido para o Estado de São Paulo, devido pelo contribuinte paulista RPA, não é objeto de recolhimento por guia separada, conforme artigo 36, § 2º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/SP.
José A. Fogaça Neto Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo na saída de cimentoA Portaria CAT nº 65/2016, publicada no DOE SP de 26.05.2016, estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS. NF-e – Publicada a atualização do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR CodeFoi publicada em 25.05.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a atualização do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code – Versão 3.5. Decreto nº 61.983/2016 – Adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar nº123/2006 e no Convênio ICMS nº 92/2015De acordo com o seu ofício explicativo, o Decreto nº 61.983/2016, publicado no DOE SP de 25.05.2016: · Adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, e no Convênio ICMS nº 92/2015, que promovem alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
· Estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.12.2015. Como consultar o resultado do processamento de CF-e-SAT no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGR-SAT)?
A consulta pode ser feita através da função Consulta de lotes, disponível no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGRSAT). Para mais informações de como realizar essa consulta acesse o Guia do Usuário:
http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_lotes.shtm
É possível utilizar a consulta por Webservice, porém é importante notar que essa consulta não retorna se os cupons forem processados com inconsistência. Para mais informações sobre como fazer a consulta via webservice, consulte o Manual para Consultar lotes enviados via Webservice:
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp#ConsLotes
Agenda Tributária – Estadual (Período de 04.06.2016 à 10.06.2016)
Agenda Tributária – Federal (Período de 04.06.2016 à 10.06.2016)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |